A inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS-COFINS
No caso do PIS e da Cofins, contribuições cujas leis instituidoras elegeram o faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se faturamento fosse. Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão.
Ao julgar o Recurso Extraordinário n° 240.785, o STF deu provimento ao requerimento do Contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base cálculo do PIS e da COFINS, desta forma, foi aberto um precedente favorável para que haja a redução da carga tributária das empresas.
A Constituição Federal ao atribuir competência à União para instituir contribuições para custeio da seguridade social em face do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada, apenas permite que tais contribuições tenham por base de cálculo a folha de salários, o faturamento, a receita ou o lucro.
No entanto, no caso do PIS e da Cofins, contribuições cujas leis instituidoras elegeram o faturamento como base de cálculo, buscou-se incluir o ICMS em tal base tributável, como se faturamento fosse. Os contribuintes, então, insurgiram-se contra essa pretensão, uma vez que o valor do referido imposto estadual não ingressa nos cofres das empresas como receita, mas sim como numerário atrelado a tributo cuja dimensão financeira não se integra ao patrimônio do contribuinte.
Desta forma, é indicado que as empresas ingressem de imediato com ações judiciais para reaver o acréscimo, do PIS e da COFINS, gerado pela inclusão do ICMS na base cálculo dos últimos cinco anos, pois o STF ainda irá modular os efeitos de uma futura decisão definitiva acerca desta inconstitucionalidade.
Logo, os contribuintes que ingressarem na justiça desde já, não correrão o risco de serem submetidos a uma futura decisão política que atribua efeitos para considerar indevida a inclusão do ICMS para cálculo do PIS e da Cofins, apenas, a partir do julgamento da inconstitucionalidade.