Os alimentos gravídicos à luz da jurisprudência e do Novo Código de Processo Civil

Os alimentos gravídicos à luz da jurisprudência e do Novo Código de Processo Civil

Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.

ORIGEM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

A obrigação alimentar remonta ao direito romano que inicialmente entendia tratar-se de um dever moral que se expressava como um 'officium pietatis', ou seja, os alimentos constituíam verdadeira caridade. 

Na Idade Média, a obrigação alimentar fora estendida aos filhos obtidos fora do casamento, bem como àqueles que se socorressem da igreja. 

Nas Ordenações do Reino, por sua vez, só tinham direito à verba alimentar os descendentes, ascendentes e os irmãos legítimos.

O Código Civil de 1916, que regulava o assunto nos arts. 396/405 dizia que a obrigação alimentar era recíproca entre pais e filhos, extensiva aos irmãos na falta dos ascendentes e descendentes. 

Já o Código Civil de 2002, sob a égide dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade do direito à vida, dispôs que os alimentos são indispensáveis àquele que necessite, para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação. 

Cabe aqui ressaltar que, embora a personalidade jurídica de uma pessoa só tenha início no nascimento com vida, segundo o sistema adotado no direito brasileiro, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Assim dispôs o Código Civil de 1916 e na mesma esteira reza o Código Civil vigente (art.20 ). 

Por sua vez, o art. 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre políticas públicas que permitam o nascimento com vida e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência. A Constituição da República Federativa do Brasil no seu art. 50 , caput, arrola, dentre os direitos fundamentais a inviolabilidade do direito à vida.

Por fim, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Estado Brasileiro através do Dec. 678 de 06/11/1992, dispõe no seu art. 40 , 1 – que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Cabendo a lei, nesse caso, proteger tal direito desde o momento da concepção. 

Assim, diante de tal narrativa histórica, até o advento da Lei 11.804/2008, que passou a disciplinar especificamente sobre os alimentos gravídicos, o direito da verba alimentar ao nascituro já era resguardado pela Convenção Americana de Direitos Humanos, pela Constituição Brasileira de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelos Códigos Civis de 1916 e de 2002.

ABRANGÊNCIA

Os alimentos gravídicos´´compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.``(art.20 da Lei 11.804/2008). 

Cumpre observar que, as despesas serão custeadas pelo futuro pai e pela mãe gestante, na proporção do recurso de ambos. Assim dispõe o art. 20 , Parágrafo único da lei acima mencionada.

LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO

A gestante. Embora a titularidade de direito seja do nascituro, ou seja, daquele que está prestes a nascer, a mãe atua como substituta processual, vale dizer, ela atua em nome próprio na defesa de direito alheio. 

Caso a demandante esteja interdita, seu curador será também o do nascituro. Conforme disposições dos arts. 18 do Código de Processo Civil/2015 e 1778/1779 do Código Civil.

FINALIDADE

Tutelar os direitos do nascituro garantindo-lhe a sobrevivência digna desde a concepção, uma vez que a gestante tem direito à verba alimentar independente de vínculo decorrente de casamento ou união estável, com o suposto pai; bastando apenas que haja indícios de paternidade. 

Cabe aqui ressaltar que, diferentemente da Lei 5478/68 (Lei de Alimentos) que exige o vínculo de parentesco para a fixação da obrigação alimentar, na Lei 11.804/2008 o juiz convencendo-se da existência de indícios de paternidade (ex. fotos, filmagens e etc.) fixará os devidos alimentos gravídicos. 

Ademais, na fixação dos alimentos gravídicos, há que se observar também a possibilidade daquele que deve prestar a devida verba, bem como a necessidade daquela que irá receber.

RITO PROCESSUAL

À Lei dos Alimentos Gravídicos aplicam-se supletivamente as disposições das Leis 5478/68 e 13.015/2015 (Código de Processo Civil). Recebida a petição inicial o juiz determinará a citação do suposto pai para apresentar a sua resposta no prazo de 5 (cinco) dias. (art. 70 da Lei 11.804/2008). 

Diferentemente, do que dispõe a LGA, o CPC/2015, no seu art. 335, prevê o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu apresente a sua resposta. Cabe aqui observar que os alimentos são fixados desde o recebimento da petição inicial e perdurarão até o nascimento da criança (art. 60 , caput da Lei 11.804/2008). 

Após o nascimento, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentar até que uma das partes solicite a sua revisão - majoração, redução ou exoneração (art.60 Parágrafo único da Lei dos Alimentos Gravídicos c/c art.13, §10 da Lei 5478/68). A mencionada conversão dar-se-á de forma automática, ou seja, independe de pronunciamento judicial ou de pedido expresso da genitora. Conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de 14/06/2017 (número da decisão não mencionado atendendo ao segredo de justiça).

FORO COMPETENTE

É o do domicílio ou da residência da mulher gestante, conforme o disposto no art. 53, inciso II do CPC. Cabe aqui ressaltar que o art. 30 da Lei dos Alimentos Gravídicos instituía como foro competente para a propositura da ação o do domicílio do réu (art. 94 CPC/73 / art. 46 CPC vigente). 

Porém, tal dispositivo fora vetado por contrariar da sistemática de competência prevista no CPC, bem como por desconsiderar o estado da gestante. Atribuindo a essa o ônus de propor a demanda no foro do domicílio do réu.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NA HIPÓTESE DE NEGATIVA DA PATERNIDADE

Uma vez paga a pensão alimentícia, ainda que indevidamente, não cabe a sua devolução em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 

Todavia, se após o nascimento com vida da criança o réu suspeitar da paternidade, e em exame de DNA realizado, ficar comprovado tal negativa, o alimentante será excluído do encargo alimentar e poderá propor uma ação indenizatória por danos morais e patrimoniais com fulcro nos arts. 50 , caput da CRFB/88, 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 186 do CC em desfavor da autora. 

Trata-se, no presente caso, de responsabilidade subjetiva já que baseada na culpa. A prova da culpa, que em sentido amplo abrange o dolo e em sentido estrito a culpa (negligência, imprudência e da imperícia) é um pressuposto necessário para que o dano seja indenizável. A regra da responsabilidade civil, nessa hipótese, se sobrepõe ao princípio da irrepetibilidade. 

Portanto, demonstrada a culpa da autora, o alimentante poderá valer-se da ação indenizatória acima mencionada, para reaver aquilo pagou indevidamente, bem como para ser reparado moralmente pela comprovação de que não é o pai da criança. 

Por fim, como os pedidos são oriundos do mesmo fato, é perfeitamente cabível a cumulação de ambos. Conforme o verbete sumular 37 do STJ.

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENA O DEVEDOR NO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

O cumprimento da sentença, nesses casos, segue o rito dos arts. 528/533, com a aplicação supletiva do disposto nos arts. 911/913 do CPC/2015. 

O executado será intimado pessoalmente para em 3 (três) dias: pagar o débito; provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (arts. 528, caput e 911do CPC). 

O prazo acima referido conta-se em dias úteis e na forma do art. 231 do CPC (Enunciado 146 das Jornadas de Direito Processual Civil). 

Sendo o executado funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito a legislação trabalhista, o exequente poderá requerer o desconto em folha pessoal de pagamento da importância da prestação alimentar (art. 912, CPC). Se o executado não efetuar o pagamento, não provar que o efetuou ou não apresentar justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar a sentença, conforme as disposições contidas no art.517do CPC (art. 528, §10 ). 

Caso o executado não pague ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz, será determinado o protesto da sentença e a decretação da prisão do alimentante (arts. 528, §30 e Enunciado 522 das Jornadas de Direito Civil). O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §70 e Súmula 309 STJ). 

Há que se observar que o Enunciado 147 das Jornadas de Direito Processual Civil diz que para a decretação da prisão com fulcro no art. 528, §70 , basta que haja o inadimplemento total ou parcial de uma parcela. Observe-se, ainda, que a prisão será decretada se o alimentante, embora solvente, frustra ou tenta frustrar a prestação da obrigação alimentar. Caso contrário, não será cabível tal medida coercitiva. 

Quanto ao prazo de decretação da prisão, o art. 19 da Lei 5478/68 prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias. O CPC/2015, por seu turno, no seu art.528, §30 dispõe que o prazo será de 1 (um) a 3 (três) meses. 

A jurisprudência, no entanto, tem se posicionado quanto à aplicação do prazo do art. 528, §30 do CPC (Agravo de Instrumento n0 2149715-24.2019.8.26.0000 TJSP).

DA PRESCRIÇÃO

Segundo as disposições do art. 206, §20 do CC/2002, a pretensão para haver prestações alimentares prescreve em 02 (dois) anos a partir da data que se vencerem. 

CONCLUSÃO

Como já foi dito, a obrigação alimentar, na antiguidade, consistia no dever de caridade. Na Idade Média o referido direito fora estendido aos filhos e àqueles que se socorressem da igreja. Atualmente os alimentos são indispensáveis àquele que necessita, bem como para que o alimentando tenha uma condição de vida confortável de acordo com a sua condição social.

Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. 

Além disso, à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Na fixação da verba alimentar decorrente da gravidez, basta à existência de indícios de paternidade, além de se levar em conta a necessidade da gestante e a possibilidade do alimentante. 

A legitimidade para a propositura da ação é da gestante. A finalidade dos alimentos gravídicos é garantir uma sobrevida digna ao nascituro. O rito processual aplicável é o da Lei n0 5478/68 e supletivamente o CPC/2015. 

Observando-se que após o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos serão convertidos em alimentos definitivos independentemente de requerimento da gestante ou de pronunciamento judicial. 

O foro competente para a propositura da ação é o do domicílio ou da residência da gestante. É cabível indenização por danos morais e materiais em favor do alimentante, caso fique comprovado que ele não seja o pai do infante. 

Será decretada a prisão do executado, bem como o protesto da sentença, caso não haja o pagamento da verba alimentar no prazo de 3 (três) dias úteis ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz.

O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão são as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da ação, assim como aquelas que se vencerem no curso do processo. 

Observando-se que há entendimento de que o inadimplemento total ou parcial de uma parcela é o suficiente para autorizar o decreto prisional. O prazo de encarceramento será de 1 (um) a 3 (três) meses. Conforme o disposto no CPC e o entendido pela jurisprudência. 

Por fim, a pretensão para haver prestações alimentares é de 2 (dois) anos a partir da data que se vencerem.

REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral v.1. São Paulo. Saraiva, 2003. 

MALUF, Carlos Alberto Dabus e Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus. Curso de Direito de Família. 2 aedição. São Paulo. Editora Saraiva, 2016.

Sobre o(a) autor(a)
Wagner da Silva Serra
Bacharel em Direito pela Faculdade Brasileira e Ciências Jurídicas em 1998. Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Rio de Janeiro desde 1999. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade...
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