Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC

Efeito devolutivo da apelação: o disposto no §3º do art. 515 do CPC

Considerações acerca do efeito devolutivo no recurso de apelação, frente às alterações produzidas em face da promulgação da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que introduziu o § 3 º ao art. 515 do Código de Processo Civil.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por escopo tecer considerações acerca do efeito devolutivo no Recurso de apelação, frente às alterações produzidas em face da promulgação da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, que introduziu o § 3 º ao art. 515 do Código de Processo Civil (CPC).

É sabido que a legislação constitucional e infra-constitucional garante aos postulantes a revisão das decisões judiciais, qualquer que seja sua natureza, respaldadas pela idéia de falibilidade humana dos Julgadores e do natural inconformismo humano. Dessa forma, pretende-se garantir que as decisões judiciais reflitam os interesses do bem comum, garantindo assim os princípios enunciados na Constituição Brasileira, objetivando a manutenção do Estado Republicano.

Nesse passo, discorrer-se-á sobre a revisão judicial dos atos do magistrado na prolação da sentença, trazendo à baila os princípios e enunciados presentes no ordenamento jurídico pátrio, falando de forma especifica sobre o recuso de apelação e de seu efeito devolutivo.

Finalmente, falar-se-á sobre o disposto no § 3 º ao art. 515 do CPC, denominado Teoria da Causa Madura que traduz exceção ao principio do duplo grau de jurisdição, de forma a conceituá-la, exemplificando os casos de sua aplicação e as implicâncias impostas da adoção de tal procedimento.

A importância do presente trabalho reflete-se na preocupação dos intérpretes do Direito conhecerem os razões doutrinarias e jurisprudenciais da introdução de tal enunciado ao Estatuto Processual Civil e as consequências jurídico-processuais implícitas na norma.

Assim, utilizando-se de livros doutrinários e de pesquisa jurisprudencial, o trabalho foi desenvolvido a partir de uma incursão breve sobre as generalidades dos recursos do processo civil, especialmente enfatizando aspectos básicos do recurso de Apelação, bem como analisando os efeitos produzidos com a sua interposição, pois são premissas necessárias para chegar-se a resultado ao menos satisfatório no exame do efeito devolutivo da apelação disciplinado pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil (CPC).

2. DO RECURSO DE APELAÇÃO

Em primeiro lugar, observa-se que na doutrina os autores enumeram como principais fundamentos para a existência dos Recursos a falibilidade humana e o inconformismo natural com as decisões judiciais. Quanto ao primeiro fundamento, impende trazer à colação ensinamento de Moacyr Amaral Santos, segundo o qual:

Considerando a posição do juiz na relação processual, de sujeito imparcial, não seria ilogismo conferir-se às suas decisões o caráter de irrevogáveis. Proferidas e publicadas, poderiam ser imutáveis. Mas os juízes são criaturas humanas e, portanto, falíveis, suscetíveis de erros e injunções, razão bastante para os ordenamentos processuais de todos os povos, com o propósito de assegurar justiça o quanto possível perfeita, propiciarem a possibilidade de reexame e reforma de suas decisões por outros juízes, ou mesmo pelos próprios juízes que as proferiram. Com esse intuito se instituíram meios de impugnação das decisões, atribuídos ao vencido, que é o interessado na sua reforma, por injustas ou ilegais.[1]

No tocante ao segundo fundamento, assim se expressa Ovídio A. Baptista da Silva, inclusive ressaltando a idéia de que a existência de recursos pressupõe, embora não seja absoluto, a instituição do duplo grau de jurisdição:

Tem-se dito que o instituto dos recursos, em direito processual, responde a uma exigência psicológica do ser humano, refletida em sua natural e compreensível inconformidade com as decisões judiciais que lhe sejam desfavoráveis. Não resta dúvida de que este sentimento é decisivo para explicar a criação e a permanência, historicamente universal, dos instituto [sic] dos recursos. Mas não se pode esquecer que sua disciplina sistemática, num dado ordenamento jurídico, a ponto de considerar-se o recurso como uma prerrogativa processual, ou mesmo um direito do recorrente; ou até, como certos processualistas o consideram, uma ação, pressupõe a existência de uma certa organização hierárquica e burocrática do poder estatal incumbido de prestar jurisdição.

Daí a idéia, de certo modo implícita no conceito de recurso, de uma autoridade hierárquicamente [sic] superior ao magistrado que haja proferido a decisão de que se recorre, ou seja, da existência do duplo grau de jurisdição.[2] (grifos do autor)

Sem embargo do que se disse, pode-se até admitir que o inconformismo do Homem com as coisas da vida seja inerente à sua natureza, no entanto, em relação às decisões judiciais, não se pode ignorar, de todo, que tal inconformismo seja mais circunstancial do que propriamente natural para Homem, porquanto à medida que as decisões judiciais, na sua fundamentação, refletirem mais os valores dominantes na sociedade, sob pena de faltar legitimidade popular ao Poder Judiciário, maior será aceitação pela parte que restou vencida.

A propósito, essa assertiva pode ser extraída de lição externada por Paulo Roberto Soares Mendonça, ao valer-se da lógica da argumentação de Chaïn Perelman, conforme se transcreve abaixo:

Nos dias atuais, a mera aplicação mecânica de silogismos jurídicos demonstra uma incapacidade flagrante de proporcionar decisões judiciais legítimas. Um novo desafio surge para o juiz, a partir do momento em que ele deve tornar sua tese aceitável. Apesar de compatível com as normas jurídicas, a tese adotada pode eventualmente apresentar divergências com os valores predominantes naquele auditório. Em termos processuais, a motivação representa o mecanismo retórico, de que lança mão o juiz, com a finalidade de obter respaldo institucional para sua decisão. Não basta, porém, apenas uma motivação coerente para a decisão. Torna-se necessário que a mesma seja ao menos possível de compatibilização com os valores dominantes socialmente, sem o quê, é quase certa uma reação defensiva por parte da comunidade jurídica.

Não se pode omitir, ainda, que a motivação da decisão judicial não requer, exclusivamente a aprovação da comunidade jurídica, mas também das próprias partes em litígio e da opinião em geral, sob o risco de representar um ato completamente divorciado da realidade fática e carente de legitimidade. Não basta que a sentença seja apenas juridicamente válida e aceita institucionalmente, sendo também fundamental o seu alinhamento com as mudanças sociais e valores éticos e de justiça.[3] (grifos nossos)

Ora, nada impede que, no atual estágio de desenvolvimento social, a parte vencida deixe de recorrer da decisão judicial em virtude da consciência de que o direito não lhe foi reconhecido porque a sociedade não o admitiu, e não porque se trata de conformismo natural, pois a interpretação da lei deve aproximar-se ao máximo dos fins sociais e das exigências do bem comum a que se dirige, conforme já foi positivado pelo art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

Tanto é que Ismair Roberto Poloni entende que o reconhecimento judicial de um direito é produto da exigência de manutenção da paz social, e não mera conseqüência individual do interesse da parte, consoante os seguintes dizeres:

Portanto, a sua aplicação e interpretação devem obedecer aos fins sociais a que a lei se dirige, e não exclusivamente no interesse da parte. Esta tem o direito que entende ser devido. Porém, tal somente existiu na medida em que assim foi exigido pela própria sociedade, como meio e forma de sua organização, para a sua subsistência e continuidade. E por essas mesmas razões é que o juiz deve observar, em sua sentença, na aplicação da lei, as exigências do bem comum. Nas sociedades politicamente organizadas, independentemente da ideologia partidária, a lei é fruto do que se exige em benefício coletivo, embora preveja casos de ocorrências individualizadas; isto é, ainda que o direito seja reclamado por um cidadão, o nascedouro desse direito não foi o interesse daquele cidadão mas sim, o da coletividade, em nome das “exigências do bem comum”.[4]

Isso porque o ato de julgar, assim como o ato de legislar, nada mais são formas de expressão do Poder Público em benefício da sociedade, de modo que o Juiz, na fundamentação das suas decisões, até por força do Princípio Republicano, deve se valer da argumentação que satisfaça aos interesses sociais, e não puramente o interesse da partes em litígio, de tal sorte que a irresignação com as decisões judiciais, na realidade, constitui um dado circunstancial, e não algo natural, pois na medida em que a Lei, enquanto expressão do interesse coletivo, for interpretada também no sentido de atender ao interesse coletivo, menor será a incidência do suposto inconformismo natural com as decisões judiciais.

Nada obstante essas considerações, certo é que dentre os meios de impugnação das decisões judiciais, a par da existência de ações impugnativas autônomas (embargos de terceiro, embargos do executado e mandado de segurança), há os chamados Recursos, cuja definição é dada por Luiz Guilherme Marinoni: “[¼] meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento”.[5]

Como se vê desta definição, ao contrário do que sucede com outras vias de impugnação de decisão judicial acima citadas, os Recursos visam a obter a reforma, a anulação ou o aprimoramento dentro da mesma relação processual em que se insere a decisão judicial vergastada, não se tratando de surgimento de uma nova relação processual, além do que os Recursos submetem-se a regras e princípios próprios, especialmente o princípio do duplo grau de jurisdição (possibilidade de a decisão judicial ser revista por um grau superior de jurisdição), da fungibilidade (suscetibilidade de conhecer um recurso pelo outro, quando houver dúvida objetiva sobre a espécie de recurso a ser interposto e não haja erro grosseiro), da proibição da reformatio in pejus (consistente na proibição de que a instância recursal, ao julgar o recurso interposto, modifique a decisão em prejuízo do recorrente) e da singularidade (significa que de cada decisão judicial recorrível, é cabível um único tipo legal de recurso).

Em razão do princípio da singularidade, das decisões judiciais que extingam o processo com ou sem julgamento de mérito cabe a interposição de recurso específico denominado pelo CPC de Apelação, cuja disciplina legal encontra-se nos seus arts. 513 a 521, e tem como definição externada por Humberto Theodoro Júnior, além de ressaltar o seu âmbito de aplicação, a seguinte:

Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada ou mesmo sua invalidação.

São apeláveis tanto as sentenças proferidas em processos contenciosos com as dos feitos de jurisdição voluntária.

Também nos processos incidentes ou acessórios, como medidas cautelares, habilitação, restauração de autos etc., a apelação é o recurso cabível contra a sentença que os encerrar. O mesmo, todavia, não ocorre com o julgamento de simples incidentes do processo, a exemplo da impugnação ao valor da causa e das exceções, já que in casu ocorrem apenas decisões interlocutórias.[6]

Contudo, há quem entenda que determinadas decisões resolutórias de questões incidentais possuem a natureza de sentença, embora sejam atacáveis por meio do recurso de Agravo de Instrumento (arts. 522 a 529, do CPC), consoante explicita Luiz Rodrigues Wambier:

Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que são ontológica e substancialmente sentenças, por razões de ordem pragmática, o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à relação processual que havia entre reconvinte e reconvindo; entre autor e réu da declaratória incidental. Justamente, entretanto, por se tratar de hipóteses que fogem à regra, é que, nesses casos, já se aplicou o princípio da fungibilidade dos recursos, [¼].[7]

Contudo, Luiz Guilherme Marinoni entende que a decisão que julga, de forma incidental, a ação declaratória incidental, não tem a natureza de sentença, e sim de decisão interlocutória, ainda que aprecie o direito material objeto do processo, conforme se extrai da seguinte lição:

[¼] Note-se que sentença será apenas a decisão que possa, virtualmente (e desde que ausente o prolongamento do procedimento decorrente da interposição do recurso), pôr fim ao procedimento em primeiro grau. Não é, por isso, sentença, e não pode ser atacado pela apelação, o ato que extingue ação, sem, todavia, dar fim ao processo, como é o caso da decisão que julga, incidentalmente, a ação declaratória incidental, ou daquela que rejeita um dos pedidos cumulados na petição inicial. Na realidade, qualquer decisão que não ponha fim ao processo não pode ser chamada de sentença, ainda que tal decisão possa apreciar o direito objeto do processo.[8]

Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa que se transcreve abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA INCIDENTE. ART. 325, CPC. JULGAMENTO ANTERIOR À AÇÃO POSSESSÓRIA PRINCIPAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I – Contra a “sentença” que põe fim à ação declaratória incidental cabe agravo de instrumento se ação versar, como no caso, questão prejudicial ao julgamento da principal e for julgada anteriormente a esta, liminarmente ou não, dada a natureza de decisão interlocutória.

II – Ocorrendo extinção apenas parcial do processo (v.g., quando indeferida a declaratória incidental, a reconvenção ou excluído um dos litisconsortes), o recurso próprio é o agravo.[9]

Dessa forma, o Recurso de Apelação (art. 513, do CPC), enquanto prolongamento do direito de ação, constitui-se no instrumento processual disponível ao legitimado (partes, Ministério Público e terceiro interessado) para provocar a atuação jurisdicional do tribunal, na mesma relação processual, no sentido de reformar ou anular, total ou parcialmente, a sentença (que encerra o processo, e não a relação processual, com ou sem julgamento do mérito da causa, nos termos do § 1º do art. 162 do CPC) proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.

3. DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO

Tendo em conta a definição do Recurso de Apelação antes aludida, sabe-se que sua interposição produz vários efeitos no plano processual e fático, além daquele efeito comum a todos os recursos, que é o de prolongar a pendência da causa, obstando a incidência da preclusão e evitando a formação da coisa julgada sobre a decisão guerreada.

Dentre os efeitos operados pela interposição dos recursos, também aplicáveis à Apelação, podem ser citados o efeito devolutivo e o suspensivo, além daqueles relacionados com a eficácia da sentença recorrida e com o julgamento do próprio recurso de apelação, tais como: o efeito translativo, o substitutivo e o expansivo.

Saliente-se que a sistemática adotada no presente trabalho reclama que o efeito devolutivo atribuído ao recurso de Apelação seja analisado após o exame dos demais efeitos acima referidos, conforme se verá adiante.

A parte primeira do art. 520, do CPC, impõe ao recurso de Apelação o efeito suspensivo, de modo que a sentença, de mérito ou não, não produzirá efeitos enquanto pendente o prazo para a sua interposição, e após se oferecimento, vale dizer, o recurso de apelação, na realidade, não suspende propriamente os efeitos da decisão recorrida, pois ainda não foram gerados (a sentença, uma vez publicada, somente produz efeitos depois de escoado o prazo recursal, ou a partir do instante em que a parte vencida aceitar a decisão ou renunciar ao direito de recorrer ou desistir do recurso interposto), mas evita que a sentença opere efeitos até o julgamento da apelação.

A propósito, a razão para se atribuir efeito suspensivo aos recursos, e especificamente à Apelação, seja por via legal (art. 520, CPC), seja por via judicial (v. g., possibilidade de o relator dar efeito suspensivo ao agravo e à apelação, inclusive, quanto a esta última, nas hipóteses os incisos do art. 520, do CPC), reside na necessidade de se alcançar um equilíbrio entre o princípio da segurança, ao impedir que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, e o princípio da celeridade, ao evitar que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento, como bem foi explicitado por Ovídio A. Baptista da Silva:

Para entender-se o sentido do efeito suspensivo outorgado aos recursos, é necessário ter em conta duas situações criadas pelas decisões judiciais passíveis de reexame por algum órgão de jurisdição superior. A primeira conseqüência é a própria existência da sentença que, como os demais atos estatais, deveria ser capaz de produzir seus efeitos naturais a partir do momento em que passasse a ter existência legal. Impedir que eles se produzam desde logo, em virtude da interposição do recurso, poderia resultar num penoso e injustificado retardamento na realização do direito que a sentença reconhecesse ao vencedor, sempre que o tribunal superior a confirmasse. Todavia, a segunda conseqüência, tão importante e grave quanto a primeira, surgiria no caso de – outorgando-se ao vencido o direito de provocar o reexame da sentença que lhe fora desfavorável – permitir-se que a mesma, ainda sujeita ao reexame pelo tribunal superior, fosse imediatamente observada e o tribunal superior (ad quem), ao apreciar o recurso, o julgasse procedente e modificasse aquilo que a sentença recorrida dispusera, poderia suceder que a decisão superior encontrasse já um fato consumado decorrente do cumprimento integral da sentença precedente, sempre que seus efeitos produzissem um situação de fato irreversível.

Tendo em vista estas contingências, é que se procura alcançar um ponto de equilíbrio ideal entre a efetiva e pronta realização do direito reconhecido na sentença, permitindo-se que a mesma, não obstante sujeita a recurso, produza desde logo seus efeitos, casos em que a impugnação oposta contra ela não teria efeito suspensivo; e a necessidade de preservar o direito do vencido, consistente em torná-lo praticamente eficaz, sem os empecilhos porventura criados pelos efeitos já produzidos pela sentença recorrida, o que somente poderá ser obtido dando ao recurso o feito de suspender os efeitos da sentença, até que o tribunal ad quem o aprecie e decida.[10] (grifos do autor)

Desse modo, a interposição do recurso de Apelação, via de regra, opera efeito “suspensivo” da eficácia da sentença, sendo admissível o seu recebimento sem efeito suspensivo, ou seja, a sentença somente produzirá efeitos desde logo, nos casos expressamente previstos em lei, constituindo-se, assim, em exceção à regra de receber a Apelação no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), tal como estabelecido, por exemplo, nas hipóteses dos incisos do art. 520, do CPC: a) homologar a divisão ou a demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) julga a liquidação de sentença; d) decidir o processo cautelar; e) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; f) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e g) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, e do art. 1.184, de mesmo diploma processual, onde a sentença de interdição produz efeito de imediato, embora sujeita à apelação.

Ademais, apresentando outro fundamento para a atribuição do efeito suspensivo aos recursos como regra, sendo exceção na hipótese de seu afastamento, assim se expressa Humberto Theodoro Júnior:

Já o efeito suspensivo (impedimento da imediata execução do decisório impugnado) pode ser afastado, em determinados casos, por não ser sempre essencial ao fim colimado pelos recursos. De maneira geral, os atos de execução só devem ocorrer depois que a decisão se tornar firme (coisa julgada ou preclusão pro iudicato), por exigência mesma do princípio do devido processo legal. Enquanto não se esgotam os meios de debate e defesa, enquanto não se exaure o contraditório, não está o Poder Judiciário autorizado a invadir o patrimônio da parte (CF, art. 5º, LIV e LV). Há casos excepcionais, contudo, em que a boa realização da Justiça exige efetivado, de imediato, das medidas deliberadas em juízo. É para tanto que a lei abre exceção ao natural efeito suspensivo e dispõe que alguns recursos, em algumas situações, não devem ser recebidos nos dois efeitos, mas apenas no devolutivo (ex.: arts. 497 e 520).

Enfim, a regra geral é que todo recurso tenha duplo efeito e que só será privado da suspensividade quando houver previsão legal expressa a respeito. Omissa a regulamentação a respeito do tema, o recurso terá de produzir a natural eficácia suspensiva, regra que, no silêncio da lei, se aplica, por exemplo, aos embargos infringentes e aos de declaração. [11] (grifos nossos)

Como se vê, o Estatuto Processual Civil pátrio prestigia a segurança em detrimento da celeridade, quando nos sistemas jurídicos europeus, ao contrário do que sucede no Brasil, onde a supressão do efeito suspensivo da apelação restringe-se às hipóteses do art. 520 do CPC, a tendência é limitar sempre mais os casos de outorga de efeito suspensivo aos recursos, a ponto de torná-lo uma conseqüência excepcional, porquanto há predominância do princípio da oralidade, na medida em que se confere maior importância ao julgamento feito pelo magistrado que haja, efetivamente, presidido a instrução da causa e tenha estado em contato direto com a prova.

Essa assertiva é extraída de lição externada por Ovídio A. Baptista da Silva, ao dizer o seguinte:

Ao contrário do brasileiro, a evolução dos sistemas europeus modernos faz-se no sentido de dar maior valor aos julgamentos de primeira instância, procurando reduzir a importância relativa dos julgamentos dos tribunais superiores, em parte tendo-se em conta a cada vez mais crescente exigência de celeridade na prestação jurisdicional e em parte também por fidelidade ao princípio da oralidade, uma vez que o juízo recursal, feito pelos tribunais superiores, opera com base num processo rigorosamente escrito, sem o menor contrato entre o julgador e as provas orais. A conseqüência desta tendência é a ampliação das hipóteses em que a lei admite a execução provisória da sentença; e a outorga ao magistrado de primeiro grau de poderes para conferir à própria sentença a “claúsula de execução provisória” fora dos casos previstos em lei.[12]

Com efeito, tal programa vigorante no sistema processual europeu, já deveria ter sido adotado no Brasil, de há muito tempo, mas que não foi ainda, porque os Tribunais Superiores insistem em manter um maior controle sobre as decisões de primeiro grau, as quais, por sua vez, revelam-se mais próxima do interesse público, e não de interesses ideológico-partidários.

Ora, tal crítica é plenamente procedente, na medida em que se constata no Brasil que os membros dos Tribunais Superiores são indicados, na maioria das vezes, com base em critérios puramente políticos, e não com fundamento em parâmetros de eficiência e probidade, e por pessoas integrantes cúpula do Poder Executivo, que, a seu turno, figura como o principal réu das demandas judiciárias.

De outra banda, a doutrina[13] denomina de efeito translativo, também incindível no recurso de Apelação, aquele que permite ao tribunal apreciar, ainda que não haja expressa manifestação de vontade do recorrente, matéria que compete ao juiz conhecer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, tais como as questões autorizadas pelo § 3º do art. 267 e § 4º do art. 301, ambos do CPC, ou seja, o efeito translativo propicia ao juízo ad quem a análise de temas de ordem pública, mesmo que não tenham sido ventilados, seja no juízo a quo, seja nas razões ou contra-razões do recurso de Apelação, não constituindo, assim, julgamento ultra, extra ou infra petita.

Nada obstante esse ensinamento dado pela doutrina, não se pode olvidar que o dito efeito translativo, na realidade, não se trata propriamente de efeito dos recursos, mas sim cuida-se de poder-dever conferido ao juiz, antes de analisar o mérito da causa, no sentido de resguardar o interesse público na prestação jurisdicional em processo que tenha observado os trâmites legais, a fim de que a máquina judiciária não seja desperdiçada em processo que nem sequer tenha condições de julgamento, caso contrário, poder-se-ia falar em efeito translativo da propositura da ação a possibilidade de o juiz examinar as questões de ordem pública?

A negativa se impõe a essa indagação, porquanto o denominado efeito translativo do recurso de Apelação nada mais é que consectário lógico do princípio inquisitório, que atribui, por sua vez, ao tribunal o poder-dever de apreciar temas de ordem pública, ainda que não autorizado expressamente por lei, pelo simples fato de a causa está tramitando neste juízo, independentemente de o processo tenha chegado a este tribunal através do reexame necessário (art. 475 do CPC) ou do recurso de Apelação.

Ademais, a interposição do recurso de Apelação pode produzir o chamado efeito expansivo, cuja ocorrência se constata quando o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, ou seja, a modificação ou a anulação de uma decisão judicial pode implicar o desfazimento em cadeia de outros atos processuais dependentes do primeiro ato objeto da Apelação na seqüência do procedimento.

Isso porque se observa uma interdependência entre os atos processuais praticados no processo, onde um ato processual é conseqüência de outro, anteriormente efetivado, que, por sua vez, determina a realização de outros posteriores, formando o procedimento, de modo que o princípio da causalidade impõe que os atos dependentes do ato nulo ou modificado também se reputem de nenhum efeito ou de efeito alterado, conforme se pode extrair dos arts. 248 e 249 do CPC.

A propósito, embora se refira ao recurso de agravo de instrumento, Luiz Guilherme Marinoni apresenta caso prático que bem explicita o efeito expansivo também presente no recurso de Apelação, consoante se depreende da seguinte ensinança:

Dessa forma, por exemplo, se for anulada, no exame de agravo, uma decisão judicial que admitia, para fins civis, a interceptação telefônica, certamente essa decisão contaminará a prova colhida com base nessa interceptação e, ainda, a eventual sentença prolatada com fulcro nessa prova [Ressalte-se que essa última hipótese somente ocorre quando a prova referida constitui fundamento principal para a sustentação da sentença]. Enfim, todos os atos judiciais que dependam do ato judicial atacado no recurso (e que tenha sido modificado ou anulado em decorrência desse recurso) podem ter sua eficácia também cassada ou ao menos modificada.[14]

Por derradeiro, e talvez o mais importante dos efeitos, há também o denominado efeito devolutivo do recurso de Apelação, que consiste na transferência a um órgão de jurisdição superior do conhecimento da matéria decidida pelo magistrado de grau inferior[15], vale dizer, atribui-se a competência para o reexame da causa a órgão ou tribunal diferente daquele que proferiu a decisão atacada, embora haja quem[16] entenda que o efeito devolutivo esteja presente mesmo quando se devolve a decisão impugnada é entregue ao mesmo juiz que a proferiu, a fim de que ele próprio a reexamine.

Outrossim, não se pode ignorar que Nelson Nery Júnior, além de acatar a devolutividade para juízo superior àquele prolator da decisão, realça a impossibilidade de se falar em efeito devolutivo na remessa necessária, pois tal efeito constitui consectário lógico do princípio dispositivo:

É manifestação do princípio dispositivo, impedindo que o tribunal conheça de matéria que não foi objeto de pedido do recorrente (CPC 128 e 460). O recurso interposto devolve ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada. O Tribunal só pode julgar o que estiver contido nas razões de recurso, nos limites do pedido de nova decisão (tantum devolutum quantun appellatum). Daí por que o efeito devolutivo sempre pressupõe o ato de impugnação, vale dizer, a interposição do recurso, não se podendo falar em efeito devolutivo na remessa necessária do CPC 475. Assim como não se admite o pedido genérico (CPC 286), o recurso não pode ser interposto genericamente, devendo conter pretensão recursal explícita. O objeto da devolutividade constitui o mérito do recurso, ou seja, a matéria sobre o [sic] qual deve o tribunal pronunciar-se.[17]

Dessa forma, o efeito devolutivo da apelação permite a impugnação de qualquer vício encontrado na sentença, seja vício de forma (error in procedendo), quando a sentença é inquinada de inadequação formal, pois não obedeceu aos ditames legais sobre seus requisitos, hipótese em que a sentença será anulada pelo tribunal, com devolução dos autos ao juízo de origem; seja vício de julgamento, quando há equívoco nos juízos externados na sentença, tal como se dá na errônea interpretação da lei ou na inadequada avaliação dos fatos, ocasião em que sucederá substituição da sentença proferida por nova decisão do tribunal (efeito substitutivo da apelação), sem necessidade de retorno do feito ao primeiro grau de jurisdição.

Contudo, nada obstante o art. 515, caput, do CPC, estabeleça que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (denominado efeito devolutivo em extensão), nada impede que o juízo ad quem aprecie todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, e ainda quando o juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos apresentados pelas partes, tal como é disciplinado nos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.

Dessa forma, na forma do retrocitado § 1º, mesmo que a sentença não tenha apreciado todas as questões suscitadas e discutidas pelas partes, interessados e Ministério Público no processo, o recurso de apelação transfere o exame destas questões ao tribunal, a exemplo do que acontece quando, havendo apelação da decisão judicial que acolha preliminar de prescrição argüida pelo réu na contestação e que deixe de examinar as demais questões discutidas pelas partes, o tribunal analise estas questões não decididas pelo juiz, podendo pronunciar-se sobre elas.

Outrossim, nos termos do retromencionado § 2º do art. 515 do CPC, o tribunal não está vinculado aos fundamentos do pedido de reforma da sentença, sendo, ao contrário, livre para examinar a todos levantados no processo, ainda que não tenham sido expressamente aludidos nas razões recursais, tal como ocorre quando a pretensão é deduzida com dois ou mais fundamentos, ou, ainda, a defesa é realizada também com base em mais de um fundamento, mesmo que o juiz tenha acolhido ou examinado apenas um deles, os demais fundamentos podem ser apreciados pelo tribunal, no julgamento da Apelação.

Isso pode ser verificado na hipótese em que o réu alega ausência de prova da posse e do esbulho e, ainda, exceção de usucapião na ação de reintegração de posse, mas o juiz rejeita a reintegratória com base apenas na presença da usucapião. Eventual recurso de apelação do autor, ainda que se restrinja na falta de configuração da usucapião, não obsta a que o tribunal negue provimento ao recurso fundado na carência de prova da posse ou do esbulho.

Assim, os §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC representam exceções ao princípio devolutivo do recurso de apelação, porquanto autorizam ao tribunal examinar questões sequer apreciadas na sentença ou mesmo suscitadas pelas partes, sem que haja qualquer requerimento expresso (chamado de efeito devolutivo em profundidade), mas desde que se limite ao pedido de reforma formulado pelo recorrente.

4. TEORIA DA CAUSA MADURA: o disposto no § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil

Nesse diapasão, é sabido que atividade cognitiva do tribunal ad quem fica adstrita ao capítulo da sentença que fora objeto de impugnação, já que não é permitido ao apelante, via de regra, questionar senão aquilo que fora decidido na sentença, de maneira que, se o ato decisório recorrido ostentar a natureza terminativa, o órgão de grau superior, na hipótese de ser provida a apelação, não pode passar ao exame de mérito, pois, caso contrário, estaria malferindo o princípio do duplo grau de jurisdição.

Dessa forma, tendo em conta que é vedado ao tribunal conhecer de matéria estranha ao julgamento de primeiro grau, não constante do recurso, a interposição da apelação pelo autor contra a sentença que extingue o processo sem julgamento do meritum causae não autoriza o exame do mérito pela instância superior, mesmo porque o juízo monocrático não terá cumprido e acabado seu ofício jurisdicional, na forma do art. 463 do CPC.

Porém, assim se entendia antes do advento da Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, inclusive encontrando eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[18], ressalvando apenas a hipótese de o juízo de 1º grau, extinguindo o processo, nos termos do art. 329 combinado com o art. 269, inc. IV, ambos do CPC, tivesse acolhido a argüição de prescrição ou decadência, o tribunal somente poderia passar ao exame de outras questões de mérito, após afastar a prescrição ou a decadência, desde que a lide estivesse em condições de ser julgada (a causa estava madura), ou seja, quando tivesse esgotada a instrução probatória do processe ou no caso em que se teria aberto ensejo ao julgamento antecipado da lide pelo juízo a quo (art. 330, CPC).

Assim, somente não se poderia falar em violação ao duplo grau de jurisdição pelo tribunal ao apreciar o mérito, na hipótese de rechaçar a carência do direito de ação, quando a sentença, que porventura declarasse a carência de ação, tivesse antes examinado o meritum casae por força de cognição exauriente, tal como ocorria quando o juiz, verificando a ausência da escritura pública de propriedade após a instrução probatória, declarava equivocadamente o autor carente da ação reinvindicatória, ao invés de haver julgado improcedente o pedido formulado na inicial.

A despeito disso, a introdução do § 3 º do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, ao dispor que “nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento”, seguiu a mesma trilha dos parágrafos anteriores do mesmo artigo, na medida em que também reflete mais uma exceção ao efeito devolutivo do recurso de apelação, já que autoriza o tribunal, pelo menos em princípio, apreciar o mérito da causa sem que tenha sido objeto da sentença ou do recurso.

Com efeito, percebe-se que tal parágrafo representa também exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois suprime do juiz natural do demandante o julgamento sobre o meritum causae, até porque tal princípio, por não está contemplado na Constituição Federal de 1988, enquanto garantia individual das partes no processo, pode ser elidido pela lei infraconstitucional.

Saliente-se que a idéia de o duplo grau de jurisdição como princípio não torna inconstitucional o novel § 3º do art. 515 do CPC, porquanto em certas circunstâncias podem os princípios constitucionais ser excepcionados, mormente para prevalecer outros princípios, tais como o da celeridade e da economia processual, que, na realidade, visam promover maior acesso efetivo ao ordenamento jurídico justo.Tal assertiva deflui, em parte, de lição externada por Teresa Arruda Alvim, segundo as seguintes palavras:

A Constituição Federal descreve a estrutura do Poder Judiciário e cria Tribunais, cuja função, preponderantissimanente, é a de julgar recursos. Não está, de fato, expresso na Constituição o princípio do duplo grau de jurisdição (o que não é óbice a que seja considerado princípio constitucional) e se sabe que a lei ordinária cria, como acabou de criar, “exceções”a esse princípio (o que também não conflita com a natureza de princípio constitucional que tem esta regra). [¼]

Ademais, trata-se de princípio constitucional, no sentido de que não pode ser inteiramente suprimido, porquanto, se o fosse, os Tribunais, criados pela Constituição Federal, nada teriam a fazer, dado que o grosso do que fazem é julgar recursos.

Do que se disse, portanto, se pode legitimamente concluir que o duplo grau de jurisdição é, sim, um princípio constitucional. Nem por isso, todavia, como se observou, tem-se que será inconstitucional o dispositivo legal que determinar seja, em certas condições, suprimido da parte o direito ao duplo grau de jurisdição.[19]

Não bastasse isso, o próprio Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o duplo grau de jurisdição pode ser afastado pelo legislador ordinário (v. g., o art. 34 da Lei nº 6.830, de 22.09.1980, onde não cabe apelação nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 OTNs), pois não se trata de garantia obrigatório imposta pelo ordenamento jurídico a todas situações que envolvem o devido processo legal:

Embargos infringentes criminais: Descabimento da decisão condenatória não unânime, nos processos de competência originária dos Tribunais, salvo no Supremo Tribunal Federal: Inexistência, no ordenamento brasileiro, da garantia do duplo grau de jurisdição, a qual, de resto, não satisfaria a admissão de embargos infringentes, que não são recurso ordinário: Conseqüente legitimação da imediata prisão do condenado, independentemente de sua necessidade cautelar e não obstante o cabimento em tese de recursos extraordinários, sem efeito suspensivo (ressalva do ponto do relator).[20]

Entretanto, não se pode ignorar crítica tecida por José Rogério Cruz e Tucci no sentido que o acréscimo do § 3º ao art. 515 do CPC, ao estender o efeito devolutivo da apelação (veja que esse autor não entende como exceção ao dito efeito), além vulnerar o princípio do duplo grau de jurisdição, menosprezou a garantia do contraditório, conforme se extrai das seguintes passagens:

Dando ênfase à “instrumentalidade” em detrimento da boa técnica processual, essa novidade amplia de modo substancial a extensão do efeito devolutivo da apelação, permitindo que o juízo recursal extravase o âmbito do dispositivo da sentença de primeiro grau e, por via de conseqüência, o objeto da impugnação.

Abstração feita do entendimento que se tenha acerca da natureza da regra do duplo grau – simplesmente técnica ou de índole constitucional – dúvida não pode haver que a novidade em tela, inserida no § 3º do art. 515, vulnera, pelo menos, dois importantes postulados da dogmática processual.

Ora, habilitando o tribunal a proferir decisão de mérito sobre tema que não foi objeto de debate no procedimento recursal, o novo § 3º do art. 515 afronta direito das partes, sobretudo do litigante que vier a experimentar derrota.

Sem dúvida que, diante dessa nova realidade, não será exagero sustentar que o apelado, para precaver-se, deverá ter presente, ao elaborar as contra-razões, os mesmos dogmas que norteiam o princípio da eventualidade.[21]

Conquanto as opiniões acima sejam ponderáveis, o certo é que há entendimento no sentido de conferir uma interpretação ampla ao § 3º do art. 515 do CPC, de tal modo a contemplar o agravo de instrumento e os embargos infringentes, não ficando a regra, conseqüentemente, adstrita tão-somente ao recurso de apelação.

Nessa esteira, lenciona Cândido Rangel Dinamarco, consoante se vê da transcrição que segue abaixo:

Da pertinência do art. 515 do Código de Processo Civil à disciplina geral dos recursos [¼], deflui que seu § 3º tem uma dimensão mais ampla do que é insinuado por sua localização no capítulo da apelação. Dele é lícito extrair a autorização a passar ao julgamento do mérito, estando a causa preparada para tanto, também em sede de embargos infringentes opostos contra acórdão de eficácia terminativa (e no qual, por isso mesmo, não há capítulo de meritis); e ainda no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em situação na qual também a causa já estivesse preparada par ao julgamento do mérito, aplica-se de igual modo o § 3º do art. 515.[22]

A propósito, merece transcrição ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça que sinaliza na senda de admitir uma interpretação ampla ao § 3º do art. 515 do CPC, até porque o âmbito de aplicação de certo de instituto jurídico-processual não é determinado exclusivamente pela sua localização topográfica no Estatuto Processual Civil, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CRUZADOS BLOQUEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. BTNF. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC.

1. Não há omissão do julgado se o Tribunal a quo aprecia suficientemente todas as questões postas em discussão nos autos para formação do seu convencimento.

2. É cabível a discussão, em sede de mandado de segurança, sobre a determinação do índice aplicável à correção dos cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança, por ocasião do Plano Collor.

3. Aplica-se o BTNF como índice de correção monetária dos saldos de cruzados novos bloqueados, a teor do disposto no art. 6º, § 2º, da Lei 8.024/90 (ERESP 169.940/SC, Corte Especial).

4. Afastada a carência da ação pela inadequação da via eleita, não há empeço a que esta Corte aprecie o mérito da controvérsia, que versa sobre matéria eminentemente de direito (cálculo da correção das cadernetas de poupança das contas à disposição do BACEN), evitando determinar o retorno dos autos à origem, em respeito aos princípios da efetividade do processo e da economia processual, conforme previsão do § 3º, art. 515, do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/2001, que possibilita ao Tribunal julgar, desde logo, todas as questões de direito discutidas no processo, ainda que não tenha sido apreciada em sua íntegra pela instância de origem.

5. Recurso especial desprovido.[23]

No tocante às condições necessárias ao julgamento “originário” pelo juízo ad quem da causa na hipótese de o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, nota-se que o § 3º do art. 515 do CPC prescreve que se deva tratar de matéria de direito[24] e que a causa esteja em condições de imediato julgamento (a causa esteja “madura”).

Nesse ínterim, abstraindo-se da interpretação puramente literal, deve-se atribuir ao aludido dispositivo legal o sentido que melhor atenda aos fins (economia e celeridade processuais) para os quais serviram a reforma implementada pela Lei nº 10.352/2001, de forma que matéria de direito compreende, além da matéria de direito propriamente dita (questão envolvendo, v. g., unicamente discussão acerca do índice correto na aplicação dos reajustes dos benefícios previdenciários), também a matéria de direito e de fato que tenha sido comprovado por prova documental, submetida ao devido contraditório (aqui incide, por analogia, o disposto no art. 330, inc. I, do CPC, hipótese de julgamento antecipado da lide), assim como no caso de matéria de direito e de fato que não tenha sido objeto de divergência entre as partes, ou mesmo se cuide de fatos notórios, na forma do art. 334 do CPC.

Ora, não por é menos que o Prof. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira assim se expressa ao referir-se ao requisito da matéria de direito previsto no § 3º do art. 515 do CPC:

Embora a norma se refira apenas à questão exclusiva de direito, deve-se, à luz de finalidade da regra e a partir de uma interpretação teleológica, entender que é lícito ao tribunal, provendo apelação interposta contra sentença terminativa, apreciar o mérito da causa, desde que o processo esteja “maduro para julgamento”, ainda que a questão seja de fato e de direito, sendo, porém, desnecessária produção probatória.

Se a matéria de fato controvertida estiver comprovada nos autos mercê de provas documentais ou orais, ou se não estiver comprovada, embora tenha sido facultada aos litigantes oportunidade para tanto, não havendo necessidade de realização de instrução probatória, o tribunal de segundo grau de jurisdição pode, implementado o outro requisito (condições de imediato julgamento), ao prover a apelação contra sentença terminativa, apreciar desde logo o mérito da causa.[25]

Dessa forma, todas as situações acima enumeradas revelam situações em que a causa está em condições de ser julgada pelo tribunal, desde que não haja qualquer margem de dúvida a respeito de quais sejam ou de como tenham os fatos ocorridos, e mesmo que exista a necessidade de instrução probatória, nada impede que o juízo ad quem determine as diligências cabíveis, sem retorno dos autos à primeira instância, sob pena de tornar letra morta o disposto no § 3º do art. 515 do CPC, desprezando os princípios da economia e celeridade do processo.

Com efeito, tendo em vista que a agilidade e a celeridade dos processos visam, principalmente, satisfazer o interesse público, a aferição dos requisitos para o imediato julgamento da lide pelo tribunal consubstancia um poder-dever conferido ao relator da Apelação, de tal sorte que as partes podem contar com essa possibilidade sem que manifestem qualquer requerimento para tanto, mesmo porque interessa a todos que os processos não sejam morosos, mas que perdurem por um tempo razoável e justo.

Nesse sentido, com espeque nos princípios referidos, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir da seguinte forma, cuja ementa se transcreve abaixo:

2. O art. 515 e seus §§, do CPC, estatuem que além de a apelação devolver ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, também serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no decorrer processual, mesmo que a sentença não as tenha examinado ou julgado na íntegra. Se o processo foi extinto, sem julgamento do mérito, poderá o Tribunal julgar, desde logo, a lide, conquanto que a causa trate de questões exclusivamente de direito e estiver em plenas condições de julgamento imediato.

3. In casu, apesar de o feito ter sido extinto com julgamento do mérito (acolhimento da prescrição), aplica-se o entendimento supra, visto que nada foi decidido com relação ao mérito da demanda e o mesmo envolve, unicamente, questão de direito (repetição de indébito – contribuição previdenciária – em face de legislação declarada inconstitucional), por demais pacífica nesta Corte de justiça, encontrando-se, ademais, nos autos todos os requisitos necessários, expressamente ao seu julgamento imediato.

4. O retorno dos autos ao Juízo de origem causaria danos irreparáveis à parte autora, tendo em vista que perderia um tempo enorme na solução da lide, ainda mais em contenda que já foi por deveras examinada pelo Poder Judiciário. Tal atitude iria de encontro aos princípios da economia e celeridade processuais, fazendo com que a tal decantada entrega da prestação jurisdicional se perpetuasse ao longo dos anos, desnecessariamente.

6. Inexistência de supressão da instância, em face da permissibilidade outorgada pelos arts. 515 e §§, e 516, do CPC.[26]

Desse modo, se o tribunal pode conhecer do mérito da causa, ainda que o juiz tenha proferido sentença terminativa, nada obsta a que o juízo ad quem conheça dos fundamentos levantados pelo autor ou pelo réu em primeiro grau, mesmo que a sentença não os tenha expressamente apreciado, devendo se limitar apenas quando se tratar de apelação parcial, ocasião em que incidirá a regra do caput do art. 515 do CPC, tal como ocorre, por exemplo, na hipótese de apelação veiculada somente contra a pensão alimentícia, não poderá o tribunal apreciar a parte da sentença que julgou o pedido de reconhecimento da paternidade, sob pena de admitir uma ação rescisória por via reflexa, fora do previsto no art. 485 do CPC.

Nesse sentido, embora admitindo a possibilidade de o efeito devolutivo da Apelação ser dotado de uma extensão capaz de abranger situações fora do âmbito de aplicação do duplo grau de jurisdição, Rui Portanova já preconizava a mencionada limitação cognitiva ao tribunal, antes mesmo do advento da Lei nº 10.352/2001, consoante o ensinamento a seguir:

Os parágrafos [refere-se ao §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC] não podem ser interpretadas isoladamente, ou seja, independentes do caput, mas, sim, em consonância com ele. As questões “suscitadas e discutidas”, referidas no caput. Deve-se procurar compatibilizar o artigo com os parágrafos e não desconsiderar completamente um ou outros. Não se pode chegar à absurda conclusão de que todas as decisões do juízo inferior estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição voluntário. Além disso, não se pode perder de vista uma certa extensão do princípio da demanda e da disponibilidade. O Judiciário, mesmo em recurso, não poderá agir a não ser provocado pela parte. “Partindo-se desta orientação legislativa, podemos concluir que, ao juízo da apelação cabe apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que o recurso não tenha impugnado apenas uma parte da sentença.” (Dower, 1986, p. 312) [27]

Outrossim, tendo em conta o requisito consistente na circunstância de a causa está em condições de ser julgada, vale dizer, é indispensável que o processo na primeira instância tenha observado obrigatoriamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, constata-se outra limitação à incidência do § 3º do art. 515 do CPC no que diz respeito à necessidade de remessa à instância inferior na caso de indeferimento liminar da petição inicial, porquanto o demandado não foi ainda citado, sob pena de violação aos referidos princípios.

Entretanto, vale transcrever lição de Teresa Arruda Alvim no sentido de que, na hipótese acima, apenas seria vedado ao tribunal julgar o recurso de apelação no caso provê-lo, sendo permitido se fosse para negar provimento à apelação, ou seja, cuidar-se-ia de aplicação do § 3º do art. 515 secundum eventus ligis:

[¼] Parece-nos mais adequado entender que o § 3º do art. 515 aplica-se à sentença que indefira a petição inicial, mas somente para permitir ao tribunal a rejeição do pedido do autor. Julgar procedente o pedido quando da apreciação da apelação, no caso, não é admissível, porquanto se estaria a violar o princípio do contraditório. O resultado oposto – julgamento do mérito a favor do réu, apesar de este não ter sido citado – é perfeitamente admissível. Com efeito, nada impede que o juiz rejeite o pedido do autor, ante a decadência, por exemplo, sem que para isto seja imprescindível a citação do réu (cf. art. 269, IV, c/c art. 295, IV).[28] (grifos do autor)

Por derradeiro, a expressão literal nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267) prevista no § 3º do art. 515 do CPC, não esgota o sentido que se pode extrair da regra processual, porquanto os princípios da celeridade e economia processual, com vistas a promover maior acesso efetivo à justiça, impõem que o julgamento originário do pedido pelo tribunal suceda ainda que o processo tenha sido julgado extinto com julgamento do mérito (art. 269, CPC), pois, a toda evidência, não se poderia dizer que a causa não estava em condições de julgamento, tanto que se apreciou o mérito.

5. CONCLUSÕES

O que se vem notando com as modificações processuais é o desejo do legislador de conferir à sistemática processual brasileira uma maior eficiência na sua prestação jurisdicional. Isso aconteceu quando fora aprovada a reforma processual que introduziu as súmulas vinculantes, por exemplo.

O presente trabalho tratou do novo parágrafo, introduzido no nosso sistema recursal pela Lei 10.352/01, porém não nos limitamos apenas a apreciar o tão importante e discutido “efeito devolutivo”, mas também traçamos os demais efeitos operados pela interposição dos recursos, também aplicáveis à Apelação, como efeito suspensivo, além daqueles relacionados com a eficácia da sentença recorrida e com o julgamento do próprio recurso de apelação, tais como: o efeito translativo, o substitutivo e o expansivo.

Várias foram as opiniões e argumentos contrários e outros a favor deste novel instituto, que estão se referindo como “Teoria da causa madura”. Porém, diante da situação caótica que se encontra o nosso regime processual no que tange a sua eficácia, deve-se levar em conta a abreviação do procedimento, por medida de economia processual, e também deixar de sobrevalorizar o formalismo em detrimento do fim maior do processo, que é nada mais nada menos que a eficaz prestação da tutela jurisdicional.

Saliente-se que a ideia de o duplo grau de jurisdição como princípio não torna inconstitucional o novel § 3º do art. 515 do CPC, porquanto em certas circunstâncias podem os princípios constitucionais ser excepcionados, mormente para prevalecer outros princípios, tais como o da celeridade e da economia processual, que, na realidade, visam promover maior acesso efetivo ao ordenamento jurídico justo.

E, por fim, em defesa da agilidade e da celeridade processual, e com o intuito de satisfazer o interesse público, entendemos ser um útil instrumento ao combate à morosidade processual.

6. REFERÊNCIAS

[1] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 17. ed. rev. e atual. v. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 78.

[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 3. ed. v. 1. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1996, p. 346-347.

[3] MENDONÇA, Paulo Roberto Soares. A argumentação nas decisões judiciais. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 140-141.

[4] POLONI, Ismair Roberto. Técnica estrutural da sentença cível: juízo comum e juizado especial. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 78-79.

[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 508. Há quem entenda que o direito ao recurso decorre da garantia individual do devido processo legal, tal como afirma Carlos Souza Coelho in OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de (Org.). Elementos para uma nova teoria geral do processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 302. Porém, o direito ao recurso, na realidade, representa nada mais que uma extensão do direito à ação conferida ao cidadão, de modo que o seu fundamento constitucional reside no inc. XXXV, do art. 5º da Carta Magna, e não no inc. LIV, do mesmo dispositivo constitucional.

[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 38. ed. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 517.

[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 635.

[8]  MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 524.

[9] STJ, REsp nº 323.405/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., un., DJ 04.02.2002, p. 386.

[10] SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 349-350.

[11] THEODORO JÚNIOR, H., op. cit., p. 511.

[12] SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 360.

[13] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 523, e NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 3 de setembro de 2004. 8. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 936-937.

[14] MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C., op. cit., p. 524. Saliente-se que Nelson Nery Júnior chama essa hipótese transcrita de efeito expansivo objetivo externo, a par do efeito expansivo objetivo interno e do efeito expansivo subjetivo, cujas definições podem ser encontradas in NERY JÚNIOR, N.; NERY, R. M. de A., op. cit., p. 936.

[15] Cf. José Carlos Barbosa Moreira apud SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 348.

[16] SANTOS, M. A., op. cit., p. 96. Frise-se que Ovídio A. Batista da Silva entende que na hipótese de o recurso interposto provocar o reexame pelo próprio juiz prolator da decisão recorrida ocorre, na realidade, juízo de retratação, e não propriamente efeito devolutivo (SILVA, O. A. B. da., op. cit., p. 350).

[17] NERY JÚNIOR, N.; NERY, R. M. de A., op. cit., p. 936.

[18] REsp nº 21.008/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª T., un., DJ 22.04.1996, p. 12556, REsp nº 141.595/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª T., un., DJ 08.05.2000, p. 95, e REsp. nº 42.099/SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, 5ª T., un., DJ 28.03.1994, p. 6337.

[19] WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei 10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 267-268. Nesse sentido: MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 201-202

[20] HC nº 71.124, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., un., DJ 23.09.1994, p. 25.314. No mesmo sentido: AI nº 209.954/SP AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª T., un., DJ 04.12.1998, p. 15.

[21]  TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da nova reforma do CPC: Lei nº 10.352, de 26.12.2001, Lei nº 10.358, de 27.12.2001, Lei nº 10.444, de 07.05.2002. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 99, 100 e 102. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC não importa em cerceamento de defesa da parte, consoante se depreende do seguinte precedente: REsp nº 533.684/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., un., DJ 06.12.2004, p. 321.

[22] DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 109.

[23] REsp nº 523.904/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, 1ª T., un., DJ 24.11.2003, p. 226.

[24] Saliente-se que a distinção entre questão de fato e questão de direito não é, do ponto vista metodológico, fácil de se precisar com exatidão, tanto que as dificuldades são realçadas por Castanheira Neves apud José Rogério Cruz e Tucci, op. cit., p. 98.

[25] NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. v. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 256-257.

[26] EDcl nos EDcl no REsp 461.643/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., un.,  DJ 31.03.2003, p. 160.

[27] PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 280.

[28]  WAMBIER, L. R.; ALVIM WAMBIER, T. A.; MEDINA, J. M. G.,op. cit., p. 273-274.

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Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo
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