Progressão de regime de cumprimento da pena para crimes hediondos

Progressão de regime de cumprimento da pena para crimes hediondos

Trata sobre a progressão de regime dentro dos desafios do Direito contemporâneo, relacionado com a Teoria da Tridimensionalidade do Direito.

INTRODUÇÃO

Com o estudo da Teoria da Tridimensionalidade do Direito, onde Miguel Reale afirma que o Direito possui três aspectos básicos, que são o Aspecto Normativo, que tem o Direito como ordenamento; Aspecto Fático, o Direito como Fato Social e Histórico; e o Aspecto Axiológico, Direito como valor de Justiça; podemos concluir que onde houver um fenômeno jurídico, há necessidade de um fato, um valor agregado a este fato que determina a ação do homem e uma regra ou norma que integra o fato ao valor.

Desta forma, irei descrever neste trabalho, o caso do julgamento do Supremo Tribunal Federal, ao Hábeas Corpus nº82959 do dia 23 de fevereiro de 2006, impetrado por um condenado pelo crime de atentado violento ao pudor, que segundo o Código Penal é considerado um crime hediondo, que tem como penalidade o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, solicitando a progressão da pena para o regime semi-aberto.

Por seis votos a cinco, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, decretou a inconstitucionalidade do §1º do Art. 2º da Lei nº 8072/90 que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.

Como estou iniciando o curso de Direito, e pagando a disciplina de Introdução ao Direito I, foi necessário pesquisar sobre Direito Penal, no qual é o assunto abordado neste trabalho, para que pudesse compreender as teorias existentes e as literaturas complementares; uma vez que tratar-se de um assunto real que é do Julgamento do Hábeas Corpus nº82959, pelo Supremo Tribunal Federal, onde foi solicitado a Progressão no Regime de Cumprimento da Pena do regime fechado para o semi-aberto.

O Hábeas Corpus do Sr. Oseas de Campos refere-se a sua pena, que foi estabelecida sobre o crime que ele cometeu de atentado violento ao pudor, considerado um crime hediondo, onde o cumprimento da pena é em regime integralmente fechado.

O valor do crime hediondo para a sociedade é extremamente chocante, pois os crimes hediondos prescritos no Art. 1º da Lei nº 8072 de 25 de julho de 1990, que são eles: homicídios; latrocínios; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestre na forma qualificada; estupro; atentado violento ao pudor; falsificação; corrupção; adulteração de produtos destinada a fins terapêuticos ou medicinais, são considerados crimes imperdoáveis, pois o ato desses crimes transgride o nosso direito à vida, à liberdade e à segurança, que são direitos individuais de todos escritos no Art. 5º da Constituição Federal de 1988.

O crime julgado no Hábeas Corpus impetrado, refere-se ao atentado violento ao pudor, que segundo o Art. 214 do Código Penal, significa constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou permitir que ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, isto é, uma violência contra a mulher ou homem diverso da conjunção carnal.

Esse crime pode ser exemplificado de diversas formas, desde um simples beijo roubado a força, a uma relação sexual anal sem o concetimento da parceira ou parceiro.

Além de ser um crime prescrito na lei, também se trata de um crime social, pois mexe com a reputação e o psicológico do agredido.

Para a sociedade, crimes desse tipo, são considerados repugnantes, onde o autor do delito é totalmente excluído do meio comum e sofre um julgamento moral, antes mesmo do julgamento da Justiça, sendo condenado a exclusão perpétua da sociedade em que vivia sofrendo às vezes até linchamento; e se esse criminoso tiver constituído família antes do crime, a sociedade também condena a família, excluindo-os do meio comum, tendo a reputação desta família manchada pelo ato cometido por um de seus membro.

Conforme a norma, anterior ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, que julgava os Crimes Hediondos, era previsto o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, tendo o livramento condicional com o cumprimento de 2/3 (dois terço) da pena, mediante se o agente não fosse reincidente específico em crimes dessa natureza.

Com o julgamento do Hábeas Corpus nº82959, o Supremo Tribunal Federal, que concedeu a Progressão do Regime de Cumprimento da Pena para Crimes Hediondos, onde os autores, mediante julgamento da individualização da pena, também poderão ter a seu favor as condições por ele determinado, onde ao se cumprir 1/6 (um sexto) da pena em regime fechado, o condenado terá direito ao regime semi-aberto, segundo o Art. 112 da Lei nº 7.210/1984, onde diz que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão.

No Parágrafo Único deste artigo, está estabelecido os méritos necessários para concessão da progressão da pena, que são eles: A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do Exame Criminológico, quando necessário.


CONCLUSÃO

Com a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao pedido do Hábeas Corpus nº 82959, fica permitido que os demais autores de crimes hediondos, que tenham tido uma boa conduta durante o cumprimento da pena e que tenha passado pelos critérios descritos no Parágrafo Único do Art. 112 da Lei 7,210/1984, terão mais chances de se adequar de volta à sociedade, pois com o cumprimento da pena em regime semi-aberto, onde o preso sai de manhã para “trabalhar” e volta à penitenciária para dormir, terão mais condições de serem absorvidos pela sociedade, quando obtiverem o livramento condicional, que é concedido com os 2/3 (dois terço) da pena cumprida.

Porém, outro fato importante, que não podemos desconsiderar, é o fato de que com o Poder Carcerário corrompido do nosso país, alguns laudos poderão ser comprados pelos criminosos. Desta forma, cabe aos juizes que julgarem os processos de Hábeas Corpus, através da individualização da pena, como está determinado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referente à progressão no regime de cumprimento da pena em crimes hediondos, concederem ou não a progressão.

Acredito que a decisão do Supremo tenha sido acertada, pois anteriormente, como já foi citado neste trabalho, os criminosos que cometiam crimes hediondos e recebiam o benefício da liberdade condicional após terem cumprido 2/3 (dois terço) da pena em regime fechado, eram soltos na sociedade de forma que a mesma não os absorviam.

Com a progressão do regime fechado para o semi-aberto antes da liberdade provisória, os apenados terão mais condições de se socializarem, uma vez que, retirados do meio comum e encarcerados, eles passam a viver outra realidade.

Porém, esperamos que os julgamentos sejam feitos com plena consciência pelos juizes, pois se não houver consciência e cuidado nos julgamentos, logo poderemos ter em nosso convívio vários “Fernandinhos Beira-mar”.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgados em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 46/2005 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94 – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CÓDIGO PENAL, código de processo penal/organizador Luiz Fávio Gomes; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais, com a coordenação de Giselle de Melo Braga Tapai. – 5. ed. rev. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003 – (RT – mini - códigos)

FELIPPE, Donaldo J.. Dicionário Jurídico de Bolso: terminologia jurídica: termos e expressões latinas de uso forense. Atualizado por Afonso Celso F. Rezende. 17. ed. Campinas, SP: Millennium Editora, 2005.

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: Anotações Sistemáticas à Lei 8.072/90. 4. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O Supremo Tribunal Federal e a Lei dos Crimes Hediondos. Promotor de Justiça na Bahia. 2006.(artigo digital não acessado pelo aluno deste trabalho)

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal: Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP, Volume I. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2006.

REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 24. ed. – São Paulo: Saraiva, 1988

Voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Ayres Brito, referente ao Hábeas Corpus nº 82959, do dia 23 de fevereiro de 2006. – Supremo Tribunal de Federal, Brasília/DF. 2006.

Sobre o(a) autor(a)
Juliana Moura Nogueira
Estudante de Direito.
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos