Um flash sobre ISS: a novel Lei Complementar nº 157/2016

Um flash sobre ISS: a novel Lei Complementar nº 157/2016

Com o veto presidencial a regra geral para a cobrança do imposto continua a ser a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço, com as exceções admitidas pela lei.

De fato o vetusto Imposto sobre Serviços – ISS estava precisando de uma nova legislação completar para ajustá-lo a nova realidade econômica brasileira e proporcionar aos municípios uma maior arrecadação, já que a ultima alteração substancial foi efetivada pela Lei Complementar nº 116/2003.

Contudo, as modificações introduzidas pela novel Lei Complementar nº 157/2016, sancionada pelo o presidente Michel Temer, não conseguiu alcançar esse objetivo.

Uma mudança de destaque com o foco de evitar a continuidade da guerra fiscal entre os municípios, foi a fixação da alíquota mínima de 2%.

Desse modo, os municípios não poderão fixar dentro de sua competência constitucional, alíquotas inferiores a essa como forma de atrair e fomentar investimentos novos (incentivo fiscal) e ainda tipifica como ato de improbidade administrativa a eventual concessão do benefício abaixo da alíquota mínima.

Nessa esteira, os municípios terão o período de um ano para revogar todas as normas até então editadas que colidam com essa nova legislação.

Com essa reforma ora introduzida, adicionalmente, todos os serviços de streaming de áudio (forma de distribuição de dados, geralmente de multimídia em uma rede através de pacotes de internet) e vídeo, como Netflix e Spotify, passarão a incidir o ISS, o que deve impactar no valor das mensalidades cobradas.

Contudo, estranhamente, uma das principais alterações que poderia aumentar a arrecadação municipal foi vetada pelo presidente.

Tal cobrança referia-se à incidência do imposto em casos específicos no local onde a operação ocorreu, como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing (arrendamento mercantil).

Se a mudança tivesse sido mantida, certas operações poderiam ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da instituição financeira.

Com o veto presidencial a regra geral para a cobrança do imposto continua a ser a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço, com as exceções admitidas pela lei.

Por derradeiro, em um país com cerca de 6.000 municípios, contata-se a total falta de coalizão entre eles, que poderiam juntos aproveitar essa oportunidade como forma de pressionar o planalto objetivando um aumento substancial de suas receitas tributárias derivadas.   

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Afonso Henrique Cordeiro
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