Sursis
É a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta sob determinadas condições. Visa reeducar criminosos, impedindo que os condenados a penas reduzidas sejam privados de sua liberdade.
São requisitos para a concessão do sursis:
- sentença condenatória a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos;
- impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.
- Art. 77 a 82 do CP
- Art. 696 a 709 do CPP
- GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2004.
- MESSA, Ana Flávia. Direito penal - Coleção Para Aprender Direito. v. VI, São Paulo: Fischer & Associados, 2006.