Obrigação de fazer - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
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Publicado originalmente no DireitoNet. (05/dez/2013) |
Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Nas obrigações de fazer o serviço é medido pelo tempo, gênero ou qualidade, portanto, esses predicados são relevantes e decisivos. Há três espécies de obrigação de fazer: Obrigação de fazer infungível, personalíssima ou intuitu personae (quando for convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação); obrigação de fazer fungível ou impessoal (quando não há exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja execução dependa de qualidades pessoais do devedor ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro); e obrigação de fazer consistente em emitir declaração de vontade (deriva de um contrato preliminar).
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirSim, de acordo com o entendimento doutrinário "haverá responsabilidade objetiva do condomínio quando não se puder identificar o ponto exato de onde partiu a conduta lesiva, ou seja, a que lançou objetos do edifício" (Maria Helena Diniz; Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 7 vol. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2008 p. 551).
Pela dicção do artigo 249 do Código Civil, se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Obrigação de não fazer transeunte não permite o desfazimento da ação, enquanto a de caráter permanente pode ser executada, permitindo seu desfazimento.
A obrigação de fazer, quando se diz fungível, destaca-se pelo resultado da prestação, não sendo relevante quem foi o responsável de fato pela realização da ação, mas sim o resultado final e dentro dos limites previamente estabelecidos.