Lei 12.037/09 – Nova lei de identificação criminal
A Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado, seguindo comando da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVIII), revogando a antiga lei Lei nº 10.054/00.Essa regulamentação infralegal decorre, consoante afirmado acima, do próprio texto constitucional quando...
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Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente
identificado, seguindo comando da Constituição da República
(artigo 5º,
inciso LVIII), revogando a antiga lei Lei
nº
10.054/00.
Essa regulamentação infralegal decorre, consoante afirmado acima, do próprio texto constitucional quando aduz que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” . Nesse passo, de forma quase idêntica à Constituição, a Lei 12.037/09 prescreve que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.”
Isso posto, sendo necessária a identificação criminal, a autoridade policial, segundo o artigo 4º da Lei, “tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.”
Assim, quando a pessoa será civilmente identificada? Essa resposta é oferecida pelo artigo 2º, este indica que serão civilmente identificados quem possua determinados documentos, quais sejam: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, ou qualquer outro documento público que permita a identificação do indiciado, incluindo-se dentre eles os de identificação militar.
Desse modo, estando de posse desses documentos, ninguém será, em geral, constrangido a sujar as mãos (“tocar piano”) ou a tirar fotos na Delegacia de Polícia – processo datiloscópico e o fotográfico.
Com efeito, disse, a pouco, “em geral”, porque existem exceções, mesmo quando a pessoa apresentar alguns dos documentos supramencionados. Essas exceções ocorrem quando, mesmo após a análise dos documentos, a autoridade policial ficar com alguma dúvida em relação à identidade da pessoa e, com isso, será realizada a identificação criminal.
Isto é, se o documento apresentar rasura, tiver indício de falsificação, for insuficiente para identificar o indiciado (caso de documento com foto muito antiga, ou em mau estado de conservação etc); ou ainda, este portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si, constar de registros policiais o uso de outros nomes; bem como quando tiver decisão judicial fundamentada no sentido de identificar-se criminalmente o indiciado.
Ademais, com o escopo de preservar a identificação do indiciado da mídia sensacionalista, bem como de alguns populares exaltados, ou também de qualquer outro prejuízo (perda de emprego, por exemplo), enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, será proibido “mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal”.
Logo, esses dados, estarão disponíveis normalmente à Polícia, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e, naturalmente, à Defesa (advogado ou Defensoria Pública).
Outrossim, a Lei traz uma grande novidade, permitindo ao indiciado, se a denúncia ou queixa-crime não for oferecida, recebida ou, ainda, se ele for absolvido, requerer a retirada da identificação fotográfica desde que apresente provas de sua identificação civil e depois de, conforme o caso, arquivado o inquérito ou transitado em julgado o processo.
Por fim, pela simples leitura comparativa das duas Leis, antiga e nova, constata-se que o procedimento de identificação criminal foi aperfeiçoado e, por outro ângulo, a redação da Lei foi significativamente melhorada.