Princípio da cooperação

Princípio da cooperação

Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nota-se que a cooperação não se restringe à relação parte-juiz, nem se limita ao relacionamento entre as partes. Portanto, deve haver a cooperação das partes com o Tribunal, bem como a cooperação do Tribunal com as partes. O que se compreende no novo CPC, sob o rótulo de cooperação processual, são deveres que complementam a garantia do contraditório, assim entendida, é o esforço necessário dos sujeitos processuais para evitar imperfeições processuais e comportamentos indesejáveis que possam dilatar injustificadamente a marcha do processo e comprometer a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. Destaca-se que a cooperação é importante e indispensável em qualquer tipo de processo.

Fundamentação
  • Artigo 6º do Código de Processo Civil
Referências bibliográficas
  • Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

De acordo com artigo 6º do CPC, o advogado deve ajudar a parte contrária, mesmo que em prejuízo de seus interesses?

Não. Na realidade, as partes devem, dentro dos limites do princípio da boa-fé objetiva, tutelar seus interesses contrapostos em juízo, cooperando entre si pela justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto.

Respondida em 09/12/2019
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