Ressocializar versus retribuir

Ressocializar versus retribuir

Apresenta a finalidade da pena em seu aspecto retributivo e ressocializador, com especial destaque para a Teoria Mista. Enfocando sempre a expectativa da sociedade para que a violência seja contida e haja uma prevenção real da mesma.

INTRODUÇÃO

Discutir a finalidade da pena é permitir aos acadêmicos de Direito, em particular, e a sociedade, de forma geral, entender a necessidade de compreender os mecanismos de retribuição e ressocialização da pena. De forma que preserve sempre a figura da pessoa humana. Este artigo demonstra que o Direito é dinâmica e seu dinamismo é que permite que cada vez mais as pessoas sejam vistas na totalidade. Porém, as condições sociais e políticas, muitas vezes, não acompanham a necessidade de se dar condições dignas para todos – até mesmo aos infratores.


Escolas Penais

Destaca-se que diversas foram as escolas penais, porém, as que trouxeram debates profundos e influenciaram significantemente o mundo foram: Escola Clássica e Escola Positivista.

A concepção clássica da pena, defendida por Cesare Beccaria, entre outros, na primeira metade do século XIX estabelecia que a pena era meramente um mal imposto ao indivíduo, que mereceria um castigo em vista de uma falta, considerada, crime, involuntária ou conscientemente cometida. Desta forma punia-se o agente porque cometeu o crime.

Para a Escola Clássica a pena era tida como puramente retributiva, não havia preocupação com a pessoa do delinqüente. Segundo Manoel Pedro Pimentel “a ausência da preocupação com a pessoa do infrator foi o ponto fraco da referida escola”. (Mirabete, 1998: 242).

A Escola Positiva, defendida por Feurebach, entendia que caberia ao Estado a responsabilidade de zelar pelo Direito; sendo o crime uma violação do Direito, caberia ao Estado impedi-lo através da coação psíquica ou física. A pena seria uma intimidação para todos – em seu aspecto abstrato, e para o criminoso, em seu aspecto concreto. A pena era o meio de defesa pessoal. Onde o homem é responsável, porque vive, e enquanto viver em sociedade.

Jeremias Bentham dizia que “... a pena é um mal tanto para o indivíduo, que a ela é submetido, quanto para a sociedade, que se vê privada de um elemento que lhe pertence, mas que se justifica pela utilidade” (Mirabete, 1998:242-243). Desta feita a pena é a prevenção geral quando é capaz de intimidar todos os componentes da sociedade e de prevenção particular, ao impedir que o infrator pratique novos crimes.

Destas duas escolas: Clássica e Positivista surge a Teoria Mista que unifica os dois conceitos: a pena retributiva e ressocializadora; desta feita a pena deve retribuir e prevenir a infração.

Surgem também outras características na aplicação da pena que seriam as medidas de seguranças, buscando sempre atender o caráter de periculosidade e inimputabilidade dos infratores.

Uma visão humanista da pena passa a ser aceita pela sociedade, na medida que a mesma não vê avanços na punição como vingança pessoal ou do Estado. Esse caráter humanizador permite que se discuta a pena como instrumento de ressocialização do condenado.

No Brasil a teoria mista repercutiu em nosso código, permitindo-se a inserção da prevenção e da punição; assim como as medidas de segurança para atender a peculiaridade de cada caso criminal.

A Escola da Defesa Social, defendida por Miguel Reale, abrange outra perspectiva sobre a finalidade da pena, “não sendo mais entendida como expiação ou retribuição de culpa, mas sim como instrumento de ressocialização do condenado, cumprindo que o mesmo seja submetido a tratamento após o estudo da sua personalidade”. (Reale, 1998)


2. Os problemas da Ressocialização

Encontra-se em todos os doutrinadores do Direito a afirmação categórica de que a pena deve ressocializar o preso, inseri-lo na sociedade, deve ter caráter preventivo e punitivo, no entanto, a realidade dos presídios brasileiros mostra exatamente o contrário: a única finalidade da pena é punir o preso, destacando que os nossos presídios, mais parece depósito de corpos humanos do que local de ressocialização.

O que dificulta a análise do tema, é que na maioria dos casos, falamos em ressocialização e reeducação de quem sequer foi socializado ou educado, quase sempre estamos falando de pessoas que foram literalmente excluídas da sociedade, não quando foram encarceradas, mas sim em todo o trajeto de suas vidas, pessoas que não tiveram muitas oportunidades, nem tampouco conseguiram manter a dignidade de vida e acabaram por enveredar no mundo marginal, sem ter a real consciência das conseqüências nefastas de seus atos, para si e para a sociedade em geral.

Não há que se falar de prevenção ou punição sem que se destaque a necessidade de estruturar a aplicabilidade da pena. Pois, é de suma importância, que a sociedade se sinta segura para poder perceber a necessidade de humanizar as penas, como bem coloca a Escola da Defesa Social. Por enquanto, torna-se difícil no Brasil falar em penas mais brandas ou mais humanas, quando boa parte da população se sente prisioneira em sua própria casa.

Pessoas que não conseguem viver plenamente a sua humanidade, não conseguem também ver a humanidade do outro. Ainda mais se esse outro foi capaz de subtrair bens alheios, matar ou cometer outros crimes. A sociedade os rejeita imediatamente e transfere para o Estado a responsabilidade da punição – que nesses casos espera-se que sejam os mais severos possíveis – assim se sentem mais seguros. Porém uma segurança falsa, já que estar na prisão não é garantia de segurança, uma prova concreta são os esquemas dos crimes feitos a partir da prisão.

Ocorre principalmente pelo fato de não haver um programa que atenda as peculiaridades de cada preso e possibilite o retorno dos mesmos à sociedade. Eles entram como “ladrões de galinhas” e saem “bandidos profissionais”. Uma pena severa não trará solução para os mesmos, mas uma política que os faça recuperar a humanidade poderá contribuir para uma sociedade mais tranqüila.


CONCLUSÃO

O homem quanto ser social, entrega ao Estado à responsabilidade de prevenir a prática de delitos e promover a reinserção social do condenado; acreditando-se que somente a força da lei será suficiente para que a marginalidade diminua.

As teorias voltadas para a finalidade da pena mostraram ao longo dos anos, que somente o Estado não é capaz de resolver o problema da marginalidade. É necessária uma consciência de que se há aumento de violência, também deve estar ocorrendo aumento da exclusão social. Cabe a toda sociedade identificar as causas e ataca-las devidamente.

O que não se pode deixar é os “oportunistas”, que vêem no pânico social em relação ao aumento da violência, um motivo para defender idéias desumanizadoras como: pena de morte. Precisamos avançar em nossos direitos e permitir que todos sejam cidadãos plenos e isso só ocorre quando a pena for vista em toda a sua extensão social, quando for permitido ao homem entender os seus atos, diante do coletivo e corrigi-los; permitindo que seja novamente inserido na sociedade.

O que irá diminuir a violência e os conflitos sociais não é a intensidade ou o agravo da pena, e sim a certeza que não passará impune; penas alternativas, menores e com uma certeza que será aplicada inibirá com maior eficácia a prática delituosa; evitando que um criminoso com um grau de periculosidade, relativamente pequena, se torne um elemento de alta periculosidade, perdendo assim a oportunidade de ressociabilizá-lo de uma forma humana e eficiente.

Falar em ressocializar, nos passa a idéia que reintegraremos na sociedade um individuo, que era sociabilizado e foi retirado do convívio social como forma punitiva por alguma atitude anti-social (crime), o mesmo após sofrer a sanção prevista, deverá retornar ao convívio social de uma forma reeducada para não voltar na prática do delito; isto é o conceito ideal, mas a prática não confirma que funciona desta forma, até mesmo por querer ressocializar e reeducar quem nunca foi socializado nem educado.

Ressocializar ou punir? Continua sendo o maior enigma para uma sociedade que vive do medo. É preciso romper o medo, estabelecer a segurança social e ai sim discutir formas que permitam a sociedade, entender a necessidade de recuperar os nossos semelhantes de uma forma humanizadora.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3 ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. 1999.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal. Vol. 1. São Paulo: Ed. Saraiva.

MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. Vol. 1. 13 ed., São Paulo: Ed. Atlas. 1998.

Sobre o(a) autor(a)
Vanderlei Kloos
Policial Civil Aposentado, 2012; Licenciado em Letras, 1995; Bacharelado em Direito, 2006; Pós-graduado em Metodologia e Didática do Ensino Superior, 2008; Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal, 2015; Mestrado...
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