Relação entre audiência de custódia e o sistema carcerário brasileiro

Relação entre audiência de custódia e o sistema carcerário brasileiro

Este texto aborda um dos principais desafios enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro, a superlotação, elencando a audiência de custódia como um procedimento indispensável à preservação dos direitos dos presos, à garantia do devido processo legal e à humanização do sistema penal brasileiro.

O direito processual penal trata das normas e procedimentos que regulam a aplicação do direito penal. Ele estabelece as regras e os ritos pelos quais o Estado busca apurar as práticas de infrações penais, aplicando as respectivas sanções aos responsáveis, de acordo com a legislação. 

Dentre os princípios do direito processual penal, está o devido processo legal (art. 5°, inc. LIV, CF/1988), que engloba o respeito aos direitos fundamentais do acusado durante a persecução penal, assegurando um processo justo e equitativo.

Não se fala em processo penal sem, no entanto, falar-se do sistema carcerário brasileiro, o qual enfrenta uma série de desafios e questões complexas que geram debates e preocupações há décadas. 

Dentre elas, destaca-se o problema da superlotação de inúmeros estabelecimentos prisionais do país, bem como suas condições precárias e a violência existente nas prisões, principalmente entre indivíduos pertencentes a diferentes facções criminosas.

Ressalta-se que o Brasil é um dos países com a maior população carcerária do mundo, o que influencia diretamente na perpetuação do estado decadente do sistema prisional brasileiro. 

A superlotação, além de ser, por si só, um sério problema, acarreta em dificuldades na manutenção dos estabelecimentos penais, sendo que muitos presídios operam com uma capacidade muito além daquela para a qual foram projetados para suportar, levando a permanência dos detentos a condições insalubres. 

Além disso, a superlotação dificulta, ou até mesmo impede, a correta separação dos presos, aumentando o risco de conflitos dentro das prisões.

Com efeito, os dados prisionais coletados pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional (SISDEPEN), referentes ao número de presos no primeiro semestre de 2023, são alarmantes e compactuam com o cenário de precariedade do sistema carcerário brasileiro. 

De acordo com os dados colhidos, o Brasil registrou, até a data de 30 de junho de 2023, um total de 649.592 indivíduos presos em celas físicas[1] - ou seja, este número não inclui os indivíduos em prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico.

Esses fatores têm impactos significativos não apenas diante dos direitos humanos dos presos, mas também na sociedade. Ao contrário do que o senso comum acredita no sentido de que as prisões devem ser locais insalubres justamente para “punir” o preso, tais condições, em verdade, impedem a possibilidade de ressocialização do indivíduo, que é um dos objetivos (utópicos) do sistema penal brasileiro. 

Como consequência, o preso é inserido, cada vez mais, em uma realidade de desmerecimento e desumanidade, o que, na discrepante maioria dos casos, resulta na reincidência criminosa.

Foi diante deste cenário, da precariedade da situação da massa carcerária brasileira, a qual vinha se alastrando em uma realidade de miserabilidade humana, que o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) buscou, no ano de 2015, por meio da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 347, o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” perante o Supremo Tribunal Federal, requerendo a adoção das providências necessárias a sanar as lesões aos preceitos fundamentais que vinham decorrendo de condutas comissivas e omissivas do Poder Público frente ao sistema prisional brasileiro.[2]

Assim, durante o julgamento das medidas cautelares da ADPF n° 347, o STF reconheceu que o sistema penitenciário nacional se encontrava em um estado de coisas inconstitucional, diante da evidência de um quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, que decorriam de falhas estruturais e falência de políticas públicas.

Desse modo, o STF entendeu pelo deferimento em parte dos pedidos elencados na peça inicial, impondo uma série de medidas imprescindíveis ao melhoramento do sistema carcerário brasileiro. 

Dentre elas, a determinação aos juízes e tribunais para que, em atenção ao Pacto dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Interamericana de Direitos Humanos, passassem a realizar, em até noventa dias, audiências de custódia, bem como viabilizassem o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão.[3]

Para além, o Supremo ainda ressaltou que a responsabilidade por essa inconstitucionalidade não recai exclusivamente sobre a União, mas também sobre os Estados-membros, acrescentando que a violação dos direitos fundamentais dos detentos representa uma afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial.[4]

Para tanto, o Supremo ordenou a regulamentação, dentre outras medidas, da implementação das audiências de custódia no Judiciário brasileiro, visto que este instituto já estava previsto nos pactos e tratados internacionais de direitos humanos internalizados pelo Brasil, citados no julgamento das medidas cautelares.

Logo, no mesmo ano do julgamento da Medida Cautelar na ADPF n° 347, a implantação das audiências de custódia no Brasil foi regulamentada pela Resolução 213, de dezembro de 2015,[5] determinando que toda a pessoa presa em flagrante delito seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, para a oitiva das circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão (art. 1°).

Mais tarde, com a Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019,[6] o Conselho Nacional de Justiça definiu políticas para o fomento à aplicação de alternativas penais com enfoque restaurativo em detrimento da privação de liberdade do indivíduo. 

Dentre essas medidas alternativas, estão as penas restritivas de direito, a transação penal, a suspensão condicional do processo e medidas cautelares diversas da prisão (art. 2°), de modo a evitar-se, ao máximo, a privação de liberdade de um indivíduo, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação para a concessão destes benefícios.

Já em 2023, o STF veio a determinar a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia para todos os demais casos de prisão, como na preventiva, na temporária, e até mesmo na prisão cível de devedor de alimentos.[7]

Frisa-se que a audiência de custódia é uma garantia da manutenção dos direitos humanos do preso, pois gera um maior controle da legalidade no momento da prisão, justamente por ter como foco apurar as circunstâncias em que ela ocorreu. 

Outrossim, a audiência de custódia propicia ao preso o seu primeiro contato com o juiz, o que acontecia apenas ao final da instrução processual, durante o interrogatório do réu.[8] Aliás, o artigo 7° (Direito à Liberdade Pessoal), item 5, do Decreto n° 678, de 06 de novembro de 1992 (Convenção Americana de Direitos Humanos)[9] já determinava que:

Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

A audiência de custódia é, inegavelmente, um ato voltado para a preservação dos direitos do preso. Por tal razão, é percebida por alguns como um benefício supérfluo, pois sua finalidade seria meramente facilitar a libertação do indiciado. 

É incontestável a presença de uma mentalidade punitivista na parcela da sociedade que, frequentemente, entende a privação de liberdade de um indivíduo como sendo a melhor forma de justiça.

Nesse contexto, um procedimento destinado a salvaguardar as garantias processuais e constitucionais de um preso é, por muitos, considerado dispensável, precisamente por favorecer "apenas" o acusado. 

Contudo, em contrapartida a essa perspectiva, argumenta-se que a audiência de custódia é, em verdade, aliada ao devido processo legal e à sociedade. Garantir a legalidade de uma prisão, observando os princípios do direito processual penal, também incorpora a ideia de justiça, afinal, a privação de liberdade é a exceção, não a regra.

Deve-se ter em mente que o processo penal, além de buscar aproximar-se o máximo possível da verdade real de um fato típico, antijurídico e culpável, também deve assegurar a integridade de todos os seus atos. Nenhum processo penal é iniciado com a intenção de condenar um indivíduo, mas, sim, com o propósito de investigar a existência, ou não, de um delito.

Ademais, é crucial considerar-se algumas variáveis. No que tange à audiência de custódia, há casos em que se pode estar diante de possíveis inocentes, ou de pessoas que tenham sido injustamente maltratadas durante a prisão e que terão a oportunidade de se manifestar perante o juiz sobre tais injustiças e ilegalidades. 

Ademais, o procedimento da audiência de custódia permite preservar, dentro do possível, a integridade física, evitar possíveis abusos e violações aos direitos humanos dos presos, bem como desafogar o sistema prisional, além de garantir o efetivo controle judicial de prisões e reforçar a utilização de medidas alternativas ao encarceramento provisório.[10]

Isso não significa, todavia, que a audiência de custódia é tida como a solução para o problema da superpopulação dos estabelecimentos prisionais brasileiros. Não será a presença do preso diante do juiz o fator que incentivará a autoridade a soltá-lo, pois cada magistrado deve basear-se nas provas constantes do auto de prisão para definir qual a melhor medida a ser aplicada ao caso concreto.[11]

De todo modo, importa ressaltar que a audiência de custódia representa um instrumento que tem contribuído significativamente para o aumento dos índices de relaxamento de prisões ou concessão de liberdade provisória, desempenhando um papel crucial na mitigação do fenômeno do encarceramento em massa no país. No entanto, a obrigatoriedade da sua realização vai muito além disso.

É visto que o procedimento da audiência de custódia observou uma acentuada evolução ao longo desta última década. Da determinação da sua obrigatoriedade, em meio a um cenário inconstitucional da situação carcerária brasileira, até as suas disposições mais recentes e detalhadas sobre como, quando e por que a sua realização deve ocorrer, por meio de resoluções do CNJ.

A implementação das audiências de custódia constitui uma garantia de tratamento digno ao preso e de que a persecução penal será pautada pelo princípio do devido processo legal desde a sua fase inaugural. 

Para mais, além de a audiência de custódia ser benéfica ao preso, como já mencionado, a obrigatoriedade da sua realização frente a todos os tipos de prisão promove uma compatibilidade entre as normas internacionais de direitos humanos internalizadas pelo Brasil com o ordenamento jurídico nacional.

Ainda, a sua aplicação proporciona maior certeza ao magistrado no momento de decidir pela conversão de uma prisão em preventiva, pelo relaxamento de uma prisão ilegal, pela concessão de medidas alternativas à privação de liberdade do custodiado, o que resulta em uma maior credibilidade do processo penal.

Também ajuda a evitar abusos e maus tratos no momento da prisão pelas forças policiais e a garantir os princípios do direito processual penal, sendo a prisão a medida subsidiária a ser tomada pelo juízo, prevalecendo, sempre que possível, a liberdade do indiciado, até que as provas processuais determinem o oposto. 

Logo, por todo o exposto, compreende-se a audiência de custódia como um procedimento pertinente à humanização do processo penal brasileiro.

Notas

[1] BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais - SENAPPEN. Informações Gerais do 14° Ciclo, SISDEPEN, p. 4. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYzZlNWQ2OGUtYmMyNi00ZGVkLTgwODgtYjVkMWI0ODhmOGUwIiwidCI6ImViMDkwNDIwLTQ0NGMtNDNmNy05MWYyLTRiOGRhNmJmZThlMSJ9. Acesso em: 11 dez. 2023.

[2] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF n° 347 de 2015. Autos do processo. Petição Inicial, documento n° 2. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4783560. Acesso em: 12 dez. 2023.

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na ADPF n° 347 de 2015. Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em: 09 set 2015, p. 4-5. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 12 dez. 2023.

[4] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Medida Cautelar na ADPF n° 347 de 2015. Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em: 09 set 2015, p. 8-9. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 12 dez. 2023.

[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução 213, de 15 de Dezembro de 2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf. Acesso em: 10 dez. 2023.

[6] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 288 de 25/06/2019. Define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade. DJe/CNJ nº 129/2019, de 2/6/2019, p. 4-5. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2957. Acesso em: 12 dez. 2023.

[7] STF determina realização de audiências de custódia para todos os casos de prisão. Supremo Tribunal Federal, Notícias, 06 mar. 2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503579#:~:text=STF%20determina%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20de%20audi%C3%AAncias,modalidades%20de%20priva%C3%A7%C3%A3o%20da%20liberdade. Acesso em: 03 dez. 2023.

[8] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

[9] BRASIL. Decreto n° 678, de 6 de Novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de Novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 10 dez. 2023.

[10] MARQUES, Mateus. Sobre a Implantação da Audiência de Custódia e a Proteção de Direitos Fundamentais do Âmbito do Sistema Multinível. In: Audiência de Custódia: Da boa intenção à boa técnica. Mauro Fonseca Andrade, Pablo Rodrigo Alflen, organizadores. E-Book. ISBN 978-85-69568-02-5. Porto Alegre: FMP, 2016, p. 09-22. Disponível em: https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/BibDigitalLivros/TodosOsLivros/e-Book-AUDIENCIA_DE_CUSTODIA.pdf. Acesso em: 12 dez. 2023..

[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. São Paulo: Grupo GEN, 2023.

Sobre o(a) autor(a)
Giovana Cristina Franceschi
Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Membro do Projeto de Extensão "Livros que Livram: Remição pela Leitura", também ligado ao Curso de Direito da UFSM. Estagiária da Defensoria Pública da União...
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