Condômino
É a pessoa moradora de um condomínio, que possui o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma no condomínio, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, todas as obrigações referentes ao uso, fruição e destino da unidade.
O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita, presumindo-se iguais as partes ideais dos condôminos.
- Artigos 1.314 ao 1.322 do Código Civil
- Lei nº 4.591/64
- RIZZARDO, Arnaldo. Condomínio edilício e incorporação imobiliária. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021