Noções sobre a Ação Civil Pública

Noções sobre a Ação Civil Pública

Destaca a origem, o objetivo, a destinação, os legitimados e a tutela em geral da Ação Civil Pública, disposta pela Lei nº 7.347/85.

A Ação Civil Pública (ACP), expressão criticada dada a sua adjetivação, por muitos tida como desnecessária e incorreta, é originária do anteprojeto do Ministério Público de São Paulo que criou a Lei Federal n.º 7.347/85, com alterações realizadas pela Lei n.º 8.078/90 (CDC). A Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e outros interesses difusos e coletivos.

O objetivo da Ação Civil Pública é o direito de postular a tutela jurisdicional dos interesses metaindividuais. De buscar soluções para os conflitos de interesse de um número indeterminado de pessoas com diversos interesses, mas que dentro esses encontram-se um que é indivisível a todos deste grupo.

A Ação Civil Pública aparece como um “instrumento para a efetividade desses direitos -postulativos-, dado que por seu intermédio questões do maior interesse social, antes relegadas, são levadas à apreciação do Poder Judiciário, resolvendo-se, em parte, os tormentosos problemas do acesso à justiça” Isto é possível dado a “molecularização de ações em casos de danos coletivos” (Marcus Orione Gonçalves Correia).

Ainda nos seus primórdios, a presente medida judicial já se destacava na efetiva viabilização da defesa dos direitos difusos e coletivos, como se observou no clássico exemplo do caso do embargo do leite oriundo da antiga União Soviética, devido ao risco de contaminação ocasionado pelo acidente nuclear de Chernobyl, então recente.

Atualmente a Lei da Ação Civil Pública integra-se aos demais textos legais de defesa dos interesses supraindividuais em juízo; viabilizando ‘um mais efetivo acesso à justiça’, facilitado pela amplitude que aglomera a Ação Civil Pública e dada a eficácia da sentença que fará coisa julgada "erga omne".

A Ação Civil Pública é um procedimento processual, adequado para ressarcimento dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos. O que induz basearem-se a ação e a condenação em lei substantiva que tipifique a infração a ser reconhecida pelo judiciário e por ele punida. A Ação Civil Pública é norma puramente de direito processual porque o meio ambiente, o consumidor, bens de direito e valor artístico, etc, são regulados por outras leis que regulam o direito objetivo.

A lei, no intuito de defender o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos disciplinados pela Lei da Ação Civil Pública, contra danos causados pelo homem, os põe sob a proteção do Estado. Desta forma, a Ação Civil Pública é tipicamente processual regulando essa proteção.

A Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios, por autarquias, empresas públicas, fundação, sociedade de economia mista ou por associação constituída a mais de um ano nos termos da lei civil e que inclua entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando houver manifesto interesse social. Em determinadas ações, nem todos estão legitimados a impetrar Ação Civil Pública. Grandes discussões são travadas a respeito da legitimidade de associações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista ingressarem com Ação Civil Pública.

A Ação Civil Pública não pode ser ajuizada por particulares, devendo estes apresentar provas, elementos de convicção ao Ministério Público que tem legitimidade a tal propositura. O Ministério Público tem grande atuação onde se encontra presente o interesse público, em vista da extensão do objeto afetado, pode-se ter na Ação Civil Pública um dos exemplos mais claros da participação do parquet, em especial dada a sua independência institucional e atribuições funcionais.

Como já dito, a Ação Civil Pública tutela, principalmente, interesses de natureza difusa. Interesses difusos, na expressão de Hugo Nigro Mazzilli “são como um feixe de interesses individuais, com pontos em comum”. Não há como determinar a intensidade de interesses de cada um devido a falta de vínculo jurídico entre as pessoas. Quando se encontra um ‘fio condutor’ entre os diversos interesses, e este for indivisível entre o grupo, então se estará diante de um interesse difuso.

O interesse difuso caracteriza-se: pela abrangente conflituosidade; por ostentar como sujeito toda a coletividade; a ausência de vínculo associativo; o alcance da cadeia abstrata de pessoas; são inominados; metaindividuais; recaem sobre bens materiais, corpóreos, etc. A tutela jurisdicional dos interesses difusos visa assegurar que todos os membros do grupo social gozem dos bens essenciais para a boa qualidade de vida da população.

Concluí-se que o presente instrumento jurisdicional é hábil a facilitar o acesso à justiça, mormente nas áreas ambientais, trabalhistas e consumeristas. Todavia, nos parece ser mal utilizada pela sociedade, que não encontrou nas ações de massa a força que necessita para exigir em juízo o que lhe é de direito.

Sobre o(a) autor(a)
Alexandre Sturion de Paula
Mestre em Direito Processual Civil pela UEL.
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