Identificação criminal
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/mai/2015) |
É o registro, guarda e recuperação de todos os dados e informações que são necessários para que se estabeleça a identidade do acusado. Conforme salienta Ricardo Andreucci, trata-se do "conjunto de características que distinguem uma pessoa da outra, tais como características físicas (digitais, cor dos cabelos e da pele, altura, cicatrizes etc.), características pessoais (endereço, profissão, estado civil etc.), características biológicas (tipo sanguíneo, DNA, morfologia de órgãos e partes do corpo etc.), dentre outras". Nota-se que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
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ImprimirConforme a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a colheita de material biológico para obter o perfil genético do acusado não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, nem ao princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, uma vez que esse método de identificação criminal só será produzido quando indispensável para a investigação policial, com autorização judicial (artigo 3º, IV, Lei nº 12.037/09), desde que haja dúvida quanto à sua real identidade. Além do mais, não se pode comparar a colheita de material biológico com dados já obtidos na cena do crime, para incriminar o suspeito. Entretanto, o contrário é válido, ou seja, se tiver sido geneticamente identificado, em ato posterior, caso a polícia consiga algum dado na cena do delito, nada impede a comparação. O mesmo ocorre com a impressão digital de alguém no lugar onde a infração penal foi cometida.
Sim, conforme o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 12.037/09, é possível a intervenção corporal do civilmente identificado para a obtenção de material genético.
Não, nesse sentido proclama a Súmula 568 do Supremo Tribunal Federal: "A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente".