Acordo de não persecução penal (ANPP) (2023)
Conceito e procedimento do acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
- Aspectos gerais
- Natureza jurídica
- Homologação do acordo
- Intimação da vítima
- Descumprimento das condições
- Extinção de punibilidade
- Referências
- Passo a passo ilustrado
Aspectos gerais
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, que foi inserido no Código de Processo Penal no artigo 28-A pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Natureza jurídica
O acordo é firmado por escrito pelo Ministério Público, pelo investigado da infração penal e por seu defensor. Apesar de ser um negócio jurídico de natureza extraprocessual, deve ser homologado judicialmente.
Homologação do acordo
Para a homologação do acordo, será realizada audiência em que o juiz...