Particularidades da ação penal privada
Sobre a decadência, renúncia, perdão e perempção.
A vítima ou ofendido pode agir em nome do Estado, ingressando com ação penal para pleitear a condenação do agressor, em hipóteses excepcionais.
Quando ocorre um delito, surge a pretensão punitiva estatal, entretanto, em alguns casos apurar a infração penal pode causar mais prejuízo à vítima do que se nada for feito. Assim, o critério para saber se o Estado deve ou não agir depende exclusivamente do maior interessado.
Em suma, existem casos em que a ação penal é de iniciativa exclusiva do ofendido. Contudo, ressalta-se que o legislador tomou algumas cautelas, com isso, o direito de ação não é livre, sem controle, arbitrário, mas sim regido por regras e freios, como nos casos que veremos abaixo: decadência, renúncia, perdão, e perempção.
Decadência
A decadência consiste na perda do direito de agir em virtude do decurso de determinado lapso temporal, estabelecido em lei, ocasionando a extinção da punibilidade do agente. O direito de ação atinge, indiretamente, o direito de punir do Estado.
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