STJ reconhece inovação da lide em alegação de pagamento parcial de dívida

STJ reconhece inovação da lide em alegação de pagamento parcial de dívida

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a preclusão (perda do direito de agir) da alegação de pagamento parcial de dívida feita depois do prazo para apresentação de quesitos periciais. Para o colegiado, como a alegação de pagamento não foi feita na petição inicial dos embargos à execução, houve inovação da lide.

O caso envolveu um contrato de empréstimo celebrado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa agroindustrial que só alegou pagamento parcial da dívida depois do prazo para apresentação de quesitos periciais, sob a forma de uma "quesitação complementar”.

Para a CEF, a tese de pagamento não poderia ser acolhida porque o argumento e a questão não foram apresentados na petição inicial, mas o tribunal de origem não acolheu o argumento sob o fundamento de que os autores dos embargos à execução teriam demonstrado, desde a petição inicial, ser indevido o valor pretendido pela instituição financeira.

Defesa omissa

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. Para o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a alegação de pagamento não se encontra abarcada pela arguição de nulidade do título executivo e, por isso, ele votou no sentido de reconhecer que os embargantes inovaram a lide.

“O executado foi omisso em sua defesa, tendo deixado de arguir pagamento parcial como causa de pedir dos embargos à execução, tendo-se limitado a alegar questões de direito relativas à validade do título executivo e dos encargos cobrados”, explicou o ministro.

Ação autônoma

Sanseverino afirmou que, diante da ausência de alegação da tese de pagamento na petição inicial, o juízo não poderia ter julgado procedentes os embargos com base nessa causa de pedir, mas ressalvou a possibilidade de a empresa buscar essa comprovação por meio de uma ação autônoma.

“O reconhecimento da preclusão da tese de pagamento parcial não torna lícita eventual cobrança de dívida já quitada parcialmente”, observou o ministro, acrescentando que, conforme assentado pela doutrina, “o exequente deverá indenizar o executado pelo prejuízo que causar, caso venha a ser comprovado posteriormente, em ação autônoma, que se cobrou valor além do devido”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.124 - PR (2014/0260910-3)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : FRANCISCO SPISLA - PR012039
DANIEL PIRES DA SILVA E OUTRO(S) - RS080862
RECORRENTE : ADOLFO TIMM
RECORRENTE : ARI CARLOS CANTELE
RECORRENTE : GRANOSUL AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ ANCHIETA DA SILVA - MG023405
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(S) - PR016833
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA CARNEIRO - DF030293
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PAGAMENTO PARCIAL. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA
PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS. INOVAÇÃO DA
LIDE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO
ESPECIAL DOS EMBARGANTES. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 382/STJ.
1. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
1.1. Necessidade de alegação da tese de pagamento parcial
na petição inicial dos embargos à execução, sob pena de
preclusão.
1.2. Caso concreto em que a alegação de pagamento
somente veio a ser deduzida na fase de instrução, sob a
forma de quesitos complementares à perícia, quando já
preclusa a matéria, configurando inovação da lide (art. 264
do CPC/1973, atual art. 329 do CPC/2015).
1.3. Inocorrência, porém, de coisa julgada material,
ficando aberta a via da ação autônoma para se obter a
declaração de quitação parcial, bem como a condenação da
exequente às sanções devidas pela cobrança de dívida já
paga, se for o caso.
1.4. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
2. RECURSO ESPECIAL DOS EMBARGANTES.
2.1. Nos termos da Súmula 382/STJ: "A estipulação de juros
remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não
indica abusividade".
2.2. Inocorrência de abusividade dos juros remuneratórios

no caso concreto.
3. RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS
EXECUTADOS/EMBARGANTES DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, preliminarmente, negar o pedido de adiamento requerido por meio da
petição n. 480022/2017. No mérito, por unanimidade, dar provimento ao
recurso especial da Caixa Econômica Federal e negar provimento ao recurso
interposto por GRANOSUL Agroindustrial Ltda e Outros, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Brasília, 26 de setembro de 2017. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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