Microempreendedor individual - MEI
É o empresário individual aquele que se adeque aos requisitos trazidos pelo artigo 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviço no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja obviamente impedido de optar pela sistemática instituída em favor dos MEI.
Fundamentação
- Artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/06
Referências bibliográficas
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
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