Breves considerações acerca da preclusão
Um estudo direcionado ao instituto da preclusão, mostrando o seu conceito, classificação e efeitos.
INTRODUÇÃO
O processo é o meio pelo qual o indivíduo busca resolver um determinado conflito de interesses. No decorrer desse processo, iremos deparar com situações que possam comprometer o andamento, como, por exemplo, a perda do prazo da apresentação da contestação, a não compatibilidade de um ato processual com outra já existente, ou até, a repetição de um ato já praticado. Para que esses tipos de irregularidades não ocorram, tem-se o instituto chamado preclusão. O presente trabalho tem por finalidade expor breves considerações acerca desse instituto tão importante no ordenamento jurídico brasileiro.
CONCEITO DE PRECLUSÃO
A maioria dos autores, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo LUIZ GUILHERME MARIRONI, “... a preclusão consiste – fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência – na perda de “direitos processuais”, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do Processo de Conhecimento, cit., p. 665.)
Porém, a preclusão (principalmente a temporal) não se confunde com a prescrição e com a decadência. É bem verdade que pode até existir uma confusão entre tais institutos pelo fato de todos eles relacionarem-se à idéia de tempo e de inércia. Vejamos o conceito de prescrição e decadência.
A decadência é a extinção do direito pela falta de exercício dentro de um determinado prazo prefixado, atingindo indiretamente a ação.
Já a prescrição é a extinção da eficácia de determinada pretensão, ou seja, extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso temporal.
Diante desses conceitos, podemos verificar que a prescrição e a decadência são institutos de direito substantivo, ao contrário da preclusão, que é instituto de direito processual.
Podemos verificar a ocorrência do instituto da preclusão no próprio Código de Processo Civil, em seu art. 183, que diz:
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
Diante do referido dispositivo, podemos verificar a existência da preclusão temporal, que veremos no próximo tópico, referente à classificação. Além desse tipo de preclusão, podemos encontrar ainda a lógica; a consumativa; e a pro iudicato.
Podemos encontrar tal instituto, ainda, no art. 245 do mesmo Código, que diz o seguinte:
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Diante dessas considerações, podemos conceituar a preclusão como sendo a extinção do direito processual em virtude do decurso do prazo; da prática incompatível com aquele que é facultado pela lei; e da própria prática do ato facultado pela lei. Considera-se, assim, que a natureza jurídica da preclusão seja um mero efeito jurídico.
CLASSIFICAÇÃO
Segundo a doutrina, podemos classificar o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.
A preclusão temporal é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão. O já citado art. 183 do Código de Processo Civil menciona justamente tal conseqüência, evitando que a parte pratique um ato processual após aquele prazo fixado na lei. Isso seria uma forma de evitar a demora do processo, respeitando, assim, o Princípio da Celeridade Processual. Boa parte da doutrina diz que esse tipo de preclusão não se opera para o juiz, visto que os prazos para o magistrado são impróprios e não-preclusivos. Isso parece ser até lógico, pois a quantidade de processos existentes no Poder Judiciário é tão grande que seria impossível exercer os atos no momento oportuno.
A preclusão lógica é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.
Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.
Por fim, temos a preclusão pro iudicato, que é a extinção de um poder do próprio juiz. Como dito anteriormente, boa parte da doutrina diz que a preclusão temporal não se aplica ao magistrado, visto que seus prazos são considerados impróprios e não-preclusivos. Porém, o juiz pode, em tese, estar sujeito à preclusão consumativa, desde que não se trate de questões de ordem pública. É o caso, por exemplo, de o juiz, depois de ser saneado o feito, entender ser inepta a inicial por falta de causa de pedir e, em conseqüência, extinguir o processo sem resolução do mérito. Com relação à preclusão lógica, há uma controvérsia na doutrina. Para quem defende a inexistência desse tipo de instituto, as decisões interlocutórias são recorríveis pela via de agravo, e considerando que esse recurso autoriza o juízo de retratação, sempre seria possível que, ao menos mediante provocação, o magistrado reconsiderasse decisão anteriormente tomada. Com isso, não poderia falar em preclusão lógica. Por outro lado, quando o juiz, no julgamento antecipado da lide, decida pela improcedência da ação, sob fundamento de que o autor não provou o alegado, estaria, para aqueles que defendem a preclusão lógica ao juiz, atingido pelo instituto. O melhor entendimento seria o primeiro, visto que, como disse, as decisões interlocutórias proferidas pelos magistrados estão sujeitas ao agravo. Portanto, em nosso sistema, há a preclusão judicial consumativa.
EFEITOS
Como vimos, preclusão pode ser conceituada como a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Pois bem. Diante desse conceito, podemos dizer que um dos efeitos desse instituto será justamente a extinção do direito de praticar o ato processual.
Ademais, a preclusão funciona como força motriz, impulsionando o processo ao seu destino final, que é o provimento jurisdicional. Chegando o processo até o seu fim, deparemos com a preclusão máxima, onde há a ocorrência da irrecorribilidade da decisão final, chamada pela doutrina de coisa julgada formal. Vejamos os ensinamentos de Didier:
“A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso – seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como uma espécie de preclusão...” (grifo meu). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, cit., p. 479).
É importante ressaltar que a preclusão deve ser efetivamente aplicada, podendo ser invalidados os atos processuais defeituosos que trazem prejuízos para as partes.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, podemos verificar a importância da preclusão no ordenamento jurídico brasileiro, evitando que os atos processuais sejam feitos fora dos prazos previstos na lei; que sejam incompatíveis com outros atos já existentes; e que sejam repetidos de forma indevida.
Bibliografia
MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª Ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 7ª Ed. Bahia: Juspodvm, 2007, v. 1 e 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MACHADO, Costa. Código de Processo Civil Interpretado. 6ª Ed. Barueri, SP: Manole, 2007.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002.