Intervenção do Estado no Domínio Econômico II
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado, polícia da economia, fomento a setores econômicos, atividades econômicas sob monopólio e infrações contra a ordem econômica.
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado
A primeira espécie de atuação estatal interventiva do domínio econômico é a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O artigo 173 da Constituição Federal, estabelece que, ressalvados os casos previstos no texto constitucional, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”.
- Personificação e exercício direto
Como as atividades econômicas são exploradas em regime privado é impossível às entidades federativas (pessoas jurídicas de direito público) atuarem pessoalmente nesse setor. Por essa razão, o ordenamento jurídico exige que as entidades federativas criem empresas estatais de direito privado especializadas na exploração direta de atividade econômica.
São espécies de empresas estatais capacitadas para a exploração de atividade econômica: empresas públicas e sociedades de economia mista. Embora submetidas a...