Lei 12.037/09 – Nova lei de identificação criminal

Lei 12.037/09 – Nova lei de identificação criminal

A Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado, seguindo comando da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVIII), revogando a antiga lei Lei nº 10.054/00.Essa regulamentação infralegal decorre, consoante afirmado acima, do próprio texto constitucional quando...

A Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado, seguindo comando da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVIII), revogando a antiga lei Lei nº 10.054/00.

Essa regulamentação infralegal decorre, consoante afirmado acima, do próprio texto constitucional quando aduz que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” . Nesse passo, de forma quase idêntica à Constituição, a Lei 12.037/09 prescreve que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei.”

Isso posto, sendo necessária a identificação criminal, a autoridade policial, segundo o artigo 4º da Lei, tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.”

Assim, quando a pessoa será civilmente identificada? Essa resposta é oferecida pelo artigo 2º, este indica que serão civilmente identificados quem possua determinados documentos, quais sejam: carteira de identidade, carteira de trabalho, carteira profissional, passaporte, carteira de identificação funcional, ou qualquer outro documento público que permita a identificação do indiciado, incluindo-se dentre eles os de identificação militar.

Desse modo, estando de posse desses documentos, ninguém será, em geral, constrangido a sujar as mãos (“tocar piano”) ou a tirar fotos na Delegacia de Polícia – processo datiloscópico e o fotográfico.

Com efeito, disse, a pouco, “em geral”, porque existem exceções, mesmo quando a pessoa apresentar alguns dos documentos supramencionados. Essas exceções ocorrem quando, mesmo após a análise dos documentos, a autoridade policial ficar com alguma dúvida em relação à identidade da pessoa e, com isso, será realizada a identificação criminal.

Isto é, se o documento apresentar rasura, tiver indício de falsificação, for insuficiente para identificar o indiciado (caso de documento com foto muito antiga, ou em mau estado de conservação etc); ou ainda, este portar documentos de identidade com informações conflitantes entre si, constar de registros policiais o uso de outros nomes; bem como quando tiver decisão judicial fundamentada no sentido de identificar-se criminalmente o indiciado.

Ademais, com o escopo de preservar a identificação do indiciado da mídia sensacionalista, bem como de alguns populares exaltados, ou também de qualquer outro prejuízo (perda de emprego, por exemplo), enquanto não houver o trânsito em julgado de sentença condenatória, será proibido mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal”.

Logo, esses dados, estarão disponíveis normalmente à Polícia, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e, naturalmente, à Defesa (advogado ou Defensoria Pública).

Outrossim, a Lei traz uma grande novidade, permitindo ao indiciado, se a denúncia ou queixa-crime não for oferecida, recebida ou, ainda, se ele for absolvido, requerer a retirada da identificação fotográfica desde que apresente provas de sua identificação civil e depois de, conforme o caso, arquivado o inquérito ou transitado em julgado o processo.

Por fim, pela simples leitura comparativa das duas Leis, antiga e nova, constata-se que o procedimento de identificação criminal foi aperfeiçoado e, por outro ângulo, a redação da Lei foi significativamente melhorada.

Sobre o(a) autor(a)
Carlos Eduardo Neves
Analista de Promotoria (Assistente Jurídico) do Ministério Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI). Foi estagiário, por 2 anos, na Defensoria Pública do Estado de São...
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