Ação de Despejo I

Ação de despejo como única forma de o locador reaver o imóvel e exceções, hipóteses de despejo, e notificação.

Neste resumo:
  • Conceito
  • Hipóteses de despejo
  • Notificação
  • Referência bibliográfica

Conceito

Via de regra, a ação de despejo é a forma de reaver imóvel quando a entrega da posse direta decorre de contrato de locação. Nesse sentido, prescreve o artigo 5º da Lei nº 8.245/91: “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.

No entanto, há ocasiões em que é necessário haver uma notificação antecedendo a ação de despejo, embora esta não tenha qualquer força capaz de obrigar o locatário a deixar o imóvel, ou seja, seu papel é somente o de fazer cessar a locação, por não interessar mais ao locador.

Findo o prazo da notificação sem que o locatário tenha desocupado o imóvel, o locador ajuizará a competente ação de despejo.

Além do mais, vale mencionar a regra do artigo 1º da Lei nº 8.245/91, in verbis:

“A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei. Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: 1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios...
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