Periculosidade do inimputável
Na execução da medida de segurança, a cessação da periculosidade será averiguada no fim do prazo mínimo de duração da medida, pelo exame das condições pessoais do agente.
- Periculosidade
- Limite da medida de segurança e condições para desinternação
- Desinternação progressiva
- Referências bibliográficas
Periculosidade
O inimputável não sofre juízo de culpabilidade, embora com relação a ele se possa falar em periculosidade (um estado duradouro e patológico de antissociabilidade).
Quanto mais fatos criminosos o inimputável cometa, mais demonstra a sua perniciosidade.
A periculosidade pode ser real ou presumida. É real quando reconhecida pelo juiz, como acontece nos casos de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, CP). É presumida quando a própria lei a afirma, como ocorre nos casos de inimputabilidade (artigo 26, caput, CP).
O inimputável não consegue vislumbrar a diferença entre o lícito e o ilícito, pautando-se apenas por atos voluntários e conscientes, porém impossíveis de sofrer um juízo de censura.
Segundo o artigo 97, § 1º, do Código Penal, o juiz deve determinar a internação ou o tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de um a três anos.
A avaliação e a opção pelo prazo observarão os critérios de periculosidade do agente, baseados no fato cometido e na enfermidade mental ou...