STF: preso que comete falta grave perde benefício dos dias remidos

STF: preso que comete falta grave perde benefício dos dias remidos

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. Os ministros indeferiram Habeas Corpus (HC 92790) em que a defesa do condenado pedia que fosse mantida decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), entendendo ser impossível a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave.

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo artigo 127 da Lei de Execuções Penais, a LEP (Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar.


O caso

Com a alegação de que teria sido ameaçado de morte, o condenado a mais de nove anos de prisão fugiu da Penitenciária Regional de Pelotas (RS). Pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84), a fuga é considerada falta grave. Por esta razão, o juiz de execuções penais determinou a perda de 39 dias remidos já acumulados pelo presidiário.

O TJ-RS cassou a decisão do juiz, alegando ser inadmissível a perda dos dias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, cassou a decisão do tribunal estadual e manteve a decisão do juiz de Execuções Penais.


Julgamento

Na terça-feira, 23 de setembro, o ministro Carlos Ayres Britto apresentou voto-vista no sentido de acompanhar o relator, ministro Ricardo Lewandowski, pelo indeferimento do habeas mantendo válida a decisão do TJ-RS e confirmando a perda dos dias remidos.

Segundo Lewandowski, o benefício em discussão – a remição de dias trabalhados, é uma “mera expectativa de direito”. Na hipótese de cometimento de uma falta grave, assegurou o ministro, é legítima sua perda. Lewandowski votou pelo indeferimento do pedido.


Súmula nº 9

O STF já editou uma Súmula Vinculante, a de número 9, que trata de dias remidos. Conforme o enunciado, "o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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