STJ fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

STJ fixa parâmetros para analisar ponderação de princípios no novo CPC

Ao examinar pela primeira vez no Superior Tribunal de Justiça (STJ) uma alegação de nulidade por violação do parágrafo 2º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Turma fixou uma série de parâmetros para a análise da fundamentação da decisão recorrida quanto à exigência de ponderação entre normas ou princípios jurídicos em colisão.

De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso julgado, a nulidade da decisão por violação daquele dispositivo só deve ser declarada “na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador”.

O recurso examinado na turma foi interposto pela Sociedade Beneficente Muçulmana, autora de ação contra o Google por causa de suposta ofensa à liturgia religiosa islâmica no vídeo do funk Passinho do Romano, publicado no YouTube, o qual cita trechos do Alcorão. A partir da ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade das liturgias religiosas – dois princípios constitucionais –, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu não haver ofensa e rejeitou o pedido de indenização e de retirada do vídeo.

No recurso ao STJ, a entidade muçulmana alegou que o TJSP violou os artigos 1.022 e 489, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015, visto que não teria enfrentado todos os argumentos expostos pela parte autora nem observado os critérios previstos na lei processual no que diz respeito à técnica de ponderação em caso de conflito entre normas.

Para a recorrente, houve deficiência de fundamentação diante da omissão quanto aos motivos para priorizar o direito à liberdade de expressão, em detrimento do direito à proteção da liturgia e da crença religiosa; e também em razão da não explicitação dos critérios gerais da ponderação realizada entre tais princípios.

Situação peculiar

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que se trata de caso peculiar, já que a reforma do CPC incluiu um rol de novos artigos destinados a orientar os juízes sobre como proceder diante de colisão entre normas, garantindo assim meios para que a interpretação corresponda à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

O relator ressaltou ainda que, apesar da possível insegurança jurídica causada pela inserção do parágrafo 2º no artigo 489 do CPC/2015 – que não deixou claro como e em quais casos deve ser utilizada a ponderação –, é preciso lembrar que o CPC tem como objetivo a criação de uma jurisprudência íntegra, estável e coerente, e é com base nisso que se tem de interpretar a norma.

“Pode-se entender o parágrafo 2º do artigo 489 do CPC/2015 como uma diretriz que exige do juiz que justifique a técnica utilizada para superar o conflito normativo, não o dispensando do dever de fundamentação, mas, antes, reforçando as demais disposições correlatas do novo código, tais como as dos artigos 10, 11, 489, parágrafo 1º, e 927.”

Critérios

Segundo Villas Bôas Cueva, o parágrafo 2º do artigo 489 visa assegurar “a racionalidade e a controlabilidade da decisão judicial, sem revogar outros critérios de resolução de antinomias, tais como os apresentados na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Em seu voto, acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma, o ministro estabeleceu algumas balizas para o exame da fundamentação quanto à ponderação.

Segundo ele, “a pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo tribunal de origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015”. O dever das instâncias recursais competentes – acrescentou – é conferir, em cada situação, se a técnica da ponderação foi bem aplicada e, consequentemente, se a decisão judicial possui fundamentação válida.

“O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação”, disse Villas Bôas Cueva, “deve considerar o disposto nos artigos 282 e 489, parágrafo 3º, do CPC/2015, segundo os quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite”.

Competência

Ao considerar o caso em exame, o relator salientou que não cabe ao STJ, “a pretexto de apreciar recurso especial baseado apenas na alegada violação do artigo 489, parágrafo 2º, do CPC/2015 adentrar o mérito da ponderação entre duas normas constitucionais, sob pena de se exceder na sua atribuição de uniformizar a interpretação da legislação federal”.

Assim, a Terceira Turma definiu que, “em recurso especial, a pretensão de revisão do mérito da ponderação efetuada pelo tribunal de origem pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional, além da indicação, nas razões recursais, das normas conflitantes e das teses que embasam a sustentada violação/negativa de vigência da legislação federal”.

Além disso, estabeleceu que, “tratando-se de decisão fundamentada eminentemente na ponderação entre normas ou princípios constitucionais, não cabe ao STJ apreciar a correção do entendimento firmado pelo tribunal de origem, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal”.

Caso concreto

A turma não reconheceu as nulidades apontadas pela Sociedade Beneficente Muçulmana. Quanto à alegada violação doartigo 1.022 do CPC, os ministros concluíram que o TJSP enfrentou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, além de ter apresentado de forma clara os motivos fáticos e jurídicos que levaram o juízo a decidir pela prevalência da liberdade de expressão.

Sobre a ponderação de princípios, o colegiado, com base nos parâmetros propostos pelo relator, não reconheceu deficiência de fundamentação e entendeu que a competência para avaliar a correção do julgamento realizado pela Justiça paulista, por se tratar de matéria constitucional, é do STF.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP (2017/0295361-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : SOCIEDADE BENEFICENTE MUCULMANA
ADVOGADOS : ALBERTO LUÍS CAMELIER DA SILVA E OUTRO(S) - SP113732
FABRIZIA GUEDES RICCELLI ALLEVATO SILVA - SP222865
BEATRIZ MARQUES RANGEL - SP368808
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF0015553
RECORRIDO : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA E OUTRO(S) - RJ130532
MARIANA CUNHA E MELO DE ALMEIDA REGO - RJ179876
FERNANDA D'ABREU LEMOS - DF038641
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERNET.
RETIRADA DE CONTEÚDO. YOUTUBE. VIDEOCLIPE MUSICAL. CONFLITO.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INVIOLABILIDADE RELIGIOSA. ART. 1.022 DO
CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. ART. 489, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. TÉCNICA DE PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. NULIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir se houve omissão no acórdão recorrido e se
foram observados os critérios previstos no art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 no
que diz respeito à fundamentação de decisão judicial baseada na ponderação de
princípios constitucionais.
3. No caso concreto, a recorrente ajuizou ação indenizatória objetivando a
remoção de vídeos do YouTube sob a alegação de possuírem conteúdo ofensivo
à liturgia da religião islâmica em virtude da utilização indevida de trechos do
Alcorão, remixados em música do gênero funk. A demanda foi julgada
improcedente em primeiro e segundo graus, tendo sido a decisão fundamentada
na ausência de ilicitude, a partir da ponderação entre a liberdade de expressão e
a inviolabilidade das liturgias religiosas.
4. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem examina
de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e os
argumentos capazes de infirmar a sua conclusão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
5. Na hipótese, o acórdão recorrido efetivamente analisou a tese autoral, inclusive
o argumento de que a mera utilização de trechos do Alcorão violaria a proteção
da crença religiosa, apenas não no sentido pretendido pela parte.
6. O art. 489 do CPC/2015 dispõe que constituem elementos essenciais da
sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo e elenca parâmetros para
aferir se uma decisão judicial - seja ela interlocutória, sentença ou acórdão - ostenta motivação jurídica racional e apropriada para o caso concreto analisado,
correspondendo à entrega de uma prestação jurisdicional efetiva, nos termos do
art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
7. O § 2º do art. 489 do CPC/2015 estabelece balizas para a aplicação da técnica
da ponderação visando a assegurar a racionalidade e a controlabilidade da
decisão judicial, sem implicar a revogação de outros critérios de resolução de
antinomias, tais como os expostos na Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que permanecem aplicáveis.

8. Apenas se configura nulidade por violação do § 2º do art. 489 do CPC/2015 na
hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos
critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que
embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos
fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para
solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do
aplicador.
9. O exame da validade/nulidade da decisão que aplicar a técnica da ponderação
deve considerar o disposto nos arts. 282 e 489, § 3º, do CPC/2015, segundo os
quais a decisão judicial constitui um todo unitário a ser interpretado a partir da
conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da
boa-fé, não se pronunciando a nulidade quando não houver prejuízo à parte que
alega ou quando o mérito puder ser decidido a favor da parte a quem aproveite.
10. A pretensão de rever o mérito da ponderação aplicada pelo Tribunal de
origem não se confunde com a alegação de nulidade por ofensa ao art. 489, § 2º,
do CPC/2015.
11. No âmbito de recurso especial, o reexame do mérito da ponderação efetuada
pressupõe que se trate de matéria infraconstitucional e que constem das razões
recursais as normas conflitantes e as teses que demonstram a suposta
violação/negativa de vigência da legislação federal.
12. Tratando-se da ponderação entre normas ou princípios eminentemente
constitucionais, não cabe a esta Corte Superior apreciar a correção do
entendimento firmado no acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência do Supremo Tribunal Federal.
13. No caso concreto, o recurso especial está fundamentado apenas na alegação
de violação dos arts. 1.022 e 489, §§ 1º e § 2º do CPC/2015, sendo
manifestamente incabível a reforma do acórdão recorrido no mérito, seja por
incidência das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, seja por se tratar de matéria
eminentemente constitucional, afeta à competência do STF.
14. Recurso especial parcialmente conhecido apenas quanto ao pedido de
decretação da nulidade do acórdão recorrido e, nessa extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial apenas quanto ao
pedido de decretação da nulidade do acórdão recorrido e, nesta parte, negar-lhe provimento,
com majoração de honorários, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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