Remição de pena para condenados que estudam
Definição, tipos de ensino, quantificação, projeto de lei e idéias complementares.
O que é remição?
Remição é um instituto que permite ao condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto, descontar a cada 3 dias trabalhados, 1 dia no restante de sua pena.
A remição deve ser decretada pelo juiz, ouvido o Ministério Público e a autoridade administrativa do presídio onde cumpre pena o condenado e, por isso, deve ser conduzido ao Juízo das Execuções um relatório mensal relatando os dias trabalhados pelo preso.Remição por estudo
O entendimento deste assunto não é pacífico, já que parte da doutrina admite sua existência e a outra parte descarta essa possibilidade. Os doutrinadores que se posicionam a favor deste instituto alegam que o "estudo" se traduz em um trabalho intelectual, que também serve para proporcionar a ressocialização do condenado à sociedade. Já aqueles que se posicionam contra, tem por argumento o simples fato de que este tipo de remição não consta em lei e, por isso, não pode ser considerado, uma vez que o artigo 126 da LEP, disciplina que "o condenado que cumpre pena por regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena" (grifo nosso).
Por analogia, in bonnan partem, a maior parte do entendimento, atualmente, é de que o instituto pode ser reconhecido.
Inaugurando a discussão sobre o tema, em 2003, foi proferido um julgado no STJ na Quinta Turma, através do qual um preso gaúcho, que cumpria pena de 16 anos por homicídio, cursou aulas de alfabetização e ao pleitear o instituto, obteve a remissão na proporção de um dia de pena remido para cada seis de estudo, assim que comprovava sua participação e rendimento nas atividades (STJ - REsp 445.942).
Por sua vez, o TJ de São Paulo, foi contrário ao entendimento da concessão da remição pelo estudo, expondo que "a Lei de Execuções Penais, no artigo 126, prevê expressamente a redução da pena pelo trabalho seja intelectual, braçal ou artesanal, mas não prevê, de forma expressa, o termo "estudo" para fins de remição".
Em decorrência do julgado acima, em junho de 2007, foi proferida uma sentença pela Terceira Seção do STJ defendendo a tese de que o estudo é válido como "trabalho", já que tal condenado pleiteava o instituto por ter participado de um curso de alfabetização.
Segundo prevê a súmula 341 do STJ, "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto".
Pelo entendimento do STJ, é fácil perceber que o que o estudo visa proporcionar é o conhecimento ao condenado e, com isso, requer esforço do mesmo. Através deste estudo, é proporcionada ao preso uma melhor condição de vida em sociedade, amoldando-o ao mercado de trabalho. Quantificação da remição por estudo De acordo com entendimento, também majoritário, a remição por estudo seguirá o mesmo parâmetro de contagem de prazo que a remição por trabalho. E assim sendo, segundo o §1° do artigo 126 da LEP, "a contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho".
"AGRAVO - REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO - CÁLCULO - HIPÓTESE EM QUE DEVE SER OBEDECIDA A MESMA DISPOSIÇÃO REFERENTE À REMIÇÃO PELO TRABALHO. A carga horária, para fins de remição de pena pelo estudo, deve ser igual ao que determina o artigo 33 da Lei de Execuções Penais, e ela deve ser calculada nos mesmos termos, ou seja, 01 dia para cada 03 trabalhados". (TJMG, 3ª C.Criminal, Agravo 1.0000.05.427571-4/001, Relatora Desembargadora Jane Silva, v.u., j. 07.02.2006; in DOMG de 15.03.2006.) (grifo nosso).
Deve-se atentar para o fato de que se o entendimento jurisprudencial adaptar a jornada de trabalho para o estudo, deveria ser calculado 18 horas de estudos para 1 dia de remição de pena, já que segundo o artigo 33 da LEP a jornada de trabalho será de no mínimo 6 horas diárias e no máximo 8 horas. Artigo 33 da Lei 7.210/84 - "A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados".
Assim sendo, deveriam contar 6 horas x 3 dias, o que daria 18 horas. Mas não é este cálculo que é feito, e sim o simples cálculo de que 3 dias estudados, equivalem a 01 dia remido na pena.
Tipo de estudo
Não foi determinado o tipo de estudo que adentraria ao instituto, mas entende-se que qualquer estudo pode ser recebido na remição.
O estudo é um trabalho intelectual, e ao tempo que o próprio artigo 126 da LEP, em seu "caput", não estabeleceu o tipo de trabalho, pode-se entender que o estudo é uma forma deste.
A Quinta Turma do STJ, no julgado de 2003, acima mencionado, proferiu sentença estendendo o instituto de remição ao estudo que proporcionou a alfabetização do detento.
Deve haver, entretanto, um controle para efetivamente estabelecer a viabilidade dos cursos ministrados que preveja responsabilidade da entidade que os promove.
Afinal, não seria justo deixar de contemplar um detento, que por esforço próprio, seja alfabetizado no sistema penitenciário, mediante um ensino proporcionado pela administração pública.
Proposta de alteração
Existe a proposta de alteração do instituto da remição da pena, apresentada pelo ilustre Conselheiro Maurício Kuehne, junto à Comissão formada para a reforma da Lei de Execução Penal, visando permitir a remição pelo estudo:
"Art. 126 - O condenado que cumpre pena privativa de liberdade poderá remir, inclusive de forma cumulada, pelo trabalho ou freqüência e aproveitamento a curso regular ou profissionalizante, de qualquer nível devidamente autorizados, parte do tempo de execução da pena.
Parágrafo 1° - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feira à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho, e 12 horas de estudo, por um (um) dia de pena".
Idéias complementares Poderia, nesses projetos de alteração, já disciplinar o assunto em relação inclusive a cumulação do trabalho com o estudo, a fim de remir mais dias, em um cálculo proporcional. Observando-se, porém, que o preso não se valha apenas disso (ter sua pena diminuída), mas principalmente para o seu crescimento profissional.
O legislador deve atentar a uma forma que possibilite de forma tranqüila a conciliação do trabalho com o estudo.
Interessante seria, também, que se instituísse uma média de aproveitamento do estudo, a fim de perceber o real desempenho do preso. Assim como, uma meta para o trabalho, através da qual o detento tivesse como requisito para a concessão de tal instituto o cumprimento de determinada meta, mesmo que simbólica.
ConclusãoA remição por estudo é um incentivo ao preso e tem uma finalidade educativa e ressocializadora. Através deste instituto o detento pode atingir um melhor desempenho que viabilize o seu regresso à sociedade, proporcionando melhores possibilidades de ingresso no mercado de trabalho.
Com isso, inclusive, espera-se que ocorra uma diminuição da reincidência já que o preso estará reintegrado ao sistema social, com melhores oportunidades.
A educação traria mais vantagens ao preso que o próprio trabalho, que apenas capacitaria em uma determinada atividade, já que com o estudo ele estará mais habilitado e qualificado para o mercado como um todo.