Condomínio edilício e o exercício de atividades profissionais na unidade destinada à habitação
Vedação de atividades liberais ou profissionais na unidade destinada para a moradia, bem da habitação de pessoas em cada unidade incoerente com o seu tamanho.
Conceito geral
A prática de atividades liberais ou profissionais na unidade destinada para a moradia não é admitida. Na Convenção Condominial é obrigatório constar o fim que as unidades se destinam, conforme o artigo 1.332, inciso III, do Código Civil.
Além do mais, de acordo com o artigo 1.336, inciso IV, do mesmo diploma, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.
Assim, para que seja admitida a alteração da finalidade, deve haver o consentimento da unanimidade dos condôminos, em atenção à segunda parte do artigo 1.351 do Código Civil.
A realização de atividades profissionais no interior das unidades autônomas pode trazer vários incômodos ao condomínio e aos moradores, como maior frequência de público e pessoas estranhas, aumento do...