A desconsideração da personalidade jurídica pós reforma trabalhista

A desconsideração da personalidade jurídica pós reforma trabalhista

Trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pós reforma trabalhista, trazendo as alterações advindas da Lei, principalmente no que se refere a instauração do incidente conforme o Código de Processo Civil.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é fruto de criação doutrinária e jurisprudencial, conquanto passou a ser regulamentado por meio do artigo 50 do Código Civil de 2002 que permite a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios quando houver comprovação de abuso de poder na forma de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 

Verifica-se que o novo Código de Processo Civil trata do incidente nos artigos 133 a 137, restando claro que, a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de incidente, classificado, ainda, com espécie de intervenção de terceiro, vez que, na ocorrência do incidente processual o sócio intervirá no feito como terceiro (art.133, NCPC) ou como simples litisconsórcio passivo facultativo (art.134, §2º). 

Nos termos do art. 133 do CPC, o incidente de desconsideração será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. Conforme § 1º do referido artigo, o pedido de desconsideração observará os pressupostos previstos em lei. 

Segundo o novo diploma legal, instaurado o incidente no curso do processo, o mesmo será prontamente comunicado ao cartório distribuidor para os registros e anotações devidas, para conhecimento de terceiros e, de acordo com o § 2º, do artigo 134, a instauração do incidente será dispensada, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, pois nesta hipótese, o juiz determinará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para integral o polo passivo da ação, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa e, consequentemente, ao devido processo legal. 

Destaca-se que, quando o incidente não for instaurado no início processo, o mesmo será suspenso imediatamente, devendo o réu ser citado para em 15 dias manifestar-se, podendo requerer as provas , de acordo com o que prevê artigo 135 do novo CPC. 

O incidente continuará sendo solucionado por decisão de natureza interlocutória, sendo possível a interposição do recurso. Ressaltando que, tratando-se de decisão proferida pelo relator em grau de recurso, caberá agravo interno (artigo 136, parágrafo único, do novo CPC). 

Findada a instrução e sobrevindo decisão judicial acolhendo a desconsideração da personalidade jurídica, o novo Código prevê expressamente, no artigo 137, a consequência e o efeito que esta imediatamente produzirá, sendo considerada ineficaz em relação ao requerente, toda a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução. 

Por fim, o incidente será cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, conforme artigo 134 do novo Código, sendo possível, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica inversa, de acordo com o que prevê o parágrafo 2º do artigo 133 do novo CPC, ou seja, quando o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio ou, ainda, quando cônjuges, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio. 

Em tais circunstancias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas, e, sim, de um ou mais de seus sócios. 

Quanto à aplicação subsidiária do incidente a esfera trabalhista, cumpre observar, preliminarmente, que o Direito Processual do Trabalho é o ramo da ciência jurídica dotado de normas e princípios próprios para a aplicação do direito do trabalho, disciplinando a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho. 

Nesse sentido, Carlos Henrique Bezerra Leite ensina: Conceituamos o direito processual do trabalho como ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho. 11 

O que muito se discute é sobre a autonomia do Direito Processual do Trabalho perante o Direito Processual Civil, existindo divergências na doutrina, havendo três teorias: A teoria monista, minoritária, elucida que o direito processual é unitário, formado por norma divisão e autonomia do direito processual do trabalho do direito processual civil. 

Assim, para esta teoria, o processo do trabalho não seria regido por leis e estruturas próprias que justificassem a sua autonomia em relação ao processo civil. 

Já para a teoria dualista, majoritária, o processo do trabalho é independente do processo civil, vez que o direito do procedimental possui regulamentação própria na Consolidação das Leis do Trabalho, apresentando, inclusive, princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil. 

Além disso, a própria CLT determina a aplicação, apenas subsidiária, das regras de processo civil. Há ainda, outra teoria, chamada dualista moderada, na qual, o processo do trabalho é autônomo, porém, nem tanto, pois precisa ser complementado por outro ramo. Dessa forma, observando as teorias descritas, surge o questionamento sobre a aplicação subsidiária, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica prevista no novo Código de Processo Civil, pela via incidental, ao Processo do Trabalho. 

Ocorre que, existem entendimentos doutrinários divergentes quanto a aplicação dos artigos do novo Código de Processo civil relativos à desconsideração da personalidade jurídica ao processo trabalho, com base nos princípios que norteiam a Justiça do Trabalho, sendo possível observar a predominância do entendimento doutrinário da não aplicação dos aludidos dispositivos ao processo trabalho, sobretudo, pela incompatibilidade do instituto com a simplicidade e a celeridade da execução trabalhista. 

Nesse sentido, posicionamento dos doutrinadores Mauro Schiavi e Carlos Henrique Bezerra Leite, respectivamente: De nossa parte, o referido incidente não será aplicável ao Processo do Trabalho, na fase de execução, pois o Juiz do Trabalho promove a execução de ofício (art. 878 da CLT) e o referido incidente de desconsideração é incompatível com a simplicidade e a celeridade da execução trabalhista. 

De outro lado, a hipossuficiência do credor trabalhista e a natureza alimentar do crédito autorizam o Juiz do Trabalho a postergar o contraditório na desconsideração após a garantia do juízo pela penhora. 12 A luz dos princípios da simplicidade e celeridade que informam o processo do trabalho, não se mostra compatível, mesmo em sede de execução, a instauração de um incidente processual. 

Basta o juiz, que tem o dever de promover de ofício a execução, determinar por simples despacho, reconhecendo ter restado infrutífera a execução contra a empresa executada, a intimação dos sócios para responderem pelos débitos trabalhistas constantes do título executivo. 

Neste caso, não há falar em violação aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório e fundamentação das decisões. 

Para aqueles que não defendem a aplicação subsidiária e supletiva do novo procedimento constante na lei adjetiva, os princípios que norteiam a Justiça Especializada, por si só, já oferecem embasamento suficiente para que seja desconsiderada a personalidade jurídica alcançando-se a efetiva prestação jurisdicional. Ressalta-se ainda, o princípio da alteridade que defende que os riscos do empreendimento devem ser arcados pelos que auferem os bônus deste, não podendo ser transferidos, em hipótese alguma, ao trabalhador. 

Ademais, o ordenamento jurídico confere ao crédito trabalhista, em razão de caráter alimentar, natureza superprivilegiada, conforme se observa pela simples leitura do art. 100 da CR/88 e do art. 186 do CTN. 

Cabe destacar, também, o princípio da proteção, que, em tese, prevalece sobre a autonomia patrimonial dos sócios da empresa, em razão da hipossuficiência do trabalhador verificada nas relações trabalhistas. 

Nos ensinamentos de Mauro Schiavi, verifica-se que: O presente incidente provoca complicadores desnecessários à simplicidade do procedimento da execução trabalhista, atrasa o procedimento (uma vez que o art. 134, § 3º, do CPC, determina a suspensão do processo quando instaurado o incidente) e, potencialmente, em muitos casos, pode inviabilizar a efetividade da execução. 13 

Todavia, para aqueles que defendem a aplicação do incidente previsto no novo Código do Processo Civil ao processo do trabalho, destacam-se os seguintes fundamentos: a observância do devido processo legal e do contraditório, a omissão da legislação processual trabalhista acerca do tema, além do fato de Justiça do Trabalho utilizar as regras de direito material previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. 

Para a corrente doutrinária que é a favor da aplicação, a maneira que a jurisdição trabalhista vem aplicando o instituto, sem a possibilidade de defesa prévia, afronta o princípio do contraditório e consequentemente, o princípio do devido processo legal, além de não haver norma própria quanto ao tema na legislação laboral. 

Nesse seguimento, para Sérgio Pinto Martins (2016, p. 1005) “não há incompatibilidade na aplicação do CPC de 2015 ao processo do trabalho, pois serão observados, mesmo que posteriormente, o contraditório e a ampla defesa”. 14 Sendo certo que, a condição de celeridade e efetividade do processo do trabalho não podem servir de argumento para ocultar as garantias de contraditório e ampla defesa. 

Sobre todas estas controvérsias doutrinárias, cumpre ressaltar que Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 39/2016, no sentido de que, o incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica previsto novo Código de Processo Civil será aplicado ao Processo do Trabalho, no entanto, com algumas peculiaridades. 

Senão vejamos: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878) § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI). § 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. 

Nesse contexto, ficou estabelecido pelo TST, por meio da IN 39 de 2016, a possibilidade de instauração do incidente de ofício pelo juiz do trabalho na fase de execução, que na fase de conhecimento não caberá recurso de imediato na forma do art. 893, § 1º da CLT, no entanto, na fase de execução, caberá agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; e que caberá agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal, além de que, a instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC. 

Portanto, com a Instrução Normativa 39 do TST, verificou-se importantes inovações acerca do tema, sobretudo no que tange a citação da pessoa jurídica e do sócio para manifestação, vez que anteriormente ao novo CPC, a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho se dava de forma automática, sem exigência de contraditório prévio. 

Outra mudança significativa está relacionada à suspensão do processo (art. 134, § 3º, CPC), situação que, para muitos doutrinadores é incompatível com o processo trabalho, sob a égide de afronto aos princípios da celeridade processual, da simplicidade das formas, da proteção, da efetividade do processo, entre outros. Ocorre que, na Justiça Laboral a regra é a não suspensão do processo. 

Destaca-se, também, a atribuição do ônus da prova ao credor trabalhista, nos termos do art. 134, § 4º do novo CPC, o que em tese, vai de encontro aos preceitos da Teoria Objetiva da Desconsideração da Personalidade Jurídica 18 adotada pela Justiça do Trabalho, já que conforme a mesma, basta à mera insolvência do devedor para a concretização do instituto. 

Nesse sentido, ensinamentos de Daniel Bofil Vanone: Também a atribuição do ônus da prova ao credor quanto ao preenchimento dos requisitos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, § 4°, do CPC), além de restar inócua diante da aplicação da Teoria Menor ou Objetiva no Processo do Trabalho – bastaria ao credor a prova da inadimplência da devedora e o esgotamento das buscas de patrimônio, procedimento este já realizado nas execuções trabalhistas -, mostra-se incompatível com o sistema de regras e princípios da CLT que tem como norte o princípio da proteção ou tutela ao trabalhador. 19 

Cumpre ressaltar, ainda, que a Instrução Normativa 39 do TST, em seu artigo 6º, manteve a possibilidade de instauração do incidente de ofício pelo Juiz na fase de execução, além deixar claro a impossibilidade de interposição de recuso imediato contra a decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente na fase de conhecimento nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. 

Contudo, apesar da edição da Instrução Normativa pelo Tribunal Superior do Trabalho para orientar a aplicação do incidente nos tribunais trabalhistas, ainda havia muita divergência entre os Tribunais do Trabalho quanto a aplicabilidade nos moldes do CPC, de forma que muitas Varas do Trabalho continuaram aplicando a Desconsideração da Personalidade Jurídica sem observar o Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, solucionando de vez os questionamentos quanto a aplicabilidade do incidente ao Processo do Trabalho, foi publicada a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deixando evidente a aplicação do instituto previsto no Código de Processo Civil ao processo do trabalho com algumas peculiaridades, vejamos: Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 

Sendo assim, conforme a Reforma Trabalhista ora vigente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se aplica ao processo do trabalho, sendo que, da decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente na fase de conhecimento não caberá recurso de imediante, contudo, na fase de execução, sera cabível o agravo de petição, independente de garantia do juízo. Ressaltando, que se o incidente for instaurado originariamente no Tribunal, caberá agravo interno se a decisão for proferida pelo relator. 

Outra alteração significativa, é que o incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trato o art. 301 do Código de Processo Civil, ou seja, a medida cautelar que poderá ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 

Sobre este aspecto, vejamos o posicionamento de Maurício Godinho Degaldo: Parece-nos, de todo modo, que a manutenção jurisprudencial concluirá por mais um aperfeiçoamento e adequação de novo instituto, ou seja, a sua tramitação em autos apartados (mesmo que em processo eletrônico). Mediante essa adequação, a suspensão processual restringir-se-à exclusivamente ao próprio incidente; com isso se evita, até o término do procedimento especial, atos de expropriação final (alienação) do patrimônio do sócio executado, mas, ao mesmo tempo, não se compromete o fluxo do restante do processo, se for o caso. 

Sobre a impossibilidade de recuso imediato na fase de cognição, afastando-se a aplicação do art. 136 do CPC ao Processo do Trabalho, reitera-se o Princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias aplicável ao processo laboral. 

Dessa forma, é possível concluir, de certa forma, que a instauração do incidente traz uma segurança jurídica maior para os sócios das empresas, vez que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, deverá ser julgado por meio de um incidente processual em que haverá a oportunidade para produção de provas e contraditório, gerando uma condição probatória muito maior do que era previsto no CDC. 

Destaca-se, no entanto, que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho. 

Por fim, reitara-se a impossibilidade do juiz do trabalho, por impulso próprio, decretar a instauração do incidente. 

Nesse aspecto, ensina Mauro Schiavi: O art. 855-A da CLT praticamente repete a IN 39/2016, mas não consagra a possibilidade do Juiz do Trabalho tomar a inciativa de instaurar o incidente. Não obstante, poderá o Juiz do Trabalho, em razão do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, consultar o reclamante se pretende a instauração do referido incidente, a fim de evitar o início do prazo para a prescrição intercorrente. 

Por derradeiro, observa-se que diversas são as opiniões contrárias acerca do tema, vez que, apesar de haver uma norma expressa que determina a aplicação de forma supletiva e subsidiária na ausência de normas específicas na legislação laboral (CLT e Novo CPC), muitos doutrinadores sustentam que os princípios da Justiça do Trabalho suem tais lacunas no que diz respeito ao procedimento a ser seguido.

BIBLIOGRAFIA

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 12ª Ed. São Paulo: LTr, 2014. 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. 

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Forense, 1998. 

SARAIVA, Renato; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014. 

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 10ª Ed. São Paulo: LTR, 2016. VANONI, Daniel Bofill. no novo CPC é aplicável ao processo do trabalho?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4881, 11 de novembro de 2016. Disponível em:. Acesso em: 16 dez. 2016. 

DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil: Comentários a Lei 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017; SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do Trabalho: Aspectos Processuais da Lei 13.467/2017. 1ª Ed. São Paulo: LTr., 2017

Sobre o(a) autor(a)
Bárbara Barbosa Fernandes
Bárbara Barbosa Fernandes Advogada Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pelo IBMEC/RJ. Especialista em Direito do Trabalho pela Escola de Magistratura do Trabalho de Florianópolis (AMATRA-12)
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