Princípios recursais I

Duplo grau de jurisdição, taxatividade (legalidade), singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), voluntariedade, e dialeticidade.

Duplo grau de jurisdição

Trata-se da possibilidade da revisão da solução da causa. O reexame da decisão da causa constitui o elemento básico do princípio analisado. Nota-se que uma polêmica quanto à espécie de revisão pela qual passará a decisão da causa, ou seja, se a revisão deverá ou não ser feita por órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão impugnada.

Em nível constitucional temos três diferentes espécies de recursos: recurso ordinário constitucional (artigo 102, II, e artigo 105, II, da CF); recurso especial (artigo 105, III, da CF); e recurso extraordinário (artigo 102, III, da CF). Somente o recurso ordinário constitucional garante o duplo grau de jurisdição, com devolução ao Tribunal competente da matéria de fato e de direito. Nos recursos excepcionais a devolução está limitada à matéria de direito, o que os afasta do duplo grau de jurisdição. Também por se tratarem de recursos de fundamentação vinculada, no qual o recorrente somente poderá alegar...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que significa error in procedendo?

Ocorre error in procedendo quando algum ato processual não foi realizado conforme preveem as normas legais, ocorrendo um equívoco no procedimento, como, por exemplo, quando a citação é nula. 

Respondida em 06/03/2021
O que significa error in judicando?

O error in judicando é o erro do magistrado ao decidir, isto é, pelo conjunto probatório deveria julgar procedente, mas julgou improcedente. Assim, os atos processuais são realizados corretamente, mas no momento de aplicar a norma jurídica, ao dizer se o autor tinha ou não razão no que pedia, o juiz erra.

Respondida em 06/03/2021
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