Plebiscito
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Publicado originalmente no DireitoNet. (11/nov/2016) |
Antes da aprovação de um ato legislativo ou administrativo sobre matéria de acentuada relevância constitucional, o povo deve ser consultado previamente, cabendo a ele, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha submetido, mediante o plebiscito. É, portanto, uma forma de exercício direto da democracia, o que se decidir no plebiscito terá caráter vinculativo, devendo ser acatado pelo Congresso Nacional. O plebiscito susta a tramitação do projeto de lei (lato sensu) no Congresso caso esta já esteja em pauta.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirUma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, se desrespeitada, seus dispositivos seriam inconstitucionais por violarem o artigo 14, I ou II, e o artigo 1º, parágrafo único, da CF (soberania popular). Portanto, a única forma de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional (artigo 49, XV, da CF).