Procedimento sumário (Processo Civil)
Consoante o Código de Processo Civil revogado era obrigatória a observação do procedimento sumário sempre que a causa não superasse o valor de 60 salários mínimos ou tivesse uma das matérias previstas no artigo 275, II, do CPC/1973; mesmo sendo cabível o procedimento sumaríssimo, o autor, quando possível, tivesse optado pelo procedimento comum; e não fosse demanda relativa ao estado ou à capacidade de pessoa (artigo 275, parágrafo único, do CPC/1973).
Ocorre que o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) suprimiu os procedimentos ordinário e sumário, passando a prever um único procedimento comum. No entanto, nos termos do 1.046, § 1º, do novo diploma, os processos ajuizados antes de sua vigência sob o rito sumário continuarão a tramitar por esse rito até a sua extinção, aplicando-se a eles as normas do CPC/1973. Dessa forma, ainda que limitado ao tempo de duração de tais processos, continua a ter interesse o estudo do procedimento sumário.
- Artigos 275 a 281 do CPC/1973
- Artigo 1.046, § 1º, do CPC/2015
- NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.