Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal

Quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.

A definição respeita a função integrativa dos embargos de declaração e tem conformidade com oartigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, que prevê a aplicação imediata do novo código aos processos em curso, excetuados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração julgados só após a entrada em vigor do novo código.

“A solução que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação que deu origem ao recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou intempestiva a apelação por considerar que o direito recursal da parte deveria ter sido exercido conforme as normas do CPC/1973 – vigente quando a sentença foi publicada –, e não segundo o CPC/2015, código em vigor quando foram julgados os embargos de declaração.

Função integrativa

Na análise do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou inicialmente que os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa. Nesse sentido, explicou a ministra, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que os embargos possuem uma função integrativa, destinada a sanar eventuais vícios da decisão embargada.

Nancy Andrighi também destacou que, de acordo com o artigo 14 do CPC/2015, a nova lei deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, excetuados apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas. Nessa direção, de acordo com os enunciados administrativos do STJ, aplica-se o CPC/1973 se a decisão for publicada até 17 de março de 2016, e o novo CPC se a decisão for publicada a partir de 18 de março.

No caso dos autos, a relatora apontou que a prerrogativa de interposição da apelação teve início durante a vigência do CPC/1973. Contudo, em razão da oposição de embargos de declaração, a contagem do prazo recursal deveria ter início sob o CPC/2015, já que a decisão que rejeitou os embargos foi publicada apenas em abril de 2016.

“Seria contrário à regra da aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do artigo 14 do CPC/2015, fazer a contagem de prazo iniciado sob sua égide nos termos da legislação revogada”, concluiu a ministra ao determinar o retorno dos autos ao TJMG para julgamento da apelação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.373 - MG (2017/0199472-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA AUXILIADORA DE LIMA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : JESSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS : JOSEFINA IRENE DE ANDRADE - MG148544
KEILA CHRISTIAN DE OLIVEIRA - MG089365
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO RECURSAL. SENTENÇA
PUBLICADA SOB CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS SOB
CPC/2015. PRAZO RECURSAL. LEI APLICÁVEL QUANDO DE SEU INÍCIO.
INTERRUPÇÃO. LEI VIGENTE NO REINÍCIO DO PRAZO.
1. Ação ajuizada em 15/10/2009. Recurso Especial interposto em
26/04/2017 e concluso ao gabinete em: 13/09/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual a data a ser
considerada relevante para a aplicação da legislação processual, se a data
da publicação da sentença, o que atrairia a aplicação do CPC/73, ou a data
da publicação do julgamento dos embargos de declaração, a fazer incidir o
CPC/2015.
3. Os embargos de declaração cumprem a relevante função de integrar as
decisões judiciais, permitindo seu contínuo aperfeiçoamento, mediante a
colaboração entre julgadores e cidadãos.
4. O CPC/2015 deve ser imediatamente aplicado aos processos em curso,
excetuando apenas os atos processuais já praticados e as situações jurídicas
consolidadas.
5. O prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Se
houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente
quando de seu reinício.
6. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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