Da incidência (ou não) do ISS sobre atividades bancárias acessórias

Da incidência (ou não) do ISS sobre atividades bancárias acessórias

É indubitável que os serviços acessórios não são susceptíveis de tributação por meio de ISS, sempre que forem desempenhados como um meio de se atingir uma atividade-fim do contribuinte, especialmente quando estes serviços acessórios não são fonte de lucro nem receitas para as instituições bancárias.

1. INTRODUÇÃO

Sabe-se que as atividades bancárias sofrem incidência de ISS, no entanto é preciso saber sobre quais atividades bancárias tal imposto incide – se há tributação de todas as atividades ou somente de algumas – e qual o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência. São estas as questões que serão respondidas ao longo do presente estudo.

2. DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, antes de adentrarmos no cerne da controvérsia trazida à baila, faz-se necessário tecer alguns comentários, ainda que perfunctórios, acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Tal imposto é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. Ademais, A partir de 01.08.2003, o ISS passou a ser disciplinado pela Lei Complementar 116/2003. O Contribuinte é o prestador do serviço, já o serviço, considera-se prestado no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003[1].

Pois bem. No que tange a possibilidade de tributação por meio de ISS das atividades bancárias acessórias, a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento remansado de que é impossível. 

Cumpre-se salientar que existe uma distinção entre “atividade-meio e atividade fim, visto que a jurisprudência do STJ construiu entendimento que somente estas últimas poderiam ser tributadas[2].”

Adiante, transcrevo, in verbis, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTARIO. ISS. SERVIÇOS ACESSORIOS PRESTADOS POR BANCOS. NÃO INCIDENCIA. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68. TAXATIVIDADE. OS SERVIÇOS DE DATILOGRAFIA, ESTENOGRAFIA, SECRETARIA, EXPEDIENTE ETC. PRESTADOS PELOS BANCOS NÃO POSSUEM CARATER AUTONOMO, POIS INSEREM-SE NO ELENCO DAS OPERAÇÕES BANCARIAS ORIGINARIAS, EXECUTADAS, DE FORMA ACESSORIA, NO PROPOSITO DE VIABILIZAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES-FIM INERENTES AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/68 E TAXATIVA, NÃO SE ADMITINDO, EM RELAÇÃO A ELA, O RECURSO A ANALOGIA, VISANDO A ALCANÇAR HIPOTESES DE INCIDENCIA DIVERSAS DAS ALI CONSIGNADAS. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO, SEM DISCREPANCIA. (REsp 69.986/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/1995, DJ 30/10/1995, p. 36734)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.  IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE PRINCIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO CARACTERIZADOS COMO MÚTUOS (ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS DE TERCEIROS). SERVIÇOS ACESSÓRIOS: ASSESSORIA, EXPEDIENTE, CONTROLE E PROCESSAMENTO DE DADOS. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07 DO STJ. (AgRg no REsp 763.958/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 342)

Note-se, por oportuno que a referida lista de serviços anexa ao DL nº 406/68, que regula a incidência do ISS sobre serviços bancários, é taxativa, no entanto é possível uma leitura extensiva de cada item, visando enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos[3].

Resta nítido, assim, que os serviços acessórios prestados pelos bancos, tais como os serviços de datilografia, estenografia, secretaria, expediente, prestados pelos bancos, definidos como atividades-meio, não podem sofrer a incidência do ISS, pois somente as atividades-fim podem ser tributadas pelo imposto trazido à análise.

3. CONCLUSÃO

Portanto, é indubitável que os serviços acessórios não são susceptíveis de tributação por meio de ISS, sempre que forem desempenhados como um meio de se atingir uma atividade-fim do contribuinte, especialmente quando estes serviços acessórios não são fonte de lucro nem receitas para as instituições bancárias.        

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ISS : LC 116/2003 : à luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo : MP Ed., 2008.

TENÓRIO, Igor. Dicionário de Direito Tributário. 4ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004.

[1] TENÓRIO, Igor. Dicionário de Direito Tributário. 4ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 477.

[2] ISS : LC 116/2003 : à luz da doutrina e da jurisprudência. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo : MP Ed., 2008. p. 406.

[3] Idem.

Sobre o(a) autor(a)
Salomão Loureiro de Barros Lima
Advogado especialista em Direito Tributário.
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