Novo Código de Processo Civil: alterações significativas

Novo Código de Processo Civil: alterações significativas

O novo diploma legal foi positivado a luz da Constituição Federal de 1988 e, bem por isso, traz diversos princípios encartados na carta constitucional.

Entrou em vigor no ultimo dia 18 de março do ano corrente, a Lei 13.105/15, novo Código de Processo Civil, que revogou inteira e expressamente a Lei 5.869/1973.

O novo diploma legal foi positivado a luz da Constituição Federal de 1.988 e, bem por isso, traz diversos preceitos e princípios encartados na carta constitucional.

Abaixo, elencamos as alterações significativas trazidas pelo novo código processual civil, já com a atualização da Lei 13.256/15 que no período da vacatio legis, trouxe algumas modificações.

(a) Parte inicial e regras gerais

O capítulo inicial do novo código positiva algumas normas constitucionais, como por exemplo, os princípios da razoável duração do processo, inafastabilidade do controle jurisdicional e motivação das decisões judiciais.

A busca pela efetivação da razoável duração do processo pode ser vista no novo código sob os seguintes fundamentos: (i) previsão do julgamento antecipado parcial do pedido (artigo 356 - pedido mostrar-se incontroverso, causa madura ou quando a causa não necessitar da produção de outras provas); (ii) diminuição das hipóteses dos recursos taxativamente previstos (ex: extinção dos infringentes) e; (iii) diminuição das hipóteses do cabimento do Agravo de Instrumento.

Além disto, o novo CPC busca a aplicação dos institutos da conciliação e mediação (artigo 165 e seguintes). Neste sentido, assim como já acontece nos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), como regra geral, após a citação válida, o réu será intimado para comparecer a audiência de conciliação.

Portanto, como requisito essencial da petição inicial e contestação, autor e réu, respectivamente, deverão indicar eventual não concordância com a designação de audiência de conciliação. A ausência injustificada na audiência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça e, como tal, passível de multa, revertida em favor do Estado.

Por outro lado, a ausência da realização da audiência de conciliação, quando manifestado interesse por ambas as partes, poderá acarretar na nulidade do processo.

Novo código tem uma visão mais participativa e colaborativa das partes dentro do processo, a exemplo da instituição do negócio processual (artigo 190), pelo qual as partes, antes ou no curso do processo, poderão estipular mudanças procedimentais, como distribuição do ônus da prova, poderes, faculdades e deveres processuais.

Há, também, a consagração da proibição da decisão surpresa (artigos 9º e 10), mesmo aquelas inerentes à matéria de ordem pública (ex: prescrição, legitimidade de parte).

Nesse sentido, enquanto o artigo 9º veda expressamente o Juiz de proferir decisão contra uma das partes sem abrir o contraditório, salvo nos casos de tutela de urgência e evidência e monitória (obrigação de dar, fazer e não fazer fundado em prova incontroversa - artigo 701), o artigo 10 proíbe decisões sobre questões sem as quais as partes ainda não tenham se manifestado (ex: decadência).

Há também a disposição sobre o julgamento por ordem cronológica sempre que possível (artigo 12). Ou seja, sempre que possível, o feito deverá ser julgado pelos Juízes e Tribunais pela ordem cronológica (antiguidade de distribuição), salvo exceções (art. 12 § 2o, incisos I a IX). Insta observar que a redação deste texto foi alterada pela Lei 13.256/15, que passou a adotar o termo “atenderão preferencialmente”, ao invés de “deverão obedecer”, após forte queixa de parte da magistratura no sentido de que o dispositivo poderia causar um engessamento dos processos.

Precedentes jurisprudenciais passam a ter mais força normativa no novo CPC, assim como as sumulas não vinculantes com vistas a uniformizar o entendimento sobre determinada matéria, trazendo segurança jurídica e isonomia as relações.

Nesse sentido, por exemplo, o novo CPC traz taxativamente hipóteses de cabimento do incidente de resolução de demanda repetitiva (artigo 976), mecanismo que permite aos Tribunais (inclusive os estaduais e regionais) uniformizarem o entendimento sobre questões comuns em casos similares, produzindo o que chamamos de decisão padrão. O objetivo é padronizar decisões em casos iguais (causa de pedir e pedido). Pode ser instaurado de ofício ou pelas partes.

(b) Regras de competência

Para fins de conflito de competência, verifica-se que agora a competência será fixada no momento do registro/distribuição da ação (artigo 43), não mais no momento do despacho inicial do juiz. Isso traz vários reflexos no âmbito do direito material e processual, principalmente quanto ao prazo inicial da interrupção da prescrição e constituição do devedor em mora.

Quanto ao foro para processamento de ação de separação, divórcio e anulação de casamento, antes, o código de 73 estabelecia como competente o foro do domicilio da mulher, agora, porém, novo diploma elege como competente o foro do domicílio do guardião do filho incapaz (sumula 383 STJ).

A exceção de incompetência relativa será arguida na preliminar de defesa, assim como já acontece com a incompetência absoluta. Logo, extingue-se a interposição do incidente apartado.

Manteve-se a regra de que somente a incompetência absoluta pode/deve ser reconhecida de ofício (fica valendo a Súmula 33 do STJ), podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Não há previsão legal expressa de cabimento de AI contra decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência relativa. Discute-se atualmente se, a míngua desta previsão, a doutrina e jurisprudência aceitarão a impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.

A exceção de suspeição e impedimento deverão ser apresentadas como preliminar de defesa. Contudo, caso a parte tome ciência do fato impeditivo ou suspeito com a ação em curso, deverá arguir o fato em até 15 dias da ciência do fato, sob pena de preclusão.

(c) Assistência judiciária gratuita

Revogam-se expressamente vários artigos da Lei 1.060/50, passando o instituto a ser regulado expressamente no novo CPC (artigo 98 e seguintes).

Colocando fim a uma antiga discussão doutrinária e jurisprudencial, sistema passa a admitir, de forma expressa, a concessão do benefício à Pessoa Jurídica, desde que comprovado sua hipossuficiência.

Além disto, por expressa previsão legal (artigo 99, § 4o,) o novo código permite a concessão de justiça gratuita para a parte que estiver representada por advogado particular.

A multa por litigância de má-fé não exime a obrigação imediata do beneficiário da assistência judiciária gratuita. Logo, a multa passa a ser exigível desde logo (artigo 100, parágrafo único).

Gratuidade poderá ser concedida total ou parcialmente, admitindo-se, ainda, o parcelamento das custas e despesas processuais.

A impugnação a assistência judiciária gratuita será feita nos próprios autos, como preliminar, e não mais em autos em apartado.

Por expressa previsão legal, caberá Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que decidir sobre o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita (artigo 101), encerando a incongruência que existia no antigo sistema, pois a Lei 1060/50 falava em Apelação, mas esta decisão sempre possuiu força interlocutória, ao qual entendia a doutrina e jurisprudência dominante que a Lei 1060/50 havia sido derrogada tacitamente pelo diploma processual de 73.

Só caberá Apelação se o Juiz decidir sobre a gratuidade quando da prolação da sentença.

Caso a assistência judiciária gratuita tenha sido revogada no curso do processo e a parte não recolha as custas devidas, a ação será extinta por ausência de um dos pressupostos processuais da ação.

(d) Atos processuais e prazos

Não haverá mais a distinção entre procedimento ordinário e sumário, o novo código unificou os ritos em procedimento em comum.

Reafirmação do princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188), há tempos já consagrado pela doutrina, de modo que os atos processuais independem de forma determinada, em regra. Com a positivação desta norma/princípio, o novo código busca incentivar o desapego ao formalismo excessivo e, consequentemente, da jurisprudência defensiva.

Em regra, salvo manifestação expressamente contrária das partes, se não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (prazo impróprio).

A regra da mitigação da publicidade dos processos passa a ser mais abrangente (artigo 189 e seguintes), positivando situações até então não previstas. Por exemplo, a ação que versar sobre arbitragem (nulidade ou cumprimento de sentença) e as ações que envolverem dados sensíveis (como sigilos telefônicos e fiscais) correram, em regra, em segredo de justiça.

Ministério Público, Fazenda e autarquias terão prazo em dobro para contestar e recorrer, alterando a antiga sistemática, que concedia o prazo em quádruplo para contestar. Além disto, as faculdades e entidades de assistência jurídica beneficente, também gozarão do benefício do prazo em dobro.

Código introduz o que se denomina negócio processual (artigo 190), pelo qual as partes, antes ou no curso do processo, poderão estipular mudanças procedimentais, como distribuição do ônus da prova, poderes, faculdades e deveres processuais. Podem, ainda, estipular calendário para fixar a data para a prática dos atos processuais (artigo 191).

Esse negócio jurídico processual deverá ser validade pelo juiz. O acordo vinculará as partes.

A litigância de má-fé será majorada de 1% a 10%, ressaltando que a antiga sistemática (CPC 73) permite a condenação máxima a apenas 1%.

Os prazos processuais passam a ser contados somente em dias úteis (artigo 219). Além disto, não se aplicará o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos.

Há quem defenda que os prazos em dobro convencionados no novo CPC, não se aplicam aos Juizados Especiais, eis que confrontariam com os princípios fundamentais deste âmbito, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. Assim, por exemplo, já se posicionou os membros do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, através da Nota Técnica nº 01/2016.

Uniformiza-se a suspensão do prazo forense, de 20 de dezembro a 20 de janeiro (artigo 220), observando-se, todavia, que os atos processuais urgentes serão praticados.

Positivando o pacífico posicionamento jurisprudencial, o prazo em dobro só será aplicável as partes com procuradores distintos, inclusive necessitando ser de escritórios distintos.

Também houve a consagração da teoria da aparência para a citação da Pessoa Jurídica e esporadicamente a pessoa física (parágrafo único, artigo 252).

As intimações dos atos processuais poderão ser realizadas em nome da sociedade de advogados.

Amicus curiae (conceituado pela doutrina como terceiro interveniente) taxativamente passará a ser admitido em todas as fases do processo. Além disto, embora não seja parte no processo, admitir-se-á a oposição de embargos declaratórios (artigo 138, § 1o). Em resumo, o novo Código busca a sua generalização.

Acabará a nomeação a autoria, trazendo o novo código à figura da substituição do polo passivo (artigos 338 e 339). Em suma, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Se o autor aceitar a indicação, emendará a inicial para alterar o pólo passivo e reembolsará as custas do réu anterior, de 3 a 5% do valor da causa.

Denunciação a lide passa a ser facultativa. Além disto, será admitida apenas uma denunciação, portanto, vedando-se o que se qualifica de denunciação sucessiva.

Os demais meios de intervenção de terceiro (oposição e chamamento ao processo) permanecem inalterados.

Caberá Agravo de Instrumento das decisões que admitirem ou não intervenção de terceiros (artigo 1015, IX).

A reconvenção permanece, mas será resolvida nos próprios autos, não mais em apartados.

(e) requisitos da petição inicial

Sem grandes modificações. Destaca-se apenas a necessidade do autor indicar, desde logo, a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 319, VII)

Além disto, na inicial, desde logo, o autor poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica (artigo 133, § 2o).

(f) Defesa do réu

Novo código buscou a simplificação da defesa do réu, vez que embora tenha mantido os meios de defesa, ou seja, contestação, reconvenção e exceções, desses últimos serão realizadas em preliminar de defesa, não mais em petição apartada.

O prazo de defesa do réu permanece sendo de 15 dias, porém, o prazo inicial começa a fluir (i) da audiência de conciliação ou de mediação ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (artigo 335).

Contudo, no caso de litisconsórcio passivo, esse prazo começa a fluir, para cada um dos réus, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

(g) Tutela provisória

Novo código colocou fim ao livro próprio da ação cautelar, porém a medida cautelar ainda subsiste, com base no poder geral de cautela (artigo 297).

Rogéria Dotti adverte que o novo código “unifica o regime, estabelecendo os mesmos requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”[1]

Além disto, o novo CPC desmembrou a tutela antecipada em (i) tutela de urgência e; (ii) tutela de evidência. Ambas podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.

Tutela de urgência

Tutela de evidência

Regulado pelo artigo 300 e seguintes

Muito se parece com ação cautelar específica.

Tem como pressuposto a presença da probabilidade do direito e o perigo do dano, os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora.

Em regra, é concedida sem a oitiva da parte contrária. Contudo, juiz pode exigir caução para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

Estabiliza-se. Contudo, a estabilização só ocorre com a concordância de ambas as partes, ainda que tácita do réu.

O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse (artigo 310).

Regulado pelo artigo 311 e seguintes

Espécie de tutela provisória. Dispensa-se a demonstração de perigo do dano.

Poderá ser concedida nas seguintes hipóteses: (i) ficar caracterizado o abuso de direito e; (ii) direito fundado em fato incontroverso, em tese consolidade em julgamento repetitivo e sumulado.

(h) Sucumbência e honorários

Pacifica-se a questão do percebimento dos honorários sucumbenciais dos advogados públicos (artigo 85, § 19)

Além disto, o novo código expressamente abrangeu como despesas precessuais passível de cobrança sucumbencial (cumprimento de sentença ou ação autônoma) “a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” (artigo 84)

O código de 2015 também impõe ao Tribunal majorar os honorários nos julgamentos dos recursos, respeitado o limite de até 20% do valor da causa e observado “o trabalho adicional realizado em grau recursal” (artigo 85, § 11)

O novo código também revoga expressamente a sumula 453 do STJ, que entendia pela impossibilidade de interposição de ações autônomas para a cobrança dos honorários sucumbenciais quando omitidos em decisão transitada em julgado. Em sentido completamente oposto ao posicionamento do STJ, de acordo com o artigo 85, § 18, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.”

(i) Recursos

Os recursos passam a ter prazo de interposição de 15 dias (úteis), com exceção dos embargos de declaração cujo prazo preclusivo permanece de 5 dias (úteis).

O novo CPC busca afastar a aplicação da jurisprudência defensiva (conjunto de entendimentos destinados a obstaculizar o exame do mérito dos recursos), com a adoção das seguintes medidas: (i) antes da aplicação da pena de deserção, recorrente que tiver recolhido a menor o preparo, deverá ser intimado para supri-lo em 5 dias e; (ii) caso o recorrente não recolha o preparo, antes da aplicação da deserção recorrente será intimado para recolher em dobro; (iii) ao contrario do que acontece atualmente, o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, sendo o recorrente intimado a sanar o vício (artigo 1007, § 7o) e; (iv) verificada a irregularidade processual em grau recursal, recorrente será intimado para sanar o vício em prazo razoável, não aplicando de imediato o não conhecimento do recurso e, com efeito, revogando a sumula 115 do STJ que considerava o recurso inexistente.

Embargos de declaração: Prazo de interposição de 5 dias mantido. Novo código consigna expressamente seu cabimento contra qualquer decisão (antes havia divergência sobre seu cabimento contra interlocutória e despachos contraditório, omisso ou ambíguo).

Será necessária a intimação da parte contraria sempre que existir a possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes.

Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (artigo 1.024, § 4o)

O novo código também passa a aplicar expressamente a fungibilidade, admitindo a conversão dos embargos em infringentes, quando a relator assim entender cabível (artigo 1.024, § 3o)

Apelação: Prazo de 15 dias mantido. Como será extinto agravo retido, as decisões interlocutórias não desafiáveis por Agravo de Instrumento, devem ser alegadas como preliminar ou contrarrazões de Apelação.

Modificação quanto aos efeitos do seu recebimento, alargando-o. Ex: Sentença que confirma a interdição agora será recebida apenas no efeito devolutivo.

Juízo de admissibilidade passa a ser realizado apenas pelo Tribunal. Ou seja, Juízo a quo não deve se imiscuir na análise dos pressupostos de admissão do recurso. Regras do recurso adesivo mantidas.

Agravo de Instrumento: Prazo alterado de 10 para 15 dias.  Rol taxativo (art. 1015 e seguintes) que poderá ser ampliado por legislação infraconstitucional.

Agravo retido: Extinção no novo CPC, a luz do princípio da irrecorribilidade das interlocutórias. Decisão interlocutória não passível de Agravo de Instrumento deverá ser trazida ao Tribunal na preliminar ou contrarrazões de Recurso de Apelação. Obs: Sistemática será semelhante à adotada na Justiça do Trabalho, aos quais as impugnações são concentradas no Recurso Ordinário.

Agravo interno (regimental): Ampliação do prazo de 5 para 15 dias. Ampliação de sua admissão, vez que agora poderá ser interposto contra qualquer decisão monocrática do Relator.

Além disto, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4o)

Agravo contra decisão denegatória (Agravo nos próprios autos): Ampliação do prazo de 10 para 15 dias.

Embargos Infringentes: Extinto no novo CPC. Ao invés de trazer este meio como recurso taxativo, código decidiu por adotar a teoria da técnica do julgamento. Na prática, havendo voto de divergência de um dos julgadores, todos os membros da Câmara serão instados a julgar.

Desta forma, tem sido defendido que os embargos infringentes não foram recepcionados pelo novo código, admitindo-se, porém, a chamada técnica de julgamento ou infringentes de ofício.

Recurso Especial e Extraordinário: Sem grandes modificações. A Lei 13.256/15 alterou o texto original do novel código processual e restabeleceu o juízo de admissibilidade deste recurso, deixando a cargo novamente dos Tribunais de Origem, além de a posteriori ser realizados pelos respectivos Tribunais Superiores competentes. Além disto, restou ampliado a ferramenta de Ampliado a ferramenta da repetitividade.

Recurso ordinário Constitucional: Sem alteração.

Embargos de divergência: Sem alteração.

(j) Desconsideração da personalidade jurídica

Tratado diretamente no novo código como espécie de intervenção de terceiros (artigo 133). Contudo, assim como já acontecia na antiga sistemática, a desconsideração é medida excepcional.

Cabível em todas as fases do processo, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais (artigo 1.062).

Caso a desconsideração seja objeto de pedido na inicial, os sócios ou a pessoa jurídica (no caso de desconsideração inversa) serão regularmente citados para integrar a lide, sem a necessidade de instauração de um incidente processual específico.

O novo instituto traz a preservação do contraditório (que na prática já vem acontecendo), ou seja, antes da decretação da medida, quando da instauração do incidente, sócios serão citados para apresentarem manifestação em um prazo de 15 dias (artigo 135).

Em regra, a instauração do incidente suspende o processo.

Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (artigo 137).

(k) Cumprimento de sentença e execução

O processo de execução agora comporta citação por carta.

O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Além disto, novo CPC estabeleceu requisitos que devem ser observados pelo credor ao requerer o cumprimento de sentença, previstos nos incisos do artigo 524, quais sejam: (i) o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado; (ii) o índice de correção monetária adotado; (iii) os juros aplicados e as respectivas taxas; (iv) os termos inicial e o final dos juros e da correção monetária utilizados; (v) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; (vi) especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; e (vii) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

O novo código positivou o incidente de pré-executividade. Além disto, quebrou o paradigma da impossibilidade da penhora sobre o salário, passando a admitir a constrição quando os vencimentos excederem a 50 salários mínimos (atualmente R$ 44.000,00)

Passa-se a admitir expressamente embargos de terceiro preventivo, conforme já admitido há tempos pela jurisprudência.

Para reconhecimento da fraude a execução, necessário se faz registro da pendência da ação. Ou seja, novo código instituiu necessidade maior de comprovação de má-fé do executado.

Notas

[1] Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218846,101048-Tutela+Cautelar+e+Tutela+Antecipada+no+CPC+de+2015+Unificacao+dos. Acesso em: 11/01/16

Sobre o(a) autor(a)
Diego Sígoli Domingues
Mestre em Direito. Professor Universitário, lecionando em cursos de graduação.. Advogado em São Paulo/SP.
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