Cyberbullying: uma questão de saúde pública e dever de todos, principalmente da escola

Cyberbullying: uma questão de saúde pública e dever de todos, principalmente da escola

Aborda o cyberbullying e a responsabilização das escolas, mesmo diante de fatos ocorridos fora de suas dependências.

De acordo com o artigo 1º, §1 º da Lei 13.185/2015, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 

Embora seja o assunto ainda seja pouco debatido, o bullying pode ter consequências graves, tanto que foi classificado como questão de saúde publica. Além do mais, vários são os casos de crianças e adolescentes que, após vivenciar esse tipo de violência física e/ou psicológica, relatam desencadearem transtornos emocionais, ansiedade, depressão, automutilação e até o suicídio. 

Neste sentido, a Lei nº 13.185/15 que instituiu o PROGRAMA DE COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING), tendo como principais objetivos a prevenção e o combate a prática da intimidação sistemática em toda a sociedade, assim como, evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança do comportamento hostil. 

Assim, a referida tem lei tem como premissa em seu artigo 4º: 

  • prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade; 
  • capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; 
  • implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; 
  • instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores 
  • dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
  • integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; 
  • promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua; 
  • evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
  • promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.

Vale dizer, que com as ferramentas tecnológicas, os riscos e danos são bem maiores, tendo em vista seu maior potencial lesivo. Deve-se levar em conta também, que a situação vexatória tem alcance global, exposição 24 horas por dia e sete dias por semana, fácil replicação, praticamente proliferação imediata, além de difícil remoção do conteúdo na rede mundial de computadores. 

Assim, quando tais atos acontecem por meio da tecnologia, verificamos o cyberbullying. A escola tem fundamental importância na vida e formação de crianças e adolescentes, principalmente no combate ao bullying. 

Visto que, conforme instituído no artigo 5º este preceito legal, “é DEVER DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática ( bullying )".

Desta maneira, a ausência das medidas exigidas por lei pode implicar em responsabilização das escolas, não somente por atos acontecidos dentro de suas dependências, mas também suas redes, sistemas de comunicação, moodle e até em eventos realizados em ambientes externos. Assim, é imprescindível que as instituições de ensino tomem medidas, no mínimo preventivas, com a finalidade de comprovar repúdio a estas práticas.

Sobretudo, menciona-se que a relação aluno – escola é resguardada pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera no escopo do seu artigo 14, objetiva a responsabilidade da instituição de ensino. Ou seja, para que haja a responsabilização da escola, no caso de (cyber)bullying basta a existência de conduta, nexo causal e o dano. Sendo, dispensável a apuração de dolo ou culpa da instituição.

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 13.185, de 06 de novembro de 2015. Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-018/2015/lei/l13185.htm. Acesso em: 21.jun.2019.

BRASIL. Lei nº LEI Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 21.jun.2019.

PECK E ROCHA, Patricia e Henrique. Advocacia digital. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

PECK, Patricia. Direito Digital Aplicado 3.0. 1. ed – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

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Luzia Tamires de Souza Lima
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