Audiência de custódia
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia.
O artigo 310, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), passou a estabelecer que, no prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão.
Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 213/2015, regulamentando em todo o território nacional o procedimento nas audiências de custódia.
A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não tenha constituído defensor até o início do ato. Importante frisar que a apresença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação é vedada durante a audiência de custódia.
Antes da apresentação da pessoa presa ao juiz, será assegurado seu atendimento prévio e reservado por advogado por ela constituído ou defensor público, sem a presença de agentes policiais, sendo esclarecidos por funcionário credenciado os motivos, fundamentos e ritos que versam sobre a audiência de custódia.
Na audiência, o juiz...