Ação de Despejo IV
Trata sobre as diversas hipóteses de ação de despejo.
Neste resumo:
- Ação de despejo nas locações de hospitais, escolas, asilos e entidades religiosas
- Ação de despejo em virtude da permanência de pessoas não autorizadas após a morte do locatário (artigos 11, I, e 59, § 1º, IV)
- Ação de despejo em virtude de contrato de locação sem vênia conjugal, por prazo superior a dez anos (artigo 3º)
- Ação de despejo por denúncia vazia (condicionada)
- Abandono do imóvel no curso da ação
- Referência bibliográfica
Ação de despejo nas locações de hospitais, escolas, asilos e entidades religiosas
A Lei do Inquilinato estabelece no artigo 53, in verbis:
“Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido: I – nas hipóteses do art. 9º; II – se o proprietário, promissário-comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil”.
Portanto, há proteção especial para as locações destinadas a:
- Hospitais, públicos ou particulares, assim considerados, onde se tratam doentes, havendo leitos para internação, devidamente...
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