Princípios recursais I
Duplo grau de jurisdição, taxatividade (legalidade), singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade), voluntariedade, e dialeticidade.
Duplo grau de jurisdição
Trata-se da possibilidade da revisão da solução da causa. O reexame da decisão da causa constitui o elemento básico do princípio analisado. Nota-se que uma polêmica quanto à espécie de revisão pela qual passará a decisão da causa, ou seja, se a revisão deverá ou não ser feita por órgão jurisdicional hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão impugnada.
Em nível constitucional temos três diferentes espécies de recursos: recurso ordinário constitucional (artigo 102, II, e artigo 105, II, da CF); recurso especial (artigo 105, III, da CF); e recurso extraordinário (artigo 102, III, da CF). Somente o recurso ordinário constitucional garante o duplo grau de jurisdição, com devolução ao Tribunal competente da matéria de fato e de direito. Nos recursos excepcionais a devolução está limitada à matéria de direito, o que os afasta do duplo grau de jurisdição. Também por se tratarem de recursos de fundamentação vinculada, no qual o recorrente somente poderá alegar...