Princípios gerais do Processo Civil na Constituição Federal
Abordagem sobre os princípios gerais do Processo Civil na Constituição Federal. Nesta ocasião damos inicio ao trabalho com a compreensão da importância desses princípios para melhor aplicação e interpretação da norma processual civil.
1. Introdução
Entendemos serem os princípios gerais do processo civil na constituição federal premissas que servem como um verdadeiro ponto de partida, ou seja, um sustentáculo, uma direção para melhor aplicação e interpretação da ciência processual.
Desde que o processo civil alcançou a posição de ciência autônoma, se fez necessário à elaboração de seus princípios.
Portanto, durante a aplicação e a interpretação da lei processual os princípios gerais do processo civil, jamais poderão deixar de serem observados.
2. Princípios Gerais do Processo Civil na Constituição Federal
2.1 Princípio do Devido Processo Legal
Localizado no art. 5, inciso LIV da Constituição Federal e conhecido também como princípio da legalidade entende-se que “ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Portanto, diante desse princípio verifica-se que a Carta Política de 1988 garanti ao cidadão a sua liberdade, bem como preserva o seu patrimônio para que não venha perde-lo mediante atos não jurisdicionais.
Insta salientar, ser o princípio do devido processo legal o ponto de partida de onde surgiram os demais princípios.
2.2 Princípio do Acesso a Justiça
Conhecido também como princípio da inafastabilidade da jurisdição o encontramos no art. 5, inciso XXXV da Carta Magna “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Como podemos observar o texto constitucional assegura o direito a todos as pessoas de buscarem com efetividade a proteção do Poder Judiciário.
Este princípio apresenta-se como o verdadeiro direito de ação onde o jurisdicionado possui o direito de extrair do Poder Judiciário uma resposta ao seu pedido a ele endereçado.
Todavia, o Poder Judiciário não poderá se eximir ao seu exame e principalmente de respondê-lo.
Desta forma, o acesso ao Poder Judiciário não poderá sofrer interferências que venham de fora da ordem processual como, por exemplo, a que coloca o direito de ação sob condição de exaurimento das vias administrativas.
2.3 Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Assegurados no art. 5, inciso LV da Constituição Federal “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Diante do princípio do contraditório e da ampla defesa existem duas situações: a primeira é a de dar ciência ao demandado que contra ele existe uma ação e a segunda trata-se de oportunidade para se manifestar expondo suas razões e apresentando respostas as pretensões que lhe são dirigidas.
No que diz respeito aos recursos a ela inerentes, devemos entender ser a criação de meios processuais para que a ampla defesa venha a ser exercida adequadamente.
2.4 O Contraditório e a Liminar “Inaudita Altera Parte”
Observando o inciso LV do art. 5 da Constituição Federal, veremos que o contraditório esta amparado em todas as demandas judiciais e administrativas, porém ele não precisa ser prévio.
Cumpre salientarmos, que no caso de risco iminente e dano irreparável o prévio contraditório pode vir a colocar em risco o provimento jurisdicional. Por exemplo: No caso de alguém que tente fugir com uma criança para outro pais.
A mãe apreensiva promove a medida de busca e apreensão. Nesse caso, se fosse preciso ouvir primeiro o Réu, existiria o risco de a criança desaparecer.
Sendo assim, tal situação justifica que o Magistrado conceda de imediato a medida para depois ouvir o Réu.
Portanto, vê-se que não existe qualquer violação ao princípio do contraditório, pois no momento oportuno o demandado terá o direito de expor suas razões, bem como interpor os recursos que entender pertinentes.
2.5 Princípio da Imparcialidade do Juiz (Juiz Natural)
Encontra-se estabelecido nos incisos LIII e XXXVII da Constituição Federal. O primeiro menciona que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, e o segundo que não haverá Juízo ou Tribunal de Exceção.
Diante deste princípio o legislador alude duas questões; a primeira de conter o arbítrio do Poder Estatal e a segunda de prezar pela imparcialidade do Juiz, impedindo as partes de obterem qualquer privilégio na escolha de quem irá julgar sua demanda.
O Juiz Natural é aquele em que a competência deverá seguir as regras já existentes no ordenamento jurídico não podendo ser modificada a posteriori, ou seja, a autoridade judiciária que julgará certo caso deverá preexistir ao fato a ser julgado.
Em suma, o princípio do juiz natural dependerá da identificação do órgão jurisdicional que de acordo com o modelo processual civil possui ou não competência para realizar o julgamento.
2.6 Princípio do Duplo grau de Jurisdição
Trata-se de princípio não mencionado expressamente pela Constituição Federal.
No entanto, o que podemos observar é que a Carta Magna nos levará a compreender a sua existência, através da atuação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ao julgarem seus Recursos Ordinários, conforme se verifica nos artigos 102, inciso I e 102, inciso II da Constituição Federal, além dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.
Embora não esteja expresso, resta compreendermos o duplo grau de jurisdição como uma etapa de ampla revisão das decisões judiciais por juízes que se encontram em uma posição hierárquica mais elevada e com maior experiência.
2.7 Princípio da Isonomia
Também chamado de princípio da igualdade expresso no art. 5 caput inciso I da Carta Política deve ser compreendido no sentido de que o Magistrado representante do Estado Juiz deverá tratar igualmente os demandantes, seja diante de manifestações ou criando condições para que essa igualdade venha ser exercida com paridade de armas como costuma chamar a doutrina.
Portanto, diante de qualquer litígio deverão as partes obterem as mesmas oportunidades no decorrer do feito.
Tal princípio alcança também situações de extrema desigualdade prevista entre os litigantes.
Desta forma, é permitido que a lei crie mecanismos para equilibrar a situação colocando em pé de igualdade ambos os litigantes.
2.8 Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
Assegurado nos artigos 5, inciso LX “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” e 93, inciso X “as decisões administrativa dos Tribunais serão motivadas e em sessão publica” ambos da Constituição Federal.
Como podemos perceber a publicidade dos atos processuais é um instrumento de administração das decisões dos nossos magistrados.
É direito da sociedade conhecê-los e assim fiscalizar os Juízes e Tribunais.
Porém, em certos casos a própria Constituição admite que ela possa se tornar danosa, quando a lei então poderá restringi-la, ou seja, certos casos tramitarão sobre segredo de justiça.
Necessário esclarecer, que o segredo alcançará somente terceiros e não aqueles que atuam no processo.
Contudo, é importante que se observe com cautela a redação do § 1º do art. 189 do Código de Processo Civil. Ele descreve que o direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito as partes e seus procuradores.
Todavia, essa limitação cabe apenas para os feitos que tramitam sobre segredo de justiça. Nos processos em geral, o direito de consultar e obter certidões é livre não sofrendo qualquer restrição.
2.9 Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
Estabelecido no art. 93, inciso IX da Constituição Federal este princípio determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, deverão ser públicos e com suas decisões fundamentadas sob pena de nulidade.
Entende-se que o juiz ou tribunal ao proferirem suas sentenças ou acórdãos deverão justifica-las apresentando os motivos pelos quais instituiu essa ou aquela medida, ou proferiu esse ou aquele julgado.
Como vemos, inexistindo a fundamentação tanto as partes quanto os órgãos superiores e a sociedade, ficariam sem um esclarecimento do porque o magistrado tomou tal decisão.
O princípio da motivação é indispensável à fiscalização da atividade judiciária.
Não havendo a motivação do julgador caberá aos litigantes a oposição dos embargos de declaração, requerendo ao juiz, que explique os fundamentos que o levaram aquela decisão. Ou querendo, poderão utilizar do recurso pertinente para pleitear a nulidade da decisão.
2.10 Princípio da Duração Razoável do Processo
Foi introduzido na Carta Magna pela Emenda Constitucional 45/2004 acrescentando o inciso LXXVIII ao art. 5 “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Esse princípio demonstra que o legislador se preocupou com uma das situações mais emblemáticas que ocorrem na justiça, à morosidade no julgamento dos processos.
A maior parte das modificações ocorridas e acréscimos que aconteceram na legislação processual civil tem por finalidade, alcançar uma solução mais rápida para as demandas.
Importante mencionarmos que esse princípio é dirigido em primeiro lugar ao legislador, que deve editar leis que impulsionem e não obstruam a marcha processual. Em segundo lugar ao administrador que deve zelar pela manutenção dos órgãos judiciários, aparelhando-os a dar efetividade à norma constitucional.
E por fim aos magistrados que no exercício de suas funções devem diligenciar para que os processos alcancem o seu fim de forma rápida e efetiva.
Devem os juízes trabalhar em busca dos melhores resultados, com o menor dispêndio de esforço possível, além de despesas e tempo.
Esse princípio alinha-se com o da efetividade do processo, pois sua duração razoável é necessária para a sua real efetividade.
Podemos citar alguns exemplos de medidas tomadas para tornar as demandas judiciais mais eficientes: casos onde cabem a concessão de tutelas provisórias sejam elas de urgência ou de evidência, a possibilidade de resolução dos feitos observando os casos de demandas idênticas ou repetitivas, as súmulas vinculantes, a implantação dos meios eletrônicos, a exclusão de alguns recursos entre outros.
3. Conclusão
O presente trabalho, com fundamento na legislação, bem como na doutrina, procurou demonstrar a necessidade de compreendermos que os princípios gerais do processo civil assegurados pela Constitucional Federal, funcionam como um alicerce a ser obedecido quando da aplicação e da interpretação das normas processuais não podendo jamais passarem despercebidos pelo operador do direito..
4. Referências
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