Ação de Despejo II (2023)
Legitimidade ativa e passiva, prova de propriedade nas ações de despejo, liminares, prazos para desocupação, caução e execução provisória do despejo, execução definitiva, ciência a sublocatários e fiadores, e sentença.
- Legitimidade ativa e passiva
- Prova de propriedade nas ações de despejo (artigos 47, § 2º, e 60)
- Liminares
- Prazos para desocupação nas ações de despejo
- Caução e execução provisória do despejo
- Execução definitiva do despejo
- Ciência a sublocatários e fiadores
- Sentença
- Referência bibliográfica
Legitimidade ativa e passiva
Ordinariamente, o locador é o legitimado ativo e o locatário é o legitimado passivo nas ações de despejo. No entanto, a Lei nº 8.245/91 traz outras pessoas que, embora não participem do contrato de locação, também são legitimados (ativa ou passivamente) para a ação de despejo. Vejamos:
- Ação de despejo em virtude da extinção do usufruto ou fideicomisso (artigo 7º): o proprietário ou fideicomissário (em virtude da resolução da propriedade do fiduciário) que não anuíram na locação, serão legitimados para a propositura da ação de despejo;
- Ação de despejo em virtude da alienação do imóvel durante a locação (artigo 8º): o adquirente será legitimado ativo.
- Ação de despejo por extinção da sublocação com pedido liminar (artigos 14, 15, 16 e 59, § 1º, V): extinta a locação, também estará extinta a sublocação. Nesse caso, se o sublocatário for legítimo (consentido), mesmo sem ser parte no contrato de locação, será legitimado passivamente para a ação de despejo;
- Ação de despejo...