Resposta do réu (Processo Civil)
Princípio da ampla defesa, bilateralidade da audiência, defesa indireta, de rito ou contra o processo, defesa de mérito ou contra o mérito, defesas dilatórias e peremptórias.
- Direito de defesa
- Características
- Espécies
- Classificação
- Prazo
Direito de defesa
Todo réu possui direito de ampla defesa, consoante determina o art. 5º, inciso LV, da CF. No processo civil, tal direito é exercido através da citação, que "é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”. A defesa é o “poder jurídico de que se acha investido o réu e que lhe possibilita opor-se à ação que lhe é movida”.
Todavia, não é imprescindível que o réu se defenda. O princípio da bilateralidade da audiência impõe que o processo se desenvolva entre as duas partes, assegurando-se ao réu a oportunidade (e não a obrigação) de se defender. Há, assim, um ônus de se defender, significando que a omissão do réu em se defender será perfeitamente legítima, mas poderá acarretar consequências jurídicas. Por exemplo: findo o prazo de resposta, não mais poderá o autor desistir da ação sem a concordância do réu (art. 485, § 4º, do CPC), pois a partir desse momento, presume-se o interesse do réu a uma sentença de improcedência, ao lado do interesse do autor a uma sentença de procedência.
Características
Assim como o direito de ação, o direito de defesa é também um direito público (pois é exercido em relação ao Estado); autônomo (pois independe da existência do direito material), e abstrato. Porém, difere daquele porque no direito de ação o autor formula um pedido, já no direito de defesa não, o réu não faz um pedido a quem o aciona (o autor), mas sim ao Estado, como, por exemplo, pedir uma sentença que reconheça a improcedência da pretensão do autor.
Espécies
A defesa do réu pode dirigir-se:
- ao próprio instrumento de que se utiliza o autor: neste caso, o réu admite que a pretensão deduzida pelo autor é legítima, mas ele visa trancar ou postergar seu fim em decorrência de algum vício ou nulidade da mesma. Esta forma de defesa é conhecida como defesa indireta, de rito ou contra o processo;
- contra a pretensão deduzida pelo autor: neste caso, o réu visa uma sentença negando a pretensão do autor, pois alega que é ilegítima. Esta defesa denomina-se defesa de mérito ou contra o mérito.
Classificação
As defesas contra o processo se classificam em dilatórias e peremptórias.
a) dilatórias: apenas suspendem ou dilatam o curso do processo.
- alegação de incompetência absoluta do juízo (art. 337, inciso II, do CPC);
- existência de processo conexo (art. 337, inciso VIII, do CPC);
- incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização do cônjuge (art. 337, inciso IX, do CPC);
- falta de caução ou outra prestação que a lei exige (art. 337, inciso XII, do CPC).
Em todas essas hipóteses, haverá a necessidade de se decidir quanto a competência ou a conexão, ou suprir-se a falta de capacidade da parte, o defeito de representação ou a ausência de autorização, e assim por diante. Não termina o processo, mas apenas posterga o seu término.
b) peremptórias: são aquelas que, se acolhidas, colocam fim ao processo, sem exame do mérito.
- alegação de litispendência ou coisa julgada (art. 337, incisos VI e VII, do CPC);
- carência da ação (art. 337, inciso XI, do CPC);
- inépcia da petição inicial (art. 337, inciso IV, do CPC).
Prazo
O art. 335 do CPC estabelece que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
O início dos prazos estabelecidos para o procedimento ordinário varia conforme a forma de citação. Vê-se a importância daquele carimbo de “juntada” que é lançado nos autos e que se constitui numa certidão da prática desse ato, fixando o início do prazo de defesa.
Início dos prazos para o procedimento ordinário:
- citação pelo Correio: na data em que for juntado aos autos o aviso de recebimento (AR);
- citação por mandado do juiz: na data da juntada do mandado de citação aos autos;
- citação por carta de ordem, precatória ou rogatória: na data da juntada da carta de ordem, precatória ou rogatória devidamente cumprida;
- citação por edital: na data do término do prazo fixado no edital.
Obs.: Existindo vários réus, conta-se o prazo do último ato realizado – último aviso de recebimento, último mandado, última carta (art. 231, §1°, do CPC), sendo que o prazo para responder ser-lhes-á comum (art. 335, §1° do CPC), isto é, corre ao mesmo tempo para todos eles. Mas, se não estiverem representados pelo mesmo advogado, será contado em dobro – 30 dias (art. 229 do CPC).
É importante salientar que, nesse caso, o procurador de um dos réus deve comunicar ao juiz essa circunstância – a de que não representa todos – até o 15º dia, juntando a procuração.
Outra consequência é que o advogado não poderá retirar o processo para elaborar a defesa do réu que lhe outorgou procuração, pois prejudicaria a defesa do outro réu, salvo se a retirada for feita em conjunto pelos procuradores, ou comunicarem o ajuste entre eles para a retirada, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de duas a seis horas independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo (art. 107, §§ 2º e 3°, do CPC).
Se depois que alguns réus forem citados, houver desistência contra aqueles que ainda não foram citados, o prazo de defesa começa na data em que os citados forem intimados da decisão que acolheu o pedido de desistência quanto aos demais.
O prazo conta-se não do dia da juntada ou do término do prazo do edital, mas do dia útil seguinte ao ato (art. 224, § 3º, do CPC). Haverá suspensão do prazo nas férias forenses (art. 220 do CPC). Se o término recair num feriado ou em dia que houver fechamento do fórum ou antecipação do término do expediente, prorroga-se até o primeiro dia útil imediato (art. 224, § 1º, do CPC).
Não se pode esquecer, também, a preclusão consumativa. Sabe-se que a preclusão é a perda da faculdade ou direito de praticar um ato processual. Por outro lado, sabe-se que os prazos são fixados em função de sua utilidade para a prática de um ato processual. Assim, em princípio, se o réu oferecer a sua resposta no 10º dia do prazo, não mais terá os 5 dias restantes, pois praticou o ato para o qual fora estabelecido o prazo. Não poderá, por exemplo, aditar a defesa apresentada.
Os atos indicados no art. 335 têm de obedecer a forma escrita e indicar o juízo para o qual é dirigida a resposta. Pode ser entregue diretamente no cartório por onde tramita o feito ou protocolizada na comarca, ou ainda em qualquer protocolo judicial, de qualquer comarca do Estado de São Paulo, se o feito tramita perante a Justiça Comum deste.