ICMS II

Lei complementar nº 87/96, competência, autonomia dos estabelecimentos, aspecto do fato gerador, crédito do ICMS, substituição tributária, entre outras peculiaridades.

Lei complementar especial: competência

A Constituição Federal determina que é através de lei complementar que se deve normatizar alguns assuntos referentes ao ICMS, como, por exemplo, a definição de seus contribuintes, a disposição sobre substituição tributária, a disciplina do regime de compensação do imposto, dentre outros assuntos, nos termos do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende quanto ao princípio da não-cumulatividade em relação ao ICMS?

O ICMS tem como característica a não cumulatividade, ou seja, o valor a ser cobrado por esta espécie tributária será compensado com o montante cobrado pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal, nas parcelas anteriores (artigo 155, §2º, inciso I, da Constituição Federal).

Respondida em 03/11/2020
Em relação a prestação de serviços de comunicação há incidência de ICMS?

O ICMS somente incidirá sobre as prestações de serviços de comunicação se forem onerosas, pois se for de forma diferente, a prestação do serviço encontra-se fora do campo de incidência da espécie tributária.

Respondida em 03/11/2020
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