Nova lei criminaliza denunciação caluniosa com fins eleitorais

Nova lei criminaliza denunciação caluniosa com fins eleitorais

A Lei nº 13.834/2019 altera o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

O novo regramento criminaliza a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém falsamente a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.

A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pode ser aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Haverá diminuição de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Código Eleitoral – texto anterior
Código Eleitoral – após alterações
Sem correspondência.
Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,
de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa,
atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato
ou de nome suposto.
 § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática
de contravenção.

Conteúdos atualizados DireitoNet

Resumo - Abuso de poder (Direito Eleitoral)

Dicionário jurídico - Denunciação caluniosa

Resumo - Ministério Público Eleitoral

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