Tutela
Conceito, espécies, modo de exercício, escusa e cessação.
- Conceito
- Espécies
- Escusa e incapacidade de exercer a tutela
- Exercício da tutela
- Cessação da tutela
- Referências bibliográficas
Conceito
A tutela tem caráter assistencial, posto que consiste em encargo conferido à uma pessoa capaz para cuidar de menor, bem como de administrar os bens deste, pela ausência do poder familiar. Segundo o art. 1.728 do Código Civil, os menores são postos sob tutela quando os pais forem declarados ausentes ou falecerem; ou quando houver a perda do poder familiar. Porém, se o poder familiar for recuperado pelos pais ou restabelecido pela adoção ou pelo reconhecimento de filho, por exemplo, a tutela cessará.
O encargo proveniente da tutela é obrigatório, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 1.736 e 1.737 do CC, em que haverá escusa que só poderá ocorrer:
- por mulheres casadas,
- maiores de sessenta anos,
- por aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos,
- pelos impossibilitados por enfermidade,
- por aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela,
- por aqueles que já exercerem tutela ou curatela,
- pelos militares em serviço, ou ainda,
- por quem não for parente...