Teoria da causa madura (Processo Civil)
Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.
A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.
Fundamentação
- Artigo 332 ,do Código de Processo Civil
- Artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
- MENEZES, Iure Pedroza. O art. 285-A do CPC e a teoria da causa madura. Disponpivem em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10166/o-art-285-a-do-cpc-e-a-teoria-da-causa-madura. Acessado em: 06 de janeiro 2011.
Temas relacionados
- Princípio da celeridade processual
- Princípio da economia processual
- Julgamento antecipado da lide
- Sentença definitiva
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