Sursis
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Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
É a suspensão da execução da pena privativa de liberdade imposta sob determinadas condições. Visa reeducar criminosos, impedindo que os condenados a penas reduzidas sejam privados de sua liberdade.
São requisitos para a concessão do sursis:
- sentença condenatória a pena privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos;
- impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos;
- não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirSe o sentenciado maior de 70 anos for condenado a pena superior a 2 (dois) e não excedente a 4 (quatro) anos, terá seu prazo de prova de 4 (quatro) a 6 (seis) anos, como estabelece o art. 78, § 2°, do CP.
Não é obrigatória a aceitação do sursis, podendo ser renunciado o benefício, por isso é indispensável a intimação do beneficiário.