A identificação criminal do civilmente identificado

A identificação criminal do civilmente identificado

A identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

RESUMO

O presente trabalho visa adentrar na Lei 12.037, de 1º de Outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Partirei do pressuposto constitucional e histórico do dispositivo a fim de conseguir fundamentá-lo melhor e explicar com olhar crítico algumas das críticas feitas a esta legislação.

INTRODUÇÃO

Antes da existência da Constituição de 1988, havia o entendimento, consubstanciado pelo STF através da Súmula 568, de que a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente, portanto, mesmo que o indiciado portasse sua carteira de identificação civil poderia ser identificado criminalmente.Com o surgimento da Constituição Federal, promulgada em 5 de outubro de 1988, houve referência expressa à identificação criminal, tal dispositivo foi o primeiro a inserir, como direito individual, a inviabilidade de se proceder a identificação criminal, quando já houver a identificação civil, remetendo entretanto à lei ordinária, a matéria das exceções.

DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Segundo Guilherme de Souza Nucci: “Identificar significa determinar a identidade de algo ou alguém. No âmbito jurídico, que dizer, apontar individualmente e exclusividade de uma pessoa humana (...). No campo criminal individualiza-se a pessoa para apontar o autor, certo e determinado, sem qualquer duplicidade, da infração penal.” [1]

No artigo primeiro, da referida lei, o legislador optou por repetir a previsão contida no artigo 5º, inciso LVIII da Constituição, ao dizer que o civilmente identificado não poderá ser submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos pela lei ordinária. O artigo segundo da referida lei dispõe sobre os documentos que serão aceitos como identificação cível , equiparando inclusive os documentos de identificação militares.

É no artigo terceiro que há o início da brecha para a realização da identificação criminal, mesmo que seja apresentado o documento cível.  Neste artigo é que começamos a perceber a preocupação do legislador, no tocante à necessidade da identificação criminal. Nucci, defende que embora, não haja exigência legal para a motivação do ato, parece menos cauteloso que a autoridade o faça, principalmente pelo natureza facultativa da identificação. Resguarda-se assim, a futura e eventual alegação de abuso de autoridade.

Diz-se muito a respeito do direito de defesa, silêncio e proteção contra a autoincriminação ao se falar da identificação criminal uma vez oferecida a cível. Porém o nobre autor, Guilherme de Souza Nucci, expõe com autoridade sobre tais alegações:

“Não se trata a identificação criminal de uma aceitação de culpa, mas de um procedimento para tornar exclusiva determinada pessoa, direito do estado, evitando-se com isto o nefasto erro judiciário. Não se confunda, ainda, a identificação criminal com o reconhecimento da pessoa. Neste caso, terceiros poderão apontar o indiciado ou réu como autor do crime. Naquela situação, nada disso tem relevo, pois se busca, apenas, identificar a pessoa que está sob investigação ou respondendo a processo-crime.” [2]

Assim sendo, o direito do suspeito ao silêncio e não se autoincriminar, corresponde ao seu direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, o que não podemos dizer que permeie também a sua omissão em identificar-se. A identificação não constitui violação aos direitos de defesa, mas por um olhar extenso, poder-se-á entendê-lo como uma extensão a este direito, uma vez que o indiciado pode realmente não ser o culpado, bem como uma extensão ao direito social, de uma vida segura, que será devidamente conservado uma vez determinado com menor risco de erro, o autor do ato delituoso. 

O legislador, ao redigir tal lei, e abrir estas exceções para a identificação criminal, julgou fazer o melhor para a sociedade uma vez que, diminuiria os riscos, de se acusar uma pessoa inocente. Sua preocupação passou tanto por este viés que no artigo 4º da presente lei, há expressamente o comando à necessidade de tomar-se providencias para não constranger o identificado, uma vez necessária a identificação criminal. Bem como, no artigo 6º do mesmo diploma, uma referência ao sigilo da identificação criminal, como a expressa proibição a menção da identificação criminal em atestados de antecedentes ou a informações não destinadas a juízo.

Baseado em todos os artigos e fundamentos acima citados, a identificação criminal far-se-á uma vez presente requisitos que permitam a fundada suspeita da validade e veracidade dos documentos cíveis apresentados ou quando já se tem notícias reputadas a pessoa sobre uso de diversos nomes e fraude em registros policiais.

Desta maneira, não entendo o presente assunto como um dispositivo inconstitucional, uma vez que a identificação, como verbo acima descrito, é um direito de determinar a identidade de alguém a fim de não cometer erros nefastos e não a impor situações constrangedoras. Ainda como pronto a favor desta vertente de constitucionalidade, é válido lembrar que esta brecha legal está devidamente regulada , a fim de que não haja abuso deste poder, cabendo a sociedade o direito de exigir a fiscalização dos dispositivos legislados.

CONCLUSÃO

O presente trabalho, ao apresentar em detalhes e comentar cada dispositivo da referente lei, me foi permitido a conclusão, acredito que isolada, da não inconstitucionalidade da mesma. Principalmente quando traçamos um perfil histórico da legislação da identificação criminal, e percebemos a evolução que já alcançamos no tocante aos direitos do identificado criminalmente. A todos aqueles que pensam na identificação criminal como dispositivo que viola a constituição, devem tentar estender o raciocínio a identificação como um direito de defesa do acusado injustamente. O ato delituoso por si só é uma violação à constituição, porque devemos aplicar a aqueles que disso são acusados inúmeros direitos que só aferem maior possibilidade de saírem impunes?? Bem como entender que somente nos casos previstos na lei, e que em sua maioria aduzem uma motivação da necessidade de identificar criminalmente, que será realizado tal ato, mesmo com a  apresentação do documento cível. Por fim gostaria de chamar atenção que esta disciplina deveria ter trato legal, mas não como status de direito humano fundamental, mas sim como direito individual fundamental meramente formal.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias Constitucionais na Investigação Criminal. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. 231p.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11ª ed. atualizada até dezembro de 2003. São Paulo: Atlas, 2007. 1896 p.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. 1181p.

[1] NUCCI, Guilherme Souza, Leis penais e processuais penais comentadas - 5ª edição - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 691.

[2] NUCCI, Guilherme Souza, Leis penais e processuais penais comentadas - 5ª edição - São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2010, pg. 692

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Marcella Lana Starling
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