Inimputabilidade
Inimputabilidade penal é a incapacidade que tem o agente em responder por sua conduta delituosa, ou seja, o sujeito não é capaz de entender que o fato é ilícito e de agir conforme esse entendimento.
Sendo assim, a inimputabilidade é causa de exclusão da culpabilidade, isto é, mesmo sendo o fato típico e antijurídico, não é culpável, eis que não há elemento que comprove a capacidade psíquica do agente para compreender a reprovabilidade de sua conduta, não ocorrendo, portanto, a imposição de pena ao infrator.
São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.
- Artigo 228, da Constituição Federal
- Artigos 26 a 28, do Código Penal
- Artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal
- Artigo 492, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Penal
- MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003.