Reforma trabalhista e o princípio da proteção: efeitos da Lei 13467/2017 nas relações laborais

Reforma trabalhista e o princípio da proteção: efeitos da Lei 13467/2017 nas relações laborais

A Lei 13.467/2017, sendo uma norma infraconstitucional, não pode precarizar as relações de trabalho quando a própria constituição diz que se deve valorizá-las.

1. INTRODUÇÃO

A presente pesquisa tem o objetivo de desenvolver uma análise crítica das reformas trabalhistas, aprovadas pela Lei 13.467 de 2017, à luz do princípio de proteção do trabalhador. Princípios estes já elencados pela Constituição Federal de 1988, conforme incisos III e IV do art. 1º e artigos. 7º, 8º, 9º e 10º.

Insta salientar que o legislador pretendeu trazer reformas na legislação trabalhista corrente, sob o pretexto de que seria necessário modernizar toda a estrutura da legislação, haja vista que a norma corrente era de 1943. Fácil perceber tal intuito legislativo. Não há o que se falar em reformas quando estamos diante de partes totalmente desiguais numa relação contratual de trabalho. Esses pretextos são vagos e sem nenhum respaldo uma vez que, um dos atores da relação concentra em suas mãos o poder de determinar a sua existência e a subsistência do outro.

O Brasil e o mundo contemporâneo, notadamente após a queda do muro de Berlim e a extinção da União Soviética, vivem um momento histórico, o qual retrata o desmoronamento gradual daquele “Estado de bem-estar social”, do “Estado pai” e, no caso do Brasil, de um Estado Social deliberadamente respaldado pela Constituição Federal de 1988, a Constituição cidadã de Ulisses Guimarães.

A isso demos o nome de Neoliberalismo e também, através dos avanços da tecnologia, onde as distâncias se tornaram irrelevantes, à Globalização.

O Neoliberalismo e a Globalização são movimentos que, nitidamente, privilegiam os donos dos meios de produção, a classe empresarial, as grandes corporações empresariais, em detrimento àqueles que não são donos dos meios de produção, muito menos possuem o capital, restringindo-se apenas a sua mão de obra como valor, ou seja, o proletariado, o operário, o trabalhador.

O incrível é que esses movimentos neoliberalistas e globalistas, ditos por muitos como modernistas, caíram gradualmente no gosto e na graça da classe menos abastada. Karl Marx, filósofo, sociólogo, economista e escritor alemão, nos primórdios da segunda metade do séc. XIX, os definiu como sendo uma “classe desprovida de consciência de classe”. “Afinal, pregam a liberdade”, pensam eles. Entretanto, trata-se de uma liberdade ilusória, limitando essa “liberdade” apenas aos preceitos da economia. Ocorre que, estes mesmos “desprovidos de consciência de classe”, infelizmente generalizam como se fossem uma liberdade ampla e total. É uma pseudoliberdade a qual se traduz nas palavras do Marquês de Argenson (1744-1747):  “Laissez faire, laissez passer” ou “Deixa fazer, deixa passar”, frases símbolos do capitalismo, onde se prega a liberdade econômica, a livre iniciativa, mas também de alguma forma ocultam as consequências negativas como o aumento da pobreza, a exclusão das minorias e as desigualdades.

Ademais, essas grandes empresas, corporações e conglomerados transnacionais traçam políticas induzindo as decisões governamentais dos países, a fim de que ajam conforme os seus interesses, inclusive com representantes no executivo e legislativo federal, de modo a possibilitar que se criem leis que os beneficiem.

E isso, para aqueles que se dedicam um pouco ao estudo da história, revela que estamos diante de um movimento “pendular econômico-social”.  Entretanto, como se vê, este “Pêndulo” está voltado agora para o lado mais “liberal”, menos intervencionista, menos preocupado com as questões sociais, gerando desemprego, má distribuição, causando efeitos perversos e negativos ao trabalhador. É praticamente um “retorno à modernidade do século XIX. ”

As questões que emergem são: como o trabalhador deve se posicionar diante dessa onda neoliberalista? Deve aceitar dizendo: “- Ah, é isso mesmo, é o curso natural das coisas”? Ou ele deve reagir? E quando se diz “reagir”, não é, ainda que alguns tenham vontade de que seja assim, desvirtuar a ordem legal, institucional e republicana, e sim, reagir no caminho de reflexão sobre a inserção da Lei 13.467 dentro do contexto da Norma Jurídica Trabalhista até então vigente.

Além do mais, a Lei 13.467 de 2017 é uma Lei Ordinária e toda Lei Ordinária será ordenada, disciplinada e interpretada a partir dos valores e das normas fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988, ora vigente. Daí a importância da discussão sobre a temática da norma jurídica, do direito do trabalho, do princípio constitucional de proteção do trabalhador enquanto norma fundamental e, finalmente, da sua aplicação após a Lei 13.467 de 2017, a Reforma Trabalhista.

Portanto, inicia-se este artigo com a contextualização e a origem do Direito do Trabalho, sua conceituação, bem como o seu desenvolvimento ao longo do tempo. No decorrer da pesquisa, uma abordagem sobre os princípios fundamentais contidos na Carta Magna vigente e sobre princípios do direito do trabalho. E concluindo, um estudo sobre a Lei 13.467 de 2017, a famigerada Reforma Trabalhista, explicitando as consequências e seus reflexos nas relações trabalhistas e por fim, as considerações finais.

O trabalho se desenvolverá com base no método dedutivo com um amplo estudo bibliográfico.

O tema do artigo possui elevada relevância por se tratar da discussão de um princípio basilar do Direito do Trabalho e uma mera interpretação poderá trazer retrocessos irreparáveis aos trabalhadores.

2. CONCEITO E BREVE HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

2.1 Conceito

A palavra “Trabalho” etimologicamente surgiu do termo latino tripalium, o qual se deriva a palavra três (tri) paus (palium), o qual foi um instrumento de tortura usado pelos romanos contra os seus escravos.  

Gomes e Gottschalk (2010) apud Leite (2021, p. 42), trazem a definição do Direito do Trabalho como sendo, “o conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre empregadores privados – ou equiparados – e os que trabalham sob a sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele. ”

Já Evaristo de Moraes Filho apud Leite (2021, p. 43) preceitua que o “Direito do Trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviços subordinados, e excepcionalmente, do autônomo, além de outros aspectos destes últimos como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem. ”

No mesmo sentido, Nascimento apud Leite (2021, p. 43) conceitua o Direito do Trabalho como “o ramo da ciência do Direito que tem por objeto as normas jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. ”

Para Magano apud Leite (2021, p. 43), o direito do trabalho é o “conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações equiparáveis, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais. ”

Como vimos, não há que se discutir que o direito positivo do trabalho, contidos na Carta Magna de 1988, notadamente no art. 7º e incisos, conferiu uma certa paridade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente (empregado assalariado) e o trabalhador avulso.

Ademais, parágrafo único do art. 7º da CRFB/88 estende o rol dos direitos trabalhistas aos trabalhadores domésticos, ainda que estes continuam sendo regidos por uma legislação especial, conforme Lei Complementar nº 150 de 2015.

Dessa forma, Maurício Godinho Delgado (2010) com um conceito mais amplo do Direito do Trabalho definiu o termo coaristmo um “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando também os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. ”

Portanto, o direito do trabalho é um ramo do direito que regula as relações laborais objetivando estabelecer medidas protetoras que tragam dignidade ao trabalhador, seja ele, empregado, autônomo, estagiário, cooperado ou empreiteiro. O Direito do Trabalho tutela e protege o trabalhador, o qual, em função do poder econômico dos detentores de capital, é visto como a parte mais fraca na relação jurídica.

O Direito do Trabalho surge para trazer um equilíbrio nessas relações, o qual é alicerçado pelo princípio da proteção como norma fundamental.

O Direito do Trabalho não busca meramente a igualdade formal e sim a igualdade material. Por isso, enxerga-se que as partes envolvidas numa relação de trabalho não são iguais, porque um lado é mais frágil do que o outro e, desse modo, esse lado mais frágil precisa ser protegido. Daí surgiu a ideia de hipossuficiência do trabalhador.
Como retratou bem Aristóteles: “Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade. ” (apud NERY JÚNIOR, 2000)

Isso posto, e consonante com as alterações elencadas pela Reforma Trabalhista (Lei 13467 de 2017), Carlos Henrique Bezerra Leite conceitua o Direito do Trabalho como:

O ramo da ciência jurídica constituído de um conjunto de princípios, regras, valores e institutos destinados à regulação das relações individuais e coletivas entre empregados e empregadores, bem como de outras relações de trabalho normativamente equiparadas à relação empregatícia, tendo por escopo a progressividade da proteção da dignidade humana e das condições sociais, econômicas, culturais e ambientais dos trabalhadores. (LEITE, 2021, p.44)

2.2 Breve histórico  

Para se compreender o direito do trabalho, é necessário percorrer, ainda que resumidamente, um breve relato sobre toda a história da humanidade, buscando resgatar o conteúdo social inerente ao Direito, conteúdo que se perdeu após a Revolução industrial em razão do pensamento econômico-liberal e a transformação de uma pessoa totalmente subsistente a um mero assalariado a serviço do capital.

Da antiguidade (2000 anos A.C.) até à idade média (em torno do século V) não havia conhecimento e nem noção do que seria o termo Direito do Trabalho ou legislação trabalhista ou o próprio trabalho. O trabalho a essa época era visto como um castigo, feito para escravos, e representava uma forma de punição, de submissão, sendo que a escravidão era vista como algo necessário e até mesmo, como algo justo. 

Basta pensar que na época do trabalho escravo, havia a “coisificação” do ser humano. O escravo era tratado como uma mercadoria, não sendo um sujeito de Direito.

Neste ponto, especificamente sobre a escravidão, Jorge Neto e Cavalcante ponderam que:

(...) como um sistema social, apresenta os seres humanos divididos em duas classes: senhores e escravos. Para os escravos não se concede o reconhecimento da responsabilidade jurídica, equiparando-se às coisas, sendo objeto da relação jurídica ( alienados com outro bem jurídico), não tendo direito ou liberdade; são obrigados a trabalhar sem nenhuma garantia, não percebendo nenhum salário. (JORGE NETO e CAVALCANTE, 2017, p.5)

De fato, como já demonstrado nos primórdios da civilização, como se imagina, não havia nada a respeito dos direitos daqueles que eram vistos e reconhecidos como trabalhadores.

O Direito do Trabalho, como conhecemos hoje, começou a surgir com a Revolução Industrial, a partir da qual o trabalhador passou a ser uma pessoa assalariada, ou seja, alguém que prestava um serviço e, em contrapartida, recebia uma certa quantia em dinheiro. Ele, juntamente com toda a sua família, abandonou o campo, a sua morada e o seu trabalho artesanal e subsistente, para se dedicar ao trabalho nas fábricas e indústrias. Infelizmente, não foi um bom negócio.  O trabalho era exaustivo, trabalhava-se muitas horas por dia, inclusive com o uso de crianças e mulheres, em condições que muitas vezes eram insalubres e perigosas.

Importante destacar que já havia um desejo urgente para que se modificassem as estruturas de poder instaladas após a Revolução industrial. 

Mas poucos se aventuravam e o Estado, durante toda a segunda metade do século XVIII, se mostrava inerte. Algumas ideias socializantes vindas de alguns teóricos como, Saint-Simon, Fourier, Blanck e Owen ficaram restritas aos seus desejos, às suas visões de mundo e ao seu imaginário, sendo que nenhuma ação concreta para mudar a sociedade passou do campo das ideias. Não passaram de mera utopia.

Porém, pouco a pouco e mediante muitas outras reivindicações e movimentos por parte dos trabalhadores, foi “requerida” a intervenção drástica do Estado nas relações entre patrões e empregados, visando manter a paz social, a ordem pública e, com o intuito de aplacar qualquer ação revolucionária proletária, também trazer algum benefício para a classe operária.

Surge então o Direito do Trabalho como o conjunto de leis estatais que visam a proteção do trabalho e um equilíbrio entre as partes.

Sabe-se que o Direito evolui geralmente acompanhando as mudanças de mentalidade que acontecem na sociedade como um todo. E na medida em que se viu que deveria haver limites nas relações de trabalho em prol da saúde e das condições de vida do trabalhador, foram surgindo leis ao longo dos anos, dentre elas, leis que limitavam a jornada de trabalho entre os adultos e a proibição do trabalho das crianças.

Marx (1867), em sua obra “O capital”, explicitava que o trabalho representa uma atividade que estrutura a vida do homem e que a perda desse contrato seria a perda de sua própria identidade como ser humano.

Com o passar dos anos, verificou-se que Marx estava certo. Com a introdução da concepção neoliberalista/globalista, as consequências foram nefastas para os trabalhadores. Parcelas inteiras da população ativa de todo o mundo foram excluídas da “divisão do bolo” do capital, tornando-os inaptos consigo mesmos e perante a sociedade.

No Brasil, é impossível falar em Direito do Trabalho e não mencionar a figura relevante do presidente Getúlio Vargas, que foi quem criou diversos direitos básicos dos trabalhadores, permanecendo até hoje como normas pétreas e quase imexíveis, como o salário mínimo, a jornada de trabalho de 8 horas diárias, as férias e a liberdade sindical.

A Constituição de 1934, promulgada por Vargas, já trazia algum esboço sobre os direitos trabalhistas.

O ano de 1943 seria de extrema importância, pois os direitos trabalhistas foram reunidos em uma só Lei: a CLT ou Consolidação das Leis do Trabalho, que é um “apanhado” de todos os direitos já conquistados e, portanto, já garantidos naquela época e que até hoje é onde se contém as principais leis trabalhistas, lógico, com as alterações que vieram ao longo dos anos, inclusive com a maior delas, a lei 13.467 de 2017, ou Reforma Trabalhista.

Apesar dos avanços, nota-se que ainda permanece uma enorme desigualdade entre as partes nas relações contratuais de trabalho. Além do poderio jurídico, constata-se uma subordinação econômica do trabalhador frente a seu patrão, haja vista que aquele coloca apenas a sua mão-de-obra à disposição, por razões unicamente econômicas e não por mero prazer, vindo este a se aproveitar da situação de superioridade e garantir algum tipo de benefício próprio em detrimento, por vezes, do direito daquele subordinado. E acredite, isso ocorre em pleno século XXI.

Comparados com os dados de 200 anos atrás, certamente, hoje o trabalhador se apresenta mais qualificado e intelectualmente preparado para escolher o que é melhor para si, ainda que, diante de crises periódicas e muito desemprego, ele tenha que aceitar, por necessidade, o que lhe oferecem.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO

O termo Princípio refere-se a um fundamento ou essência de algum fenômeno ou a uma ideia de origem, começo ou início, ou seja, algo que serve como estrutura para alguma coisa mais ampla. Sendo uma ideia lógica e fundamental sobre a qual se apoia um raciocínio.

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento (2005, p. 341), princípios são:

Verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis. (NASCIMENTO, 2005, p.341)

Segundo Cassar, “o princípio é a postura mental que leva o intérprete a se posicionar desta ou daquela maneira. Serve de diretriz, de arcabouço, de orientação para que a interpretação seja feita de uma certa maneira e por isso tem função interpretativa. ” (CASSAR, 2014, p.153)

Já Delgado (2019), diz que o princípio são noções de proposições reais e fundamentais que, ao longo dos anos se formam na consciência humana e de toda a sociedade e que, após concluídas, vão pouco a pouco, levando à compreensão, reprodução e disseminação dessa realidade.

Nota-se que dois princípios andam paralelos quanto à sua interpretação e que inclusive, os dois se aplicam ao direito do trabalho: o princípio da proteção e o princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, é notório que os dois princípios “andam de mãos dadas” e que atingem em cheio o direito do trabalho, tendo em vista o fato de que todo trabalhador é, antes de tudo, uma pessoa, sendo-lhe facultado, portanto, proteção e dignidade.

A respeito da dignidade humana como princípio fundamental, inclusive do trabalhador, Gabriela Neves Delgado pontua que:

Sob o prisma da dignidade do trabalho é que o homem trabalhador revela a riqueza de sua identidade social, exercendo sua liberdade e a consciência de si, além de realizar, em plenitude, seu dinamismo social, seja pelo desenvolvimento de suas potencialidades, de sua capacidade de mobilização ou de seu efetivo papal na lógica das relações sociais. (DELGADO, 2006, p. 241-242)

Complementando este raciocínio, Ingo Wolgang Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como:

Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 32)

Portanto, percebe-se nitidamente que as definições dadas pelos ilustres autores acima se encaixam perfeitamente no âmbito de qualquer relação de trabalho, sobretudo no que se refere à relação empregatícia.

Segundo Barros (2010, p. 180), os princípios peculiares do Direito do Trabalho “inspiram o ordenamento jurídico-trabalhista, de acordo com critérios distintos não encontrados em outros ramos do Direito”.

A autora considera que os princípios específicos do Direito do Trabalho são o da proteção, o da primazia da realidade, o da irrenunciabilidade de direitos e o da continuidade da relação de emprego, sendo que o principal é o da proteção. Eles estão ligados à própria razão de ser do Direito do trabalho.

Já Delgado (2014) elenca como princípios do Direito Individual do Trabalho o da proteção ao trabalhador, o da norma mais favorável ao trabalhador, o da imperatividade das normas trabalhistas, o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, o da condição mais benéfica ao trabalhador, o da inalterabilidade contratual lesiva ao trabalhador, o da intangibilidade salarial, o da primazia da realidade e o da continuidade da relação de emprego.

Para Cassar (2014), os princípios específicos do Direito do Trabalho são o princípio da prevalência da condição mais benéfica ao trabalhador, o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, o princípio do in dubio pro operario, o princípio da primazia da realidade, o princípio da intangibilidade e da irredutibilidade salarial, o princípio da continuidade da relação de emprego, o princípio da continuidade da empresa ou função social da empresa, o princípio da inalterabilidade contratual em prejuízo ao obreiro, o princípio da boa-fé, e o princípio da alheabilidade.

Percebe-se que o Direito do Trabalho está estruturado em uma normatização jurídica constituída de princípios específicos, os quais se reúnem em um princípio único e geral que é o Princípio da proteção do trabalhador.

4. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO COMO NORMA FUNDAMENTAL

A interpretação correta do princípio de proteção do trabalhador deve seguir paralela ao entendimento constitucional dos princípios fundamentais, sociais e do trabalho, relativos à dignidade da pessoa humana, principalmente os contidos nos artigos 1º, inciso III e IV, art. 7º e incisos e artigos 8º e 9º e seus respectivos incisos, da Constituição vigente.

Adentrando no entendimento constitucional dos princípios, tidos como fundamentais do Direito do trabalho e da dignidade da pessoa humana, elencados pela Constituição Federal de 1988, temos os seguintes postulados:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – (...) II – (...); III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, (...); II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário mínimo, fixado em lei, (...) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo(...).

Verifica-se que qualquer ordenamento jurídico infraconstitucional criado não pode contrariar essas normas constitucionais.
Para Silva (2012, p. 89), a dignidade da pessoa humana não é uma criação constitucional, pois ela é definida como um “dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana”.

Piovesan (2010) entende que a condição de ser um humano já o condiciona ao requisito único para ser o titular de direitos. Dado que, todo ser humano tem uma dignidade que lhe é inerente, sendo incondicionada, não dependendo de outro critério, senão o fato de ter nascido humano.

Assim sendo, configura-se o pressuposto de que a essência do princípio protetor encontra respaldo no princípio da dignidade da pessoa humana, normatizado pela Constituição Federal vigente, ou seja, o homem existe como um fim em si mesmo e não pode ser tratado como mera coisificação do capital econômico.

Ademais, a Constituição Federal cidadã de 1988 traz em seu bojo a mais nobre expressão do Estado Democrático de Direito, elencando em seus princípios fundamentais os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Art.1º, IV), contendo em seu Art. 7º todo as normas relativas ao Direitos Trabalhistas, inclusive igualando os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, estendendo aos avulsos, e ampliando o rol de direitos do empregado doméstico, bem como as proteções jurídicas à empregada gestante, dentre outros direitos. Ou seja, é uma carta digna de ser qualificada como a mais significativa Carta de Direitos sociais do Brasil de todos os tempos.

5. O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E A REFORMA TRABALHISTA

Reafirmando os fundamentos já expostos neste trabalho de pesquisa, a Constituição de 1988 representou grande avanço aos trabalhadores, ampliando o catálogo de direitos, fortalecendo a atuação dos sindicatos, adotando a paridade jurídica entre trabalhadores urbanos e rurais e instituindo instrumentos de atuação coletiva, dentre outros.

E na contramão desses direitos adquiridos e conquistados a duras penas, foi votado pelo Congresso Nacional em 2017, durante o governo Temer, a Lei 13.467, inserindo dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que geraram a desregulamentação da proteção social do trabalho e a redução de alguns direitos trabalhistas, afrontando desse modo, o princípio da proteção, regido pelas relações trabalhistas e contidos na Carta Magna de 1988.

Como já foi abordado, o trabalhador nas relações laborais tem como único item valorado, a sua mão de obra, mantendo, portanto, sua condição de dependência, subordinação e hipossuficiência. 

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversos direitos sociais mínimos ao trabalhador e não há como falar em um Estado Democrático de Direito, quando, numa canetada, se excluem inúmeros direitos reconhecidos pela Carta Magna.

Amplamente criticada por diversos segmentos, a Reforma Trabalhista trouxe vários dispositivos nefastos para o trabalhador, privilegiando as necessidades dos patrões. Dentre os vários dispositivos alterados pela respectiva lei, elencamos cinco, por entender serem os mais prejudiciais aos trabalhadores:

a) O contrato de trabalho, independente do tempo de serviço, pode ser rescindido sem a necessidade da homologação do sindicato.

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

Talvez uma das medidas mais desfavoráveis ao trabalhador, pois, independentemente do tempo de serviço, desobriga a presença do Sindicato nas rescisões de Contratos. O afastamento dos sindicatos nas rescisões contratuais é, por si só, um “tapa na cara” do trabalhador, principalmente no empregado analfabeto, pois retira a conferência minuciosa feita anteriormente pelos sindicatos quanto aos requisitos mínimos da rescisão.

b) Contribuição sindical não é mais obrigatória.

Art. 582- Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

À primeira vista, pode parecer que este dispositivo traz algum benefício aos trabalhadores, haja vista que não é mais obrigatório o desconto sindical de um dia de trabalho sem a anuência deste. Porém, como já foi dito, esta reforma é totalmente alinhada aos interesses patronais, sendo notória a intenção de desmonetizar e, consequentemente, enfraquecer os sindicatos dos empregados, pois, retira-se a maior renda deste segmento, responsável pela sua manutenção durante os 12 meses seguintes.

c) A negociação coletiva se sobrepõe a direitos previstos na lei.

Art. 611-A-  “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (...): ”

De acordo com esta alteração do art. 611A, as partes têm total liberdade de negociar, prevalecendo o que foi acordado em detrimento à legislação trabalhista. Nota-se que tal dispositivo impossibilita a aplicação das vertentes do princípio de proteção nos acordos trabalhistas.

d) Os ACTs sempre prevalecerão sobre as CCTs.

Art. 620-“As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão às estipuladas sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.”

Ou seja, os acordos entre um sindicato com representação específica e a empresa prevalecerão sobre as negociações dos sindicatos dos trabalhadores com os respectivos sindicatos patronais. Dito isso, nota-se que, para o legislador, independente de ser mais benéfico ao trabalhador, mais uma vez os pressupostos estabelecidos pelo princípio da proteção da norma mais favorável não foram devidamente respeitados.

e) Pagamento de honorários periciais, mesmo que o trabalhador seja reconhecidamente pobre.

Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. ” [...] §4º- “Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.    

Como se vê, é notório o caráter de inconstitucionalidade desse dispositivo, já que, de acordo com ele, o trabalhador, mesmo sendo hipossuficiente, terá que arcar com os custos dos honorários periciais.

Isso vai na contramão do Art.5º, inciso LXXIV, o qual prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Entende-se que o termo “integral” se refere ao todo, a tudo.

Enfim, há claramente, uma relativização do direito constitucional da gratuidade à pessoa hipossuficiente, no caso de sucumbência quando houver perícia no processo.

Além disso, nos casos de requerimento para Laudo Periciais para se constatar insalubridade e periculosidade, é a justiça que determina a sua obrigatoriedade e não o trabalhador, parte mais frágil da relação, que, como se sabe, não poderá arcar com mais esse custo.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os princípios são a bússola que norteia a direção a seguir dentro de um ramo do Direito. E, dentro do ramo do Direito do Trabalho, um dos mais importantes é o princípio da proteção. A relação formada entre empregado e empregador é desigual, afinal, um está necessariamente subordinado ao outro. Sendo assim, o Direito do Trabalho busca sanar essa desigualdade ao fornecer direitos e garantias ao trabalhador. E é nisso que se baseia o Princípio da Proteção: uma proteção jurídica àquele que está em posição de inferioridade. No caso, o empregado.

E para a sua aplicação, o princípio da proteção se divide em três subprincípios: o princípio in dubio pro operário, norma mais favorável e condição mais benéfica.

Nota-se claramente, através desse estudo, que a Lei 13.467, promovida pelo Estado brasileiro em 2017, inobservou esses princípios basilares de proteção ao trabalhador. Princípios estes já elencados. inclusive, na Constituição Federal de 1988, a Constituição “cidadã”, presidida pelo ex-deputado constituinte, Ulisses Guimarães.

A Lei 13.467/2017, sendo uma norma infraconstitucional, não pode precarizar as relações de trabalho quando a própria constituição diz que se deve valorizá-las. O fim social dessa norma é, na maioria das vezes, levar o trabalhador à condição de miséria e aumentar ainda mais o quepe social entre os detentores do capital e os detentores da sua mão de obra. Isso, em um país onde os degraus da desigualdade já configuram entre os mais altos do mundo.

Segundo Miguel Reale (1986):

Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, 1986, p. 60).

Embora a verdade seja uma expressão extremamente subjetiva, Miguel Reale aqui denota claramente, que os princípios, as verdades ou as assertivas, sustentam a própria ciência como acontece, por exemplo, com os pilares de um edifício ou as raízes de uma árvore. E, se assim fosse, a ciência não pode atentar contra os seus próprios princípios, sob pena de se cometer uma auto implosão. E é o que está se concretizando com a introdução dessa atual legislação trabalhista. 

É evidente que tem que se dar a essa Lei Ordinária outra interpretação que fique alinhada ao Princípio da Dignidade humana e, principalmente, ao princípio da proteção ao trabalho, já postulados na Carta Magna.
Teóricos e especialistas da área suscitaram o receio de que, devido à reforma, não haveria mais espaço para a função social e fundamental do Direito do Trabalho, cujo principal objetivo é a harmonização entre as partes na relação, buscando normas que garantam proteção à parte mais vulnerável.

As alterações promovidas pela lei 13.467 de 2017 podem trazer como consequências a redução do papel da justiça do trabalho, a desconstrução dos direitos trabalhistas e sociais, a fragilização da atuação dos sindicatos, reflexos negativos nas condições de vida, trabalho, saúde e carreiras, bem como a ampliação das desigualdades e exclusão sociais da população mais vulnerável,

Lembrando que, nos diversos países onde houve reformas, como nos Estados Unidos, depois da crise de 2008; no México, na Inglaterra e na Espanha, os efeitos foram catastróficos para os trabalhadores. Outrossim, essas reformas não produziram os efeitos pelos quais foram destinados, entre eles, o de acabar com as crises de inflação e desemprego.

O curioso é que, quando se assiste a uma reportagem televisiva sobre a reforma trabalhista, sem olhar todo o contexto, realmente chega-se à conclusão de que essas reformas vão acabar com a crise de geração de empregos, vão gerar crescimento econômico, tamanho é o marketing dispendido da classe patronal a essas mudanças.

Há uma grande dificuldade da sociedade em perceber alguns mitos impostos pela classe midiática, como por exemplo, de que a Lei vai resolver o problema do desemprego, que a CLT tem que ser modernizada e de que a justiça do trabalho protege o trabalhador. Essa falta de percepção prejudica muito a formação de uma conscientização crítica da sociedade, dos trabalhadores e também dos empregadores. 

Portanto, é uma situação bastante complexa, do ponto de vista de esclarecimentos.

Em síntese, é nítido o direcionamento da reforma para favorecer o empregador, pois retira a isonomia de forças entre os detentores do capital e os trabalhadores, além de também desestimulá-los em buscar os seus direitos, já que, em caso de perda da ação na justiça, sendo sucumbente, terá que arcar com todas as custas periciais e os honorários advocatícios.

Faz-se necessária, portanto, uma ampla discussão com todos os segmentos da sociedade acerca dos rumos da legislação trabalhista no Brasil.

REFERÊNCIAS

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Geraldo Neumann Barros Pereira
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