Incide ISSQN sobre armazenagem em terminal portuário alfandegado
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade de armazenagem de cargas realizada por empresa que explora terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) – como indica o item 20.01 da lista referida no artigo 1º da Lei Complementar 116/2003.
Aplicando esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que afastou a incidência do imposto sob o argumento de que a atividade de armazenamento se iguala à locação de bem móvel (cessão de espaço físico).
Segundo os autos, a atividade do terminal da empresa compreende a realização das tarefas necessárias ao recebimento de contêineres de mercadorias importadas e ao seu armazenamento até que se processe o despacho aduaneiro pela Secretaria da Receita Federal.
No recurso apresentado ao STJ, o município de Manaus alegou que o serviço de armazenagem de contêineres em instalação portuária alfandegada está expressamente elencado entre as atividades tributáveis pelo ISSQN.
Cessão impossível
De acordo com o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação; por isso, não é possível afastar a tributação pelo ISSQN.
"Essa espécie de armazenamento não se confunde com o instituto da locação, pois não há transferência da posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que este a utilize por sua conta e risco, sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos", explicou.
O ministro destacou que, para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada a explorar o terminal portuário deve organizar as cargas recebidas, conservá-las com os cuidados adequados e guardá-las sob vigilância.
E é de responsabilidade da empresa controlar o acesso de pessoas à área destinada para essa finalidade, sendo que todas essas ações fazem parte do cumprimento de obrigações de fazer – estando assim, segundo o ministro, "bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal".
Distinção
Gurgel observou ainda que a distinção entre os negócios jurídicos também se dá no campo da responsabilidade civil, pois, na locação de espaço físico, eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário que lhe deu causa.
Por outro lado, declarou o ministro, no armazenamento de cargas, salvo os casos de força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na prestação do serviço de armazenagem.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.805.317 - AM (2019/0083053-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE MANAUS
PROCURADORES : JOSÉ LUIZ FRANCO DE MOURA MATTOS JÚNIOR - AM005517
RODRIGO MONTEIRO CUSTÓDIO - AM006452
JANARY YOSHIZO KATO YOKOKURA - AM006324
DENIEL RODRIGO BENEVIDES DE QUEIROZ - AM007391
RECORRIDO : SUPER TERMINAIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
ADVOGADOS : ROBINSON VIEIRA - SP098385
NICOLAU ABRAHÃO HADDAD NETO E OUTRO(S) - SP180747
ERIC DINIZ CASIMIRO - DF063071
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA – ISSQN. ARMAZENAGEM EM TERMINAL
PORTUÁRIO ALFANDEGADO. INCIDÊNCIA.
1. "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador"
(art. 1º da LC n. 116/2003).
2. O subitem 20.01 da referida lista elenca expressamente a prestação
de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de
qualquer natureza.
3. Para o adequado desempenho da atividade de armazenamento em
instalação portuária alfandegada, a empresa autorizada para explorar o
terminal portuário (art. 4º, § 2º, II, "b", da Lei n. 8.630/1993 e Portaria
RFB n. 3.518/2011) deve organizar as cargas recebidas em razão de sua
natureza, conservar o seu estado em conformidade com os cuidados que
elas exigem e guardar as mesmas sob sua vigilância, controlando por
meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área destinada
para essa finalidade, sendo certo que todas essas ações encerram o
cumprimento de obrigações de fazer, estando, assim, bem caracterizada
a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal.
4. Essa espécie de armazenamento não se confunde com instituto da
locação, poia não há transferência da posse direta da área alfandegada
ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco,
sendo certo que a área alfandegada segregada para fins de
armazenamento é de acesso restrito, o que impede a cessão de seu
espaço físico, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo
dos contêineres recebidos.
5. A distinção entre esses negócios jurídicos também se dá no campo da
responsabilidade civil: na locação de espaço físico, ainda que cedido com
instalações próprias para o uso almejado, eventuais danos em razão do
exercício da posse direta devem ser suportados pelo próprio locatário
que lhe deu causa; já no armazenamento em questão, salvo os casos de
força maior, caberá à empresa que explora o terminal portuário o dever
de indenizar os prejuízos causados aos proprietários por falha na
prestação do serviço de armazenagem
6. Hipótese em que o acórdão recorrido deve ser reformado, porquanto
afastou a incidência do ISS mediante indevida equiparação dessa
atividade de armazenamento com a locação de bem móvel (cessão de
espaço físico).
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial para, reconhecendo que a atividade de
armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS (item 20.01 da lista anexa à
LC n. 116/2003), reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, denegar a ordem vindicada,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator