Iniciativa popular
É a possibilidade de o cidadão deflagrar o processo legislativo. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, e que este não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Nota-se que a esfera federal a apresentação do projeto deve ocorrer na Câmara dos Deputados e deve estar subscrito por no mínimo: 1% (um por cento) do eleitorado nacional; este percentual deve estar dividido em, no mínimo, 5 (cinco) Estados; sendo que 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados têm que assinar o projeto. No âmbito estadual, cabe à Constituição de cada Estado estabelecer o quórum de iniciativa popular nos Estados. Por fim, quanto aos Municípios, a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros é feita mediante a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado.
- Artigo 14, III, da Constituição Federal.
- Lei nº 9.709/1998
- PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.