Identificação criminal

Identificação criminal

É o registro, guarda e recuperação de todos os dados e informações que são necessários para que se estabeleça a identidade do acusado. Conforme salienta Ricardo Andreucci, trata-se do "conjunto de características que distinguem uma pessoa da outra, tais como características físicas (digitais, cor dos cabelos e da pele, altura, cicatrizes etc.), características pessoais (endereço, profissão, estado civil etc.), características biológicas (tipo sanguíneo, DNA, morfologia de órgãos e partes do corpo etc.), dentre outras". Nota-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Fundamentação
  • Artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal
  • Lei nº 12.037/2009
Referências bibliográficas
  • ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

A lei anticrime regulamenta a forma de extração de material genético?

A Lei Anticrime não regulamenta a forma de extração do material genético, mas traça diretriz geral.

Respondida em 08/09/2022
A colheita de material biológico para obter o perfil genético do acusado não viola o princípio da presunção de inocência?

Conforme a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a colheita de material biológico para obter o perfil genético do acusado não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, uma vez que esse método de identificação criminal só será produzido quando indispensável para a investigação policial, com autorização judicial (artigo 3º, IV, Lei nº 12.037/09), desde que haja dúvida quanto à sua real identidade. Além do mais, não se pode comparar a colheita de material biológico com dados já obtidos na cena do crime, para incriminar o suspeito. Entretanto, o contrário é válido, ou seja, se tiver sido geneticamente identificado, em ato posterior, caso a polícia consiga algum dado na cena do delito, nada impede a comparação. O mesmo ocorre com a impressão digital de alguém no lugar onde a infração penal foi cometida.

Respondida em 25/09/2020
É possível a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal?

Sim, conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/09, é possível a intervenção corporal do civilmente  identificado para a obtenção de material genético.

Respondida em 28/01/2020
A identificação criminal constitui constrangimento ilegal?

Não, nesse sentido proclama a Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".

Respondida em 28/01/2020
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