Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

Remessa obrigatória não tem natureza jurídica de recurso

A remessa necessária, ou “remessa ex-officio”, não tem natureza de recurso e, assim, não supre a omissão de parte que deixou de interpor recurso ordinário dentro do prazo previsto em lei. Trata-se apenas de uma forma de controle da legalidade das decisões proferidas contra entes públicos, quando há interesse público em discussão.

Este entendimento, firmado na Orientação Jurisprudencial nº 334 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, serviu de base para decisão em que a Seção rejeitou (não conheceu) embargos em recurso de revista interpostos pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos do Amazonas, condenada pela Vara do Trabalho de Manacaparu (AM) a pagar diversas verbas trabalhistas a uma ex-funcionária.

Apesar da condenação, o Estado do Amazonas não interpôs recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM). Por se tratar de órgão da administração pública direta, o processo foi remetido, de ofício, ao TRT, que manteve a decisão em sua integralidade. O Estado recorreu ao TST, e a Segunda Turma considerou o recurso de revista incabível, por entender que a não-interposição do recurso contra a sentença de primeiro grau configurou a preclusão do direito de recorrer. Desta forma, o processo chegou à SDI-1 por meio dos embargos, nos quais o Estado alegou que a matéria relativa à competência da Justiça do Trabalho – argüida no recurso – é de ordem pública, sendo obrigatório seu exame.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afastou as alegações do Estado do Amazonas. “O julgamento proferido pelo juiz, no primeiro grau de jurisdição, não esgota, para a parte, a prestação jurisdicional”, explicou em seu extenso voto. Lembrando que a Justiça garante às partes o duplo grau de jurisdição – ou seja, o direito de ter a sentença de primeiro grau revista por um Tribunal Regional -, o ministro ressaltou que é da sentença que surge, para a parte, o interesse de recorrer, se vencida total ou parcialmente. “O recurso, portanto, é ônus processual atribuído à parte que pretende insurgir-se contra o que foi decidido, ato processual voluntário que traz para reexame as razões que levam a não se conformar com a sentença”, esclareceu.

Sendo assim, a idéia do recurso está intimamente ligada à provocação da parte ou daquele interessado em modificar o que foi julgado. No caso dos autos, a sentença tinha necessariamente de ser submetida ao duplo grau de jurisdição, por se tratar de ente público. “Resta saber se isto retira da parte o ônus processual de manifestar sua contrariedade”, observa o ministro, ressaltando que a questão não é nova. “Há vários anos os Tribunais Superiores se deparam com o tema, ora tendendo por permitir a reabertura da discussão, autorizando o recurso por quem não recorreu ordinariamente, ora não admitindo tal reação, ante a preclusão absoluta do direito de recorrer.”

Avançando na explicação, o relator destaca que as razões que levam uma sentença a ser submetida obrigatoriamente ao segundo grau de jurisdição, independentemente do recurso da parte vencida, é de ordem política, e não jurídica, e seu objetivo é o de resguardar o interesse público de eventuais condenações, quando contrariado o ordenamento jurídico. Por isso, “não se confunde com os recursos, uma vez que lhe faltam inúmeras características próprias destes, tais como a tipicidade, voluntariedade, tempestividade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo.” Portanto, “se não há recurso voluntário do ente público vencido no primeiro grau, não haverá, também, razões de insurgimento da sentença. Entendimento contrário importaria o desequilíbrio processual entre os litigantes, sem qualquer amparo legal”, concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos