Nova lei criminaliza denunciação caluniosa com fins eleitorais
A Lei nº 13.834/2019 altera o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.
O novo regramento criminaliza a conduta de dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém falsamente a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Pode ser aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. Haverá diminuição de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Código Eleitoral – texto anterior | Código Eleitoral – após alterações |
Sem correspondência. | Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto. § 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção. |
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