Intervenção do Estado no Domínio Econômico II

Exploração direta de atividade econômica pelo Estado, polícia da economia, fomento a setores econômicos, atividades econômicas sob monopólio e infrações contra a ordem econômica.

Exploração direta de atividade econômica pelo Estado

A primeira espécie de atuação estatal interventiva do domínio econômico é a exploração direta de atividade econômica pelo Estado. O artigo 173 da Constituição Federal, estabelece que, ressalvados os casos previstos no texto constitucional, “a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo”.

- Personificação e exercício direto

Como as atividades econômicas são exploradas em regime privado é impossível às entidades federativas (pessoas jurídicas de direito público) atuarem pessoalmente nesse setor. Por essa razão, o ordenamento jurídico exige que as entidades federativas criem empresas estatais de direito privado especializadas na exploração direta de atividade econômica.

São espécies de empresas estatais capacitadas para a exploração de atividade econômica: empresas públicas e sociedades de economia mista. Embora submetidas a...

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Os royalties do petróleo têm natureza tributária?

O artigo 20, § 1º, da Constituição Federal prevê  a possibilidade da União, Estados e Municípios arrecadarem participação governamental pela exploração de petróleo e gás natural. O dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 9.478/97, que prevê a cobrança dos royalties como forma de contrapartida pela exploração comercial das jazidas de petróleo e gás natural. Desta feita, os royalties do petróleo não têm natureza tributária na medida em que inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma espécie tributária apropriada para disciplinar a exploração remunerada de bens públicos.

Respondida em 08/02/2021
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