Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
É imposto de competência do Município e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Também incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Sua base de cálculo é o preço do serviço e o contribuinte é o prestador do serviço. Seu lançamento é feito por homologação. Se sujeita aos princípios da legalidade, anterioridade e da noventena. Sua função é predominantemente fiscal.
- Artigo 156, inciso III, da Constituição Federal
- Lei Complementar nº 116/2003
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.